Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0800472-42.2018.8.18.0104


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR APENAS AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800472-42.2018.8.18.0104 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800472-42.2018.8.18.0104

RECORRENTE: JESSICA TATIANE DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO, NAYRA ARIEL DIAS NOGUEIRA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Advogado(s) do reclamado: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO DO SERVIDOR APENAS AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 Trata o caso de a despeito da contratação e do exercício da função de 15 de março de 2017 até 1º de julho de 2018, a parte autora não foi remunerada regularmente, considerando que o Município de Curralinhos não realizou o pagamento referente ao décimo terceiro salário e férias de todo o período trabalhado

A sentença de 1º grau julgou: “Ante o exposto, com base nos fundamentos supra e tudo mais que dos autos conta, julgo improcedente a pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários em razão do rito especial.

Em suas razões recursais provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pedidos formulados na demanda.

Parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.


 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.

No caso concreto, a parte autora foi contratada pelo Município de Curralinhos/PI para exercer o cargo temporário de técnica de enfermagem, sem prévia aprovação em concurso público ou contratação temporária nos moldes previsto no texto constitucional.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento fixado sob regime de repercussão geral (tema 916), o qual define que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Portanto, considerando que o pedido formulado na inicial consiste no pagamento do SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. Nesse sentido, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe.

Sem ônus de sucumbência.

 





Teresina, 10/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800472-42.2018.8.18.0104

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

JESSICA TATIANE DA SILVA OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Publicação

11/10/2023