Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750159-93.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I C/C O ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – REFORMA DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO CONFIGURADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS. 1. A autoria e materialidade estão suficientemente demonstradas nos autos, em especial, pelo Auto de Reconhecimento, Auto de Apresentação e Apreensão e declarações das vítimas. 2. A valoração da palavra da vítima em crimes praticados às ocultas é de relevante valor probatório, mormente porque ela não conhecia o apelante e, portanto, não tem qualquer interesse em imputar a autoria do crime à pessoas inocentes. 3. Os delitos que a defesa pretende que sejam unificados, não foram perpetrados no mesmo contexto fático, cada ação foi praticada com animus autônomo e independentes umas das outras, não se cogitando de unicidade de propósitos, configurando, assim, o concurso material de crimes. 4. O juiz a quo fundamentou a sentença reconhecendo, além do concurso de pessoas, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade, justificando, portanto, o aumento na terceira fase da dosimetria. 5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta. 7. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 8. Recursos conhecidos, porém, improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750159-93.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750159-93.2021.8.18.0000

APELANTE: LANDERSON RAFAEL DE SOUSA CASTRO, MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS, ROBERTO SILVA SANTOS, ITALO PABLO DA SILVA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JOSELDA NERY CAVALCANTE

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I C/C O ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO –   REFORMA DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO CONFIGURADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS.

1. A autoria e materialidade estão suficientemente demonstradas nos autos, em especial, pelo Auto de Reconhecimento, Auto de Apresentação e Apreensão e declarações das vítimas.

2. A valoração da palavra da vítima em crimes praticados às ocultas é de relevante valor probatório, mormente porque ela não conhecia o apelante e, portanto, não tem qualquer interesse em imputar a autoria do crime à pessoas inocentes.

3. Os delitos que a defesa pretende que sejam unificados, não foram perpetrados no mesmo contexto fático, cada ação foi praticada com animus autônomo e independentes umas das outras, não se cogitando de unicidade de propósitos, configurando, assim, o concurso material de crimes.

4. O juiz a quo fundamentou a sentença reconhecendo, além do concurso de pessoas, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade, justificando, portanto, o aumento na terceira fase da dosimetria.

5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

6. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta.

7. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.

8. Recursos conhecidos, porém, improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém NEGAR -LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Roberto Silva Santos [primeiro apelante] (pág. 105 – id. 3109374), Landerson Rafael de Sousa Castro [segundo apelante] (pág. 101 – id. 3109374), Marcos Antônio da Silva Santos [terceiro apelante] (pág. 103 – id. 3109374) e Ítalo Pablo [quarto apelante] (pág. 97 – id. 3109374), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 144/169 – id. 3109372) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 17 (dezessete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, (ii) 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa, (iii) 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa e (iv) 17 (dezessete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa,  impondo-se a todos o regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I c/c o art. 70, todos do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 3109374), a saber:


(…)

Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 14 de setembro de 2018, por volta das 19h, no bairro São Joaquim, nesta cidade, os denunciados ITALO PABLO e ROBERTO, em comunhão de esforços e identidade de desígnios, mediante grave ameaça com arma de fogo, restringiram a liberdade de GILMAR NASCIMENTO DOS SANTOS enquanto praticavam assalto no veículo de propriedade do mesmo. Ademais, consta que ÍTALO PABLO, ROBERTO, MARCOS ANTÔNIO e LANDERSON,adentraram a residência de JOSÉ TORRES DE ARAÚJO FILHO, situada na Rua Crescêncio Ferreira, 1860, bairro Morada do Sol, e mediante grave ameaça com arma de fogo, também restringiram a liberdade das vítimas no logradouro, subtraindo diversos objetos do local.

De acordo com o colhido da peça investigatória, na citada ocasião, GILMAR NASCIMENTO DOS SANTOS, trabalhava como motorista de aplicativo quando recebeu uma chamada e buscou, no entorno do Shopping Rio Poty, dois rapazes identificados posteriormente como ITALO PABLO DA SILVA CRUZ e ROBERTO SILVA SANTOS. Quando o motorista chegou no destino solicitado pelos clientes, ITALO PABLO portanto uma arma de fogo, anunciou o assalto. Por sua vez, ROBERTO conduziu a vítima ao porta-malas do veículo, onde esta permaneceu presa por cerca de 2h.


Com GILMAR preso no bagageiro do próprio automóvel, os infratores buscaram LANDERSON e MARCOS ANTÔNIO, e os quatro, rumaram para a Rua Crescêncio Ferreira,1860, no bairro Morada do Sol, onde abordaram JOSÉ TORRES ARAÚJO FILHO,MARIA DO CARMO ANANIAS, ROSA TORRES ARAÚJO VERAS, ADRIANA TORRES VERAS,MARCUS VINÍCIUS UCHOA ARRUDA JÚNIOR e ANTONIEL DE ARAÚJO SILVA, anunciaram o assalto, e mediante violência e grave ameaça com arma de fogo, prenderam as vítimas em um cômodo da casa.

Foram subtraídos do citado logradouro: 01 (uma) caixa de som marca JBL Xtreme; 03 (três) notebooks de marcas Acer, HP e Positivo; 01 (um) aparelho de celular Iphone 6, de 64G; 01 (um) aparelho de celular Iphone 8, de 256 GB; 01 (um) aparelho de TV, marca Samsung, 49 polegadas; 01 (um) aparelho de TV, marca Philco, de 42 polegadas; 01 (um) aparelho de TV marca Toshiba, de 42 polegadas; 01 (um) aparelho de TV marca Philco, de 59 polegadas; 01 (uma) mochila marca Oakley; 01 (um) par de óculos marca Prada; 01 (um) leitor de cartão marca Payleven; 01 (um) carimbo odontológico com a identificação de José Torres de Araújo Filho; 01 (um) receptor de TV, marca OI; 01 (um) relógio de pulso marca Tommy Hilfiger; 01 (um) relógio marca Hugo Boss; 01 (um) GPS automotivo; 10 (dez) camisas de manga longa, marcas variadas; 01 (um) frasco de perfume marca Issey Miyake; 01 (uma) carteira marca Colcci; 01 (um) cordão de ouro com crucifixo; 01 (um) carregador portátil; além de documentos pessoais e cartões de crédito.

Após se assenhorarem dos bens supramencionados, os autores do crime trancaram as vítimas num cômodo da residência, empreenderam fuga e em seguida, abandonaram o veículo. GILMAR, que durante toda a ação criminosa estava preso no bagageiro do automóvel, conseguiu se libertar, quebrando a estrutura do som e abrindo o banco traseiro.

A polícia foi acionada e começou a realizar diligências para elucidar os crimes.

Em sede policial, a vítima GILMAR reconheceu com presteza e segurança por meio de fotografias: ITALO PABLO e ROBERTO SANTOS como autores do crime contra sua pessoa. Aduziu que ÍTALO foi quem colocou a arma de fogo em seu pescoço, e ROBERTO foi o responsável por prender-lhe no porta malas do automóvel.

Por sua vez, JOSÉ TORRES, MARIA DO CARMO ANANIAS e ROSA TORRES, reconheceram sem sombra de dúvidas: ÍTALO PABLO, LANDERSON e MARCOS ANTÔNIO como responsáveis pelo crime na residência. ADRIANA TORRES e MARCOS VINÍCIUS, reconheceram também ROBERTO, além de ÍTALO PABLO, LANDERSON e MARCOS ANTÔNIO, como autores do crime.

Todas as vítimas acrescentaram que o denunciado ÍTALO PABLO permaneceu “vigiando” os reféns no cômodo onde estavam presos. Identificaram também que MARCOS ANTÔNIO e LANDERSON, eram os mais violentos do grupo, e que MARCOS ANTÔNIO portava arma de fogo.

Ressalte-se que apenas GILMAR teve seu veículo restituído. Os demais objetos roubados não foram localizados.

Frise-se que em consulta realizada junto ao Themis Web, em anexo, constatou-se que todos os denunciados são contumazes em práticas delituosas e respondem a outros procedimentos/processos criminais nesta comarca de Teresina-PI.

(...)


Recebida a denúncia (pág. 241/242 – id. 3109371) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Roberto Silva Santos) pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 140/154 – id. 3109374), (i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da continuidade delitiva, aplicando-se somente a pena maior, exasperada conforme a quantidade de crimes, (iii) a reforma da dosimetria (da pena), aplicando-se apenas uma causa de aumento para o tipo de roubo e (iv) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.

A defesa do segundo apelante (Landerson Rafael de Sousa Castro), em recurso próprio, pugna (pág. 107/118 – id. 3109374), pela (i) absolvição, com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, aplicando-se apenas uma causa de aumento para o tipo de roubo, e (iii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.

A defesa do terceiro apelante (Marcos Antônio da Silva Santos) pleiteia, por sua vez, em sede de razões recursais (pág.120/138 – id. 3109374), (i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, aplicando-se apenas uma causa de aumento para o tipo de roubo, e (iii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.

Por fim, a defesa do quarto apelante (Italo Pablo da Silva Cruz) pleiteia, nas razões recursais (id. 9121768), (i) a redução da pena base a patamar inferior ao mínimo legal, (ii) a reforma da dosimetria da pena, aplicando-se apenas uma causa de aumento para o tipo de roubo, e (iii) a redução da sanção pecuniária.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 156/200 – id. 3109374 e id. 9491615), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9888266).

 

                        É o relatório.

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Roberto Silva) pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da continuidade delitiva, (iii) a reforma da dosimetria da pena e (iv) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.

A defesa do segundo apelante (Landerson Rafael), por sua vez, pugna (i) pela absolvição, (ii) reforma da dosimetria da pena e (iii) redução ou parcelamento da sanção pecuniária.

A defesa do terceiro apelante (Marcos Antônio), pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena e (iii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.

Por fim, a defesa do quarto apelante (Italo Pablo), pugna (i) pela redução da pena base a patamar inferior ao mínimo legal, (ii) a reforma da dosimetria da pena e (iii) a redução da sanção pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.



1. Da absolvição (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO APELANTE – ROBERTO SILVA, LANDERSON RAFAEL E MARCOS ANTÔNIO)


A defesa dos apelantes alega que “não há nos autos prova suficiente para ensejar a condenação”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Afirma, ainda, que “dada às circunstâncias do fato, a rapidez como tudo se deu, é pouco crível que houvesse a assimilação das características físicas dos assaltantes com tamanha precisão como tentam demonstrar as vítimas”. 

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise das provas carreadas aos autos.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pelas vítimas, os quais reconhecem os apelantes e descrevem com riqueza de detalhes como ocorreu a ação criminosa.

Como bem registrou o magistrado a quo, "o acervo probatório contido neste processo é robusto, demonstrando de maneira inquestionável a autoria do crime pelos réus, não merecendo guarida a tese levantada pela defesa de insuficiência probatória”. 

Note-se que a autoria e materialidade estão suficientemente demonstradas nos autos, em especial, pelo Auto de Reconhecimento, Auto de Apresentação e Apreensão e declarações das vítimas.

O Ministério Público Superior, em seu parecer (id. 9888266), ressalta que “A valoração da palavra da vítima em crimes praticados às ocultas é de relevante valor probatório, mormente porque ela não conhecia o apelante e, portanto, não tem qualquer interesse em imputar a autoria do crime à pessoas inocentes”.

A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.

No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.

3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).

4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.

3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.

4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.

5. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]


Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.


2. Do reconhecimento da continuidade delitiva (TESE DO PRIMEIRO APELANTE - ROBERTO SILVA)


Aduz a defesa do primeiro apelante (Roberto Silva) que os crimes imputados ao apelante são da mesma espécie, ofendem o mesmo bem jurídico (patrimônio) e foram cometidos em circunstâncias similares de tempo, lugar, modo de execução, pugnando, ao final, pelo reconhecimento da continuidade delitiva.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

In casu, os delitos que a defesa pretende que sejam unificados, não foram perpetrados no mesmo contexto fático, cada ação foi praticada com animus autônomo e independentes umas das outras, não se cogitando de unicidade de propósitos, configurando, assim, o concurso material de crimes. 

Portanto, mostra-se impossível o reconhecimento da continuidade delitiva.


3. Da reforma da dosimetria - aplicação de apenas uma causa de aumento (TESE COMUM)


Pugna a defesa dos apelantes pela reforma da dosimetria da pena, a fim de que “seja aplicada apenas uma única causa de aumento para o tipo de roubo”, por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Como se sabe, trata-se de discricionariedade do magistrado utilizar-se de apenas uma das causas de aumento ou de todas que se encontram presentes no caso concreto. 

In casu, o juiz a quo utilizou-se de fundamentos idôneos, para reconhecer, além do concurso de pessoas, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade, o que justifica o aumento na terceira fase da dosimetria.

Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. [grifo nosso]


Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que, foi conjugado nesse artigo o verbo Poder e não Dever, indicando uma mera faculdade do julgador na aplicação da dosimetria da pena.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes,mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 722103 AC 2022/0033075-1, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022) [grifo nosso]

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61, inciso II, alínea f, do CP), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1645270 RS 2020/0005950-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) [grifo nosso]

Portanto, inexiste vício a ser corrigido na dosimetria.


4. Do redimensionamento da pena-base aquém do mínimo legal (TESE APRESENTADA PELA DEFESA DO QUARTO APELANTE – ITALO PABLO)

Pugna, ainda, a defesa do quarto apelante (Italo Pablo) pelo redimensionamento da pena base a patamar inferior  ao mínimo legal, contrariando a Súmula 231 do STJ, “já que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.” 

Entretanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito neste ponto, em plena observância à referida súmula, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

A propósito, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo. 2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1882321 MS 2020/0162034-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) [grifo nosso]

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1882372 MS 2020/0162166-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) [grifo nosso]

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. 2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1886476 MS 2020/0188637-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) [grifo nosso]


Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.


4. Da redução ou parcelamento da pena de multa (TESES COMUNS)


Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]


No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 126 (cento e vinte e seis), 105 (cento e cinco), 125 (cento e vinte e cinco) e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, respectivamente, para cada um dos apelantes, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, mostrando-se, portanto, impossível a sua redução.

Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:


Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.


Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:


Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.


§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.


Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

                        É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém NEGAR -LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 17/08/2023

Detalhes

Processo

0750159-93.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LANDERSON RAFAEL DE SOUSA CASTRO

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/08/2023