Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0813794-16.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813794-16.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTES: Francisco Lucas Henrique de Oliveira e Mateus Rosa Viana DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DOS MOTIVOS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVOS INIDÔNEOS. DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável aos réus as circunstâncias judiciais dos motivos do crime, das circunstâncias e consequências do crime. Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil" é circunstância inerente do crime de roubo, não justificando a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que a vítima foi surpreendida em via pública, durante a madrugada, por dois indivíduos, peculiaridade que evidencia a maior gravidade do modus operandi. Nesse caso, desloco a majorante do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo dosimétrico, dada a presença de duas causas de aumento do crime de roubo. No tocante às consequências do crime, pontua-se que a não restituição dos bens subtraídos constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual, afasto a valoração negativa da citada vetorial. Dessa forma, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão. 2. A defesa dos apelantes requerem, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal na fase intermediária da dosimetria. Embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, reduzo a pena-base para 04 anos de reclusão, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, visto que é vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Na terceira fase, mantenho o aumento da pena em 2/3, em razão da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0813794-16.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/07/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813794-16.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 1° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTES: Francisco Lucas Henrique de Oliveira e Mateus Rosa Viana

DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DOS MOTIVOS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVOS INIDÔNEOS. DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável aos réus as circunstâncias judiciais dos motivos do crime, das circunstâncias e consequências do crime. Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil" é circunstância inerente do crime de roubo, não justificando a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que a vítima foi surpreendida em via pública, durante a madrugada, por dois indivíduos, peculiaridade que evidencia a maior gravidade do modus operandi. Nesse caso, desloco a majorante do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo dosimétrico, dada a presença de duas causas de aumento do crime de roubo. No tocante às consequências do crime, pontua-se que a não restituição dos bens subtraídos constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual, afasto a valoração negativa da citada vetorial. Dessa forma, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão.

 2. A defesa dos apelantes requerem, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal na fase intermediária da dosimetria. Embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, reduzo a pena-base para 04 anos de reclusão, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, visto que é vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Na terceira fase, mantenho o aumento da pena em 2/3, em razão da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais dos motivos do crime e consequências do crime, e, assim, redimensionar a reprimenda de ambos os apelantes para 06 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP), mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 julho de 2023. 

 


RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Francisco Lucas Henrique de Oliveira e Mateus Rosa Viana contra sentença que os condenou às penas de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado, e 55(cinquenta e cinco)dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º - A, I, do Código Penal.


 Em razões recursais, os apelantes pugnam para que as penas- base sejam fixadas no mínimo legal e que seja aplicada a atenuante de confissão, reduzido as penas para aquém do mínimo legal.


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso para que seja neutralizada a circunstância judicial referente aos motivos do crime, mantendo, contudo, as penas-base estabelecidas na sentença, vez que remanesce duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 


 

VOTO


 


Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Narra a denúncia que aos 29 dias do mês de abril do ano de 2021, em torno das 02h30min, o acusado, MATEUS ROSA VIANA, em conjunto do também acusado nesta ação penal, FRANCISCO LUCAS, com emprego de grave ameaça, supostamente, subtraíram em desfavor da vítima, WILAS SOARES DA SILVA, um aparelho celular Samsung A-31, uma carteira com cartões de crédito e a quantia de R$103,00 (cento e três reais), além da chave do veículo.

 

Da dosimetria do réu Francisco Lucas Henrique de Oliveira

 

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

 

(...) Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao réu Francisco Lucas Henrique de Oliveira. Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração; Conduta social – não há elementos nos autos que permitam uma avaliação pormenorizada desta circunstância; Antecedentes – o réu é primário; Personalidade – não há elementos que permitam esta avaliação; Circunstâncias – o crime foi cometido durante a madrugada, em via pública; Os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; As consequências – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos; Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) diasmulta. Tendo por presentes os critérios sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos; Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Desta forma, fixa-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias – multa. Não há causa de diminuição, verificam-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos(...)

 

Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais dos motivos do crime, das circunstâncias e consequências do crime.

 

Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil" é circunstância inerente do crime de roubo, não justificando a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.

 

Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que a vítima foi surpreendida em via pública, durante a madrugada, por dois indivíduos, peculiaridade que evidencia a maior gravidade do modus operandi. Nesse caso, desloco a majorante do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo dosimétrico, dada a presença de duas causas de aumento do crime de roubo.


No tocante às consequências do crime, pontua-se que a não restituição dos bens subtraídos constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual, afasto a valoração negativa da citada vetorial.

 

Dessa forma, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão.

 

A defesa do apelante requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal na fase intermediária da dosimetria.

 

Embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, reduzo a pena-base para 04 anos de reclusão, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, visto que é vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.


Na terceira fase, mantenho o aumento da pena em 2/3, em razão da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa.

 

Da dosimetria do réu Matheus Rosa Viana 

 

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:


(...) Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao réu Mateus Rosa Viana. Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração; Conduta social – não há elementos nos autos que permitam uma avaliação pormenorizada desta circunstância; Antecedentes – o réu é primário; Personalidade – não há elementos que permitam esta avaliação; Circunstâncias – o crime foi cometido durante a madrugada, em via pública; Os motivos - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública; As consequências – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar todos os objetos subtraídos; Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa. Nestes termos, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) diasmulta. Tendo por presentes os critérios sopesados e considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos; Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Desta forma, fixa-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 2(dois) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias – multa. Não há causa de diminuição, verificam-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. (…)


Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais dos motivos do crime, das circunstâncias e consequências do crime.

 

Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil" é circunstância inerente do crime de roubo, não justificando a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.

 

Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que a vítima foi surpreendida em via pública, durante a madrugada, por dois indivíduos, peculiaridade que evidencia a maior gravidade do modus operandi. Nesse caso, desloco a majorante do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo dosimétrico, dada a presença de duas causas de aumento do crime de roubo.


No tocante às consequências do crime, pontua-se que a não restituição dos bens subtraídos constitui consequência implícita ao crime de roubo, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual, afasto a valoração negativa da citada vetorial.

 

Dessa forma, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão.

 

A defesa do apelante requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal na fase intermediária da dosimetria.

 

Embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, reduzo a pena-base para 04 anos de reclusão, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, visto que é vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.


Na terceira fase, mantenho o aumento da pena em 2/3, em razão da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa.


  DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais dos motivos do crime e consequências do crime, e, assim, redimensionar a reprimenda de ambos os apelantes para 06 anos e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP), mantendo os demais termos da sentença.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0813794-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

28/07/2023