Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754900-79.2021.8.18.0000


Ementa

consumidor. apelação cível. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. Termo inicial. data do último desconto. PRESCRIÇÃO PARCELAR CONFIGURADA. Honorários recursais. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. In casu, o primeiro desconto ocorreu em maio de 2009 e se encerrou em abril de 2014, data do último desconto em folha de pagamento, ao passo que a demanda foi ajuizada em 05 de novembro de 2015. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754900-79.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754900-79.2021.8.18.0000

Apelante: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI n° 12.751)

Apelado: BANCO BS2 S/A.

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE n° 28.490)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

consumidor. apelação cível. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. Termo inicial. data do último desconto. PRESCRIÇÃO PARCELAR CONFIGURADA. Honorários recursais. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes.

3. In casu, o primeiro desconto ocorreu em maio de 2009 e se encerrou em abril de 2014, data do último desconto em folha de pagamento, ao passo que a demanda foi ajuizada em 05 de novembro de 2015.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: i) reconhecer a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 05 de novembro de 2009; ii) reformar a sentença e reconhecer a ausência de prescrição no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após 05 de novembro de 2009; iii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., que julgou, ipsis litteris:


“Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 05/11/2015, conforme se infere no carimbo de recebimento. Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (05/2009), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral” (id n.º 4150460, p. 184).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não há que se falar em prescrição, pois, in casu, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, conforme prevê o CDC; ii) a Instituição Ré, ora Apelada, não se desincumbiu do ônus de provas, tendo em vista que não colacionou aos autos o comprovante de depósito (TED); iii) em se tratando de pessoa não alfabetizada, sem a certeza do alcance das cláusulas e condições, a colocação de impressão digital não caracteriza assinatura; iv) aplica-se a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas; v) in casu, aplica-se indenização por danos morais em prol da parte Autora, ora Apelante.

 Por fim, requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma, in totum, da sentença de primeiro grau, para afastar a prescrição, com a consequente procedência da demanda, em todos os termos já pedidos na exordial.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, dispôs que: i) a prescrição inicia-se da data da efetiva lesão, ou seja, do primeiro desconto; ii) por cautela, caso entenda de forma contrária, os documentos acostados aos autos apenas confirmam a realização dos empréstimos consignados celebrados entre a parte Apelante e o Banco Apelado; iii) não há que se falar em nulidade do contrato celebrado com o Banco Réu, vez que o contrato fora celebrado a rogo, respeitando todas as exigências legais; iv) o Banco Apelado apenas agiu no exercício regular de direito; v) por fim, sustenta que não merece provimento o recurso interposto pela parte Apelante, devendo ser mantida, in totum, a sentença prolatada pelo juiz de primeiro grau.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido no presente recurso: i) a configuração, ou não, de prescrição.

É o relatório.


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição dos pedidos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, tendo em vista que: da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 05/11/2015, conforme se infere no carimbo de recebimento. Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (05/2009), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.” (id n.º 4150460, p. 184).

De saída, no que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, in verbis:


CDC/1990


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


A relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas, na verdade, do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.

 Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

2. “A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)” (AgInt no AREsp n.º 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018).

3. “Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n.º 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)


Assim, diferentemente do que foi exposto na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a presente demanda possui uma prejudicial de mérito, mas não pelos argumentos relatados naquela decisão, e, sim, pelos fundamentos retrocitados – quais sejam, a presente demanda trata de uma relação de consumo, observando, desse modo, o prazo previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.

 À vista disso, acerca do contrato n.º 36343805, como evidenciado pelos extratos juntados pela parte Autora, ora Apelante, o primeiro desconto ocorreu em maio de 2009 e o último desconto em abril de 2014 (id n.º 4150460, p. 26).

 Outrossim, a demanda foi proposta em 05 de novembro de 2015 (id n.º 4150460, p. 10). Não obstante, o ajuizamento poderia ocorrer até abril 2019, de modo que não se configura a prescrição total.

 Todavia, como outrora afirmado, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Apelante, e a parte Ré, ora Apelada, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, entre maio de 2009 e abril de 2014. Assim sendo, aplica-se, também, o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento (STJ, AgInt no AREsp n.º 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

 Diante disso, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

 Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 05 de novembro de 2009, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 05 de novembro de 2015.

 Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.

 Isso posto, neste ponto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de declarar: i) a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 05 de novembro de 2009; ii) a higidez da pretensão em relação aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após tal data.

 Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

 Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento, para:

 i) reconhecer a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 05 de novembro de 2009;

 ii) reformar a sentença e reconhecer a ausência de prescrição no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após 05 de novembro de 2009;

iii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0754900-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

09/11/2023