
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0760172-20.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE MORAIS
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA DE MORAES em face da decisão prolatada em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, ajuizada em face do BANCO C6 S.A, na qual o magistrado de piso determinou a emenda da inicial, no sentido de apresentar procuração pública outorgada ao seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Compulsando os autos de origem (Processo nº 0801631-74.2022.8.18.0073), foi proferida sentença julgando extinta a demanda sem resolução de mérito.
É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 04 de julho de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0760172-20.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorMARIA APARECIDA DE MORAIS
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação04/07/2023