Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0023141-09.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR PRESTANDO SEGURANÇA INSTITUCIONAL E PESSOAL AO TRIBUNA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. LOTAÇÃO NO BATALHÃO DE GUARDAS. DECRETO ESTADUAL N° 9.595-A/1996. INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO. VEDAÇÃO AO PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 2°, IV, DO DECRETO N° 14.719/2011. ART. 33, II, DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL 5.378/2004. PRECEDENTES DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023141-09.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023141-09.2019.8.18.0001

RECORRENTE: LEONARDO GLAUBER SANTIAGO ALVES

Advogado(s) do reclamante: DAVID MOREIRA BARROS VILACA, ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR PRESTANDO SEGURANÇA INSTITUCIONAL E PESSOAL AO TRIBUNA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. LOTAÇÃO NO BATALHÃO DE GUARDAS. DECRETO ESTADUAL N° 9.595-A/1996. INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO. VEDAÇÃO AO PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 2°, IV, DO DECRETO N° 14.719/2011. ART. 33, II, DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL 5.378/2004. PRECEDENTES DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023141-09.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: LEONARDO GLAUBER SANTIAGO ALVES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A, DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, policial militar lotado no Batalhão de Guarda da Polícia Militar do Piauí, aduz que teve seu auxílio-alimentação, previsto nos artigos 20 e 21, IV, do Código de Vencimentos da PM/PI, suprimido dos seus vencimentos, a partir da competência salarial de junho de 2015.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, in verbis:

Com esses fatos e fundamentos, isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com resolução do mérito, art. 487, I, CPC/2015, condenando o Estado do Piauí a restabelecer no contracheque do Autor o auxílio-refeição, enquanto ele permanecer lotado no Batalhão de Guardas, bem como pagar ao Demandante a quantia de R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais), oriunda do somatório das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação e as que se venceram no curso do trâmite processual até a prolação da sentença, desde abril de 2018 até junho de 2021, com juros e correção monetária, na forma da lei.

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita diante do fato de que a documentação acostada aos autos sobre os rendimentos da parte autora (contracheques), atualizada à época do ajuizamento da ação, não demonstra sua condição de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí. O Requerente recebe remuneração incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada, conforme documentos e comprovantes (acerca da renda mensal líquida, superior a três salários mínimos nos últimos contracheques na data da propositura da ação) anexados aos autos, o que não autoriza, dessa forma, nesse caso, o benefício da Justiça Gratuita.

Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Expedientes necessários.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a disponibilidade a outro órgão ou Poder, a vedação prevista no art. 2.º, IV, do Decreto n.º 14.719/2011 e no art. 33, II, da Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004, a contrariedade na sentença em relação à jurisprudência dominante do próprio Tribunal de Justiça do Piauí e a improcedência da demanda.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrida é policial militar da ativa, lotado na 3ª Companhia do Batalhão de Guardas – Companhia de Guardas do Tribunal de Justiça do Estado, e pleiteia o restabelecimento do pagamento do auxílio-alimentação a que tem direito, nos termos da legislação estadual, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas no artigo 33, do Código de Vencimentos da PM/PI, e no art. 2.º do Decreto n° 14.719/2011.

Acerca do tema, insta salientar que a Lei Ordinária Estadual n° 5.378/2004, a qual dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), prevê em seus artigos 20 e 21, IV, o direito dos policiais militares da ativa receberem auxilio-alimentação para ressarcimento de despesas extraordinárias:

 

Art. 20 – Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.

 

Art. 21 — As indenizações compreendem:

I — diária;

II — ajuda de custo;

III — transporte;

IV — alimentação;

Parágrafo Único: As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares. 

 

No mesmo sentido, a referida Lei Ordinária Estadual prevê, em seu art. 32:

 

Art. 32 - O policial militar em serviço ativo tem direito à alimentação por conta do Estado, nos seguintes casos:

I - quando escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí;

II - quando aluno matriculado regularmente em Escola de Formação Aperfeiçoamento e Especialização.

 

No entanto, em seu art. 33, a Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004 estabelece as hipóteses de vedação nas quais os policiais não farão jus à alimentação custeada pelo Estado:

 

Art. 33 - Não farão jus à alimentação o policial militar que estiver:

I - em estado de agregação;

II - prestando serviço ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Policia Militar do Piauí;

III - em estado de deserção;

IV - percebendo diária.

 

Ressalta-se, por oportuno, que a mencionada Lei Ordinária Estadual ainda dispõe que:

 

Art. 35 - A composição da alimentação será dada por regulamento do Governador do Estado. 

Parágrafo único. Quando o policial estiver de serviço à disposição em Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal, a alimentação será fornecida pelo próprio Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal nas condições da Policia Militar do Piauí.

 

Por sua vez, o art. 2° do Decreto n° 14.719/2011, que fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado, também estabelece hipóteses de vedação ao recebimento do auxílio-alimentação por parte do policial militar, quais sejam, in verbis.

 

Art. 2° - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação:

I - a militar inativo ou pensionista,

II - durante afastamento, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço;

III - em estado de agregação;

 IV - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Policia Militar do Piauí;

V - em estado de deserção;

VI - percebendo diária.

Parágrafo Único: É vedado o pagamento dessas vantagens pelo órgão de origem quanto aos militares do Estado que se encontrem à disposição de órgão ou Poder federal, estadual ou municipal, cabendo o pagamento ao próprio órgão ou Poder federal, estadual ou municipal.

 

Nesta esteira, não há dúvidas que a parte recorrida se encontra nos quadros de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, a serviço de uma de suas unidades operacionais (Batalhão de Guardas), não estando à disposição de qualquer outro órgão, não incorrendo na hipótese de exclusão do art. 33 da Lei n° 5.378/2004.

Contudo, apesar de o recorrido não estar à disposição de qualquer outro órgão e, portanto, de continuar subordinado ao comando do Policiamento da Capital, com lotação no Batalhão de Guardas, nos termos do Decreto Estadual n° 9.595-A/96, a parte autora/recorrida recebe uma gratificação paga Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Por essa razão, entendo que situação dos autos incorre nas hipóteses de vedação previstas no art. 2.°, IV, do Decreto n 14.719/2011 e no art. 33, II, da Lei Ordinária Estadual n.° 5.378/2004, que vedam o percebimento de auxílio-alimentação pelo policial militar que esteja “ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Polícia Militar do Piauí”.

 

Decreto n.º 14.719/2011:

Art. 2° - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação:

[...]

IV prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Polícia Militar do Piauí;

 

Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004:

Art. 33 – Não fará jus à alimentação o policial militar que estiver:

II - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí;

 

Esclareça-se que, uma vez que o recorrido deixe de perceber gratificação e/ou comissão, não poderá a Polícia Militar do Estado do Piauí abster-se de efetivar o pagamento do auxílio-alimentação ao policial militar lotado no Batalhão de Guardas, nos termos do Decreto n.º 9.595-A/96, tendo em vista que esses policiais militares continuam pertencendo aos quadros de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, estando a serviço de uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí (Batalhão de Guardas), não configurando esta situação a existência de qualquer disposição para outro órgão.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de reformar a sentença impugnada e julgar improcedente a demanda.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0023141-09.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LEONARDO GLAUBER SANTIAGO ALVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2023