TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752203-17.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. A documentação que comprova a hipossuficiência da agravante, bem os documentos trazidos juntado aos autos, são suficientes à justificarem a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO, qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nº 0805607-94.2022.8.18.0039, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada.
Em suas razões (ID. 10502677), o agravante pugna, em síntese, pela necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que é aposentado, cujos proventos não ultrapassam a um salário mínimo, não possuindo outras fontes de renda. Para tanto junta, comprovantes de que não consta no sistema da receita federal a entrega de declaração de imposto de renda dos anos de 2021 e 2022. Reafirma que o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, e requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a assistência judiciária gratuita, e que, ao final, o agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Decisão ID. 10516106, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado e a decisão agravada devidamente suspensa.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada manteve inerte.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
DO MÉRITO
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão do agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
Pois bem, o instituto da gratuidade da justiça foi pensado pelo ordenamento jurídico como o meio de assegurar àqueles que não podem arcar com as despesas processuais o acesso à justiça, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, a solicitação do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulada em petição em sede de recurso, se a alteração econômica se der de maneira superveniente ao início do processo, conforme a praxe processualista:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Compulsando os autos, observo que o agravante junta aos autos comprovante de renda na quantia de um salário mínimo, consignações e certidões da Receita Federal informando a não entrega de declarações em razão do limite exigido, demonstrando que não tem como arcar com despesas e custas processuais.
Nesta senda, mantenho o entendimento desta relatoria quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de ter a parte agravante demonstrado a sua hipossuficiência.
A documentação que comprova à hipossuficiência do agravante, bem como seus extratos bancários e os documentos trazidos junto aos autos, são suficientes à justificarem a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752203-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/08/2023