
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757378-26.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Nota Promissória]
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE OEIRAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ME, irresignada pela r. decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras – PI, na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que tramita sob o número 0801860-03.2021.8.18.0030, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora.
Em suas razões a agravante alega que não foi observado o rito do art. 99 do CPC, sendo nula a decisão proferida. Diz que foi requerido na peça de ingresso da mencionada ação os benefícios da gratuidade da justiça, conforme preceitos estabelecidos no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal; art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n. 1.060/50, por se tratar de pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Sustenta que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo que comprovou sua situação de hipossuficiência.
Na Decisão Monocrática ( ID. 8182781 ) , o então Relator, Desembargador Olímpio José Passos Galvão deferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Apresentadas as contrarrazões recursais ( ID.8564220 ).
Sem parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de motivo que justifique sua atuação. ( ID.8975341 )
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos originais (Processo nº 0800939-10.2022.8.18.0030) fora proferida Sentença ( ID. 33427258 ) que homologou o acordo ( ID. 33426054 ) firmado entre as partes
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757378-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorFRANCISCA MARIA DOS SANTOS
RéuASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE OEIRAS
Publicação13/07/2023