
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756043-35.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Concurso para servidor, Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL COSTA CARDOSO
AGRAVADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Gabriel Costa Cardoso em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Ordinária movida contra a NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em síntese, narra o agravante que o processo originário nº 0830067-02.2023.8.18.0140 busca anular 06 (seis) questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021, cujas ilegalidades seriam flagrantes e possuem vicio perceptível, que autorizariam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público.
Assim, requer a concessão liminar a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando aos requeridos que anulem as questões de nº. 53, 9, 20, 15, 48 e 39 para a parte autora, assegurando-lhe o direito de prosseguir para as próximas fases do certame do concurso ao cargo de soldado PM, objeto do edital n. 002/2021, inclusive, curso de formação, em caso de aprovação em todas as fases.
Em sede de decisão monocrática, fora concedido parcial efeito suspensivo a agravo de instrumento para anular 04 (quatro) questões do concurso público para o cargo de Soldado da PMPI, de 2021, possibilitando o prosseguimento no certame.
Na ordem seguinte, o agravante requer o cumprimento da decisão prolatada.
Por fim, o Estado do Piauí apresentou o agravo interno, requerendo a retratação da decisão por contrariar o tema 485 do STF.
É o breve relatório. Decido.
A meu aviso, consigno que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV do CPC, a seguir colacionado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
É sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Trata-se de assunto já consolidado no tema 485 do STF, firmando em sede de repercussão geral.Vejamos:
TEMA N°. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. (RE n°. 632.853/CE, julgado em 23/04/2015)
Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021.
Na origem, o juiz indeferiu a tutela de urgência porque, em sede de cognição sumária, não vislumbrou claramente a ilegalidade cometida pelas pessoas jurídicas responsáveis pelo certame público. Ou seja, o magistrado não reconheceu a probabilidade do direito à intervenção do judiciário no exame dos critérios de formulação e correção de questões .
Com razão o magistrado, isso porque os fundamentos do agravante carecem de plausividade jurídica.
Sobre a questão 53, resta evidente que o simples fato de o art. 3ª B da Lei n. 13.964/2019, que trata sobre o juízo das garantias se encontra estar expressamente suspenso, por força da MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 6.299 DO DISTRITO FEDERAL - -F, que sequer fora submetida ao julgamento pelo plenário, não exime o candidato de conhecer o teor de seu dispositivo, tampouco é causa de vedação de sua cobrança em provas de concurso público.
No que tange à questão 48, entendo que agiu com acerto o magistrado de 1º grau. É que a questão posta a exame diz respeito ao Poder Judiciário de forma global, multidisciplinar, um conhecimento mínimo a respeito do poder, sendo, portanto, desnecessário que os temas sejam tratados a exaustão nos editais do concurso.
Este entendimento é o majoritário nos Tribunais Superiores e do qual compactuo, vejamos as jurisprudências:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. Como resulta da decisão agravada, ?não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital?. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos?. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
No que tange à questão 39, sobre a legislação local, tem-se que os territórios de desenvolvimento do Piauí sofreram alteração com a publicação da Lei Complementar Nº 6.967/2017, que regulamenta a criação do 12 território de desenvolvimento, qual seja , o da Chapada do Vale do Itaim, o que torna o questionamento correto.
Por fim, as questões de raciocínio lógico ou matemática, somente seriam aferíveis através de parecer especializado, o qual, não é viável de se produzir via agravo de instrumento.
Cabe sopesar, que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, mesmo que se trate de presunção relativa, o seu afastamento demanda dilação probatória, incompatível com a via recursal do agravo de instrumento.
O que se percebe é que não restou devida e suficientemente evidenciada a configuração dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal e que a pretensão recursal contraria o tema 485 do STF, na medida em que requer o reexame de questões de concurso público e critérios de correção, não se comprovando nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, devendo ser mantida a decisão impugnada em todos os seus termos.
Ante o exposto, RECONSIDERO A DECISÃO constante no ID 11724149, pag. 1/3. e, por força do art. 932, IV, "b" do CPC, JULGO MONOCRATICAMENTE O RECURSO, a fim de NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, restando prejudicado o agravo interno veiculado pelo Agravado.
Intime-se.Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756043-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorJOAO GABRIEL COSTA CARDOSO
RéuNUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS
Publicação05/07/2023