TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0800387-62.2018.8.18.0102 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Embargante: BANCO BMG S/A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Embargada: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração EM apelação cível. Obscuridade. Não ocorrência. Necessidade de interpretação sistemática da decisão embargada e não apenas o dispositivo. honorários recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO.
1. O acórdão embargado justifica precisamente toda matéria decidida de forma clara e objetiva.
2. A interpretação do acórdão deve ser feita de forma sistemática, considerando todo o conteúdo da decisão e não apenas o dispositivo.
3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
4. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)
5. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas rejeitá-los, ante a inexistência de obscuridade a ser sanada, considerando, ademais, prequestionada a matéria. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., contra Acórdão da 3ª Câmara Cível proferido em Apelação Cível que deu parcial provimento à Apelação nos seguintes termos:
Forte nessas razões, voto pelo conhecimento do presente recurso, e lhe dou provimento, no sentido de reformar a decisão vergastada para reconhecer que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, razão pela qual não se encontra prescrita a pretensão autoral, com a possibilidade, ainda, de cobrança de todas as parcelas do contrato.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o BANCO BRADESCO alega que o acórdão foi obscuro a não esclarecer o que poderia ser cobrado, deixando o entendimento de que o Banco (Réu) poderia cobrar as prestações do contrato.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida apenas a existência, ou não, de obscuridade no acórdão.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Embargante alega que o acórdão recorrido é obscuro pois deixou dúvidas acerca do que não estaria prescrito e ainda poderia ser cobrado, possibilitando o entendimento de que a o Banco (Réu) é quem poderia cobrar as prestações devidas pelo empréstimo.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, obscuridade a ser sanada.
Isso porque, no acórdão recorrido, ao contrário do que afirma o Banco Embargante, foi claro ao definir que a pretensão Autoral não se encontra prescrita, logo, por obvio, o direito de cobrar as parcelas não prescritas seria do Autor e referia-se às prestações requeridas na inicial (dano moral, material e repetição do indébito), conforme cito:
Forte nessas razões, voto pelo conhecimento do presente recurso, e lhe dou provimento, no sentido de reformar a decisão vergastada para reconhecer que a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, razão pela qual não se encontra prescrita a pretensão autoral, com a possibilidade, ainda, de cobrança de todas as parcelas do contrato. (gritou-se e negritou-se)
Ademais, ressalto que o acórdão deve ser interpretado de forma sistemática e não com a simples leitura da parte dispositiva, logo, não há o que falar em obscuridade, uma vez que toda a fundamentação (tal como no dispositivo) trata de forma clara da prescrição do direito da parte Autora em cobrar a restituição dos valores que alega ter pago indevidamente.
Por ser assim, entendo que não há obscuridade a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos Embargos de Declaração.
Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes rejeito, ante a inexistência de obscuridade a ser sanada, considerando, ademais, prequestionada a matéria.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 28.07.2023 a 04.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800387-62.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/08/2023