TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801215-62.2018.8.18.0036
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTOS
RECORRIDO: PAULA DEYLANDIA GOMES DE SOUSA PIRES, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801215-62.2018.8.18.0036
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTOS
RECORRIDO: PAULA DEYLANDIA GOMES DE SOUSA PIRES, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora objetiva a condenação do MUNICÍPIO DE ALTOS-PI ao pagamento de verbas atrasadas devidas.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o município requerido ao pagamento de férias e 13º salário no período compreendido entre ABRIL/2013 e DEZEMBRO/2016. Determinou que o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação. Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública. Sem honorários, conforme dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95.
Inconformado com a referida decisão, o réu interpôs recurso, requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09 a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95, consoante os termos da sentença recorrida.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos o recorrente tomou ciência da sentença em 04-12-2020, por meio de intimação no PJe. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 07-12-2020 (segunda-feira), findando em 18-12-2020 (sexta-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 04-02-2022, ou seja, mais de um ano após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/09/2023
0801215-62.2018.8.18.0036
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorMUNICIPIO DE ALTOS
RéuPAULA DEYLANDIA GOMES DE SOUSA PIRES
Publicação22/09/2023