TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800472-42.2018.8.18.0104
RECORRENTE: JESSICA TATIANE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO, NAYRA ARIEL DIAS NOGUEIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado(s) do reclamado: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR APENAS AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata o caso de a despeito da contratação e do exercício da função de 15 de março de 2017 até 1º de julho de 2018, a parte autora não foi remunerada regularmente, considerando que o Município de Curralinhos não realizou o pagamento referente ao décimo terceiro salário e férias de todo o período trabalhado
A sentença de 1º grau julgou: “Ante o exposto, com base nos fundamentos supra e tudo mais que dos autos conta, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários em razão do rito especial.”
Em suas razões recursais provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pedidos formulados na demanda.
Parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.
No caso concreto, a parte autora foi contratada pelo Município de Curralinhos/PI para exercer o cargo temporário de técnica de enfermagem, sem prévia aprovação em concurso público ou contratação temporária nos moldes previsto no texto constitucional.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento fixado sob regime de repercussão geral (tema 916), o qual define que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Portanto, considerando que o pedido formulado na inicial consiste no pagamento do SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. Nesse sentido, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 10/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800472-42.2018.8.18.0104
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorJESSICA TATIANE DA SILVA OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE CURRALINHOS
Publicação11/10/2023