TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019067-09.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BERNADETE MARIA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR PRESTANDO SEGURANÇA INSTITUCIONAL E PESSOAL AO TRIBUNA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. LOTAÇÃO NO BATALHÃO DE GUARDAS. DECRETO ESTADUAL N° 9.595-A/1996. INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO. VEDAÇÃO AO PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 2°, IV, DO DECRETO N° 14.719/2011. ART. 33, II, DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL 5.378/2004. PRECEDENTES DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019067-09.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BERNADETE MARIA OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, policial militar lotado no Batalhão de Guarda da Polícia Militar do Piauí, aduz que teve seu auxílio-alimentação, previsto nos artigos 20 e 21, IV, do Código de Vencimentos da PM/PI, suprimido dos seus vencimentos, a partir da competência salarial de junho de 2015.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, in verbis:
Ante o exposto, os pedidos constantes na petição inicial para condenar o Estado do Piauí a restabelecer no contracheque do Autor o auxílio-refeição, bem como pagar ao demandante a quantia de R$ 15.510,00 (quinze mil reais e quinhentos e dez centavos)oriunda do somatório das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação e as do período de maio de 2019 a maio de 2020, no valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), com juros e correção monetária na forma da Lei.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a disponibilidade a outro órgão ou Poder, a vedação prevista no art. 2.º, IV, do Decreto n.º 14.719/2011 e no art. 33, II, da Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004, a contrariedade na sentença em relação à jurisprudência dominante do próprio Tribunal de Justiça do Piauí e a improcedência da demanda.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrida é policial militar da ativa, lotado na 3ª Companhia do Batalhão de Guardas – Companhia de Guardas do Tribunal de Justiça do Estado, e pleiteia o restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação a que tem direito, nos termos da legislação estadual, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas no artigo 33, do Código de Vencimentos da PM/PI, e no art. 2.º do Decreto n° 14.719/2011.
Acerca do tema, insta salientar que a Lei Ordinária Estadual n° 5.378/2004, a qual dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), prevê em seus artigos 20 e 21, IV, o direito dos policiais militares da ativa receberem auxilio-alimentação para ressarcimento de despesas extraordinárias:
Art. 20 – Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.
Art. 21 — As indenizações compreendem:
I — diária;
II — ajuda de custo;
III — transporte;
IV — alimentação;
Parágrafo Único: As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
No mesmo sentido, a referida Lei Ordinária Estadual prevê, em seu art. 32:
Art. 32 - O policial militar em serviço ativo tem direito à alimentação por conta do Estado, nos seguintes casos:
I - quando escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí;
II - quando aluno matriculado regularmente em Escola de Formação Aperfeiçoamento e Especialização.
No entanto, em seu art. 33, a Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004 estabelece as hipóteses de vedação nas quais os policiais não farão jus à alimentação custeada pelo Estado:
Art. 33 - Não farão jus à alimentação o policial militar que estiver:
I - em estado de agregação;
II - prestando serviço ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Policia Militar do Piauí;
III - em estado de deserção;
IV - percebendo diária.
Ressalta-se, por oportuno, que a mencionada Lei Ordinária Estadual ainda dispõe que:
Art. 35 - A composição da alimentação será dada por regulamento do Governador do Estado.
Parágrafo único. Quando o policial estiver de serviço à disposição em Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal, a alimentação será fornecida pelo próprio Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal nas condições da Policia Militar do Piauí.
Por sua vez, o art. 2° do Decreto n° 14.719/2011, que fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado, também estabelece hipóteses de vedação ao recebimento do auxílio-alimentação por parte do policial militar, quais sejam, in verbis.
Art. 2° - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação:
I - a militar inativo ou pensionista,
II - durante afastamento, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço;
III - em estado de agregação;
IV - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Policia Militar do Piauí;
V - em estado de deserção;
VI - percebendo diária.
Parágrafo Único: É vedado o pagamento dessas vantagens pelo órgão de origem quanto aos militares do Estado que se encontrem à disposição de órgão ou Poder federal, estadual ou municipal, cabendo o pagamento ao próprio órgão ou Poder federal, estadual ou municipal.
Nesta esteira, não há dúvidas que a parte recorrida se encontra nos quadros de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, a serviço de uma de suas unidades operacionais (Batalhão de Guardas), não estando à disposição de qualquer outro órgão, não incorrendo na hipótese de exclusão do art. 33 da Lei n° 5.378/2004.
Contudo, apesar de o recorrido não estar à disposição de qualquer outro órgão e, portanto, de continuar subordinado ao comando do Policiamento da Capital, com lotação no Batalhão de Guardas, nos termos do Decreto Estadual n° 9.595-A/96, a parte autora/recorrida recebe uma gratificação paga Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Por essa razão, entendo que situação dos autos incorre nas hipóteses de vedação previstas no art. 2.°, IV, do Decreto n 14.719/2011 e no art. 33, II, da Lei Ordinária Estadual n.° 5.378/2004, que vedam o percebimento de auxílio-alimentação pelo policial militar que esteja “ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Polícia Militar do Piauí”.
Decreto n.º 14.719/2011:
Art. 2° - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação:
[...]
IV prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Polícia Militar do Piauí;
Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004:
Art. 33 – Não fará jus à alimentação o policial militar que estiver:
II - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí;
Esclareça-se que, uma vez que o recorrido deixe de perceber gratificação e/ou comissão, não poderá a Polícia Militar do Estado do Piauí abster-se de efetivar o pagamento do auxílio-alimentação ao policial militar lotado no Batalhão de Guardas, nos termos do Decreto n.º 9.595-A/96, tendo em vista que esses policiais militares continuam pertencendo aos quadros de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, estando a serviço de uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí (Batalhão de Guardas), não configurando esta situação a existência de qualquer disposição para outro órgão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de reformar a sentença impugnada e julgar improcedente a demanda.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2023
0019067-09.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBERNADETE MARIA OLIVEIRA SILVA
Publicação26/10/2023