Decisão Terminativa de 2º Grau

CND/Certidão Negativa de Débito 0701704-34.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0701704-34.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [CND/Certidão Negativa de Débito]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PAIUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA nº. 0816749-88.2019.8.18.0140, proposta por DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, ora agravada, para suspender a eficácia da Lei Estadual nº. 6.875/16, que institui o FUNEF, bem como determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, afastando, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora/agravada, a título de fundo de equilíbrio fiscal, até o julgamento de mérito da demanda.

Aduz, que a agravada goza de benefício fiscal concedido aos distribuidores de produtos médico-farmacêuticos, na forma do art. 781 e ss. do RICMS (Decreto nº. 13.500/2008) e, nessa condição, alega possuir “direito adquirido”, a instituição da exação do art. 25 aludido caracteriza violação aos princípios da não-surpresa, da boa-fé, do livre exercício profissional, da legalidade, da confiança legítima, da segurança jurídica e aos arts. 178 do CTN e 167, IV da CF/88.

Argumenta que a agravada afirma que, através da edição da Portaria GSF nº 73/2019, passou a gozar o benefício fiscal previsto nos arts. 781/791 do RICMS e que tal benefício seria por prazo determinado, não podendo ser suprimido.

Contudo, na Portaria GSF nº. 73/2019 consta expressamente que a concessão de benefício é por prazo indeterminado e não gera direito adquirido.

Ademais, defende que a redução dos benefícios fiscais prevista no art. 25 da lei nº. 6.875/2016 não suprime benefícios apenas modula seus efeitos, além do que a renúncia de receita está no campo da discricionaridade da Administração Pública e não tem cunho obrigatório, de forma que ,caso repute que não lhe é mais interessante , pode a agravada abrir mão de seu gozo.

Defende que não restou comprovado prejuízo à agravada que fez investimentos contando com o benefício e sequer comprova tal fato. Ademais, a lei entrou em vigor em 2017 e a ação intentada apenas em 2019 , donde se extrai que não há urgência no pleito.

Em sede de contrarrazões , a agravada afirma que a lei citada acima não promove uma simples modulação , pois o aumento de 10% descaracteriza a redução da carga tributária , fulminando seu benefício concedido com prazo certo e mediante condições .

Defende que o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo O Estado do Piauí, ao vincular o gozo de benefício fiscal já concedido de forma legal ao depósito de um “adicional” de 10% do ICMS, fere vários dispositivos constitucionais, especialmente por conta de ser “ato jurídico perfeito”, ultrapassando os limites previsto no Convênio CONFAZ nº 42/2016, isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a isenção tributária (e por extensão os demais benefícios fiscais) concedida nesses termos gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado.

Constatou-se que a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária movida em face do Estado do Piauí e deu origem ao vertente agravo de interno, fora julgada improcedente em 15.02.23.

O pronunciamento definitivo , com resolução do mérito da ação originária, esvaziou a questão principal do presente recurso, culminando na perda de seu objeto, vez que feneceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto do recurso.

Ante o exposto, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VL e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, dada a perda superveniente de seu objeto.

 

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

Cumpra-se. Intimem-se.

 

 

 

Teresina, data do sistema.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701704-34.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2023 )

Detalhes

Processo

0701704-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CND/Certidão Negativa de Débito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME

Publicação

05/07/2023