
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0701704-34.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [CND/Certidão Negativa de Débito]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PAIUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA nº. 0816749-88.2019.8.18.0140, proposta por DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, ora agravada, para suspender a eficácia da Lei Estadual nº. 6.875/16, que institui o FUNEF, bem como determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, afastando, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora/agravada, a título de fundo de equilíbrio fiscal, até o julgamento de mérito da demanda.
Aduz, que a agravada goza de benefício fiscal concedido aos distribuidores de produtos médico-farmacêuticos, na forma do art. 781 e ss. do RICMS (Decreto nº. 13.500/2008) e, nessa condição, alega possuir “direito adquirido”, a instituição da exação do art. 25 aludido caracteriza violação aos princípios da não-surpresa, da boa-fé, do livre exercício profissional, da legalidade, da confiança legítima, da segurança jurídica e aos arts. 178 do CTN e 167, IV da CF/88.
Argumenta que a agravada afirma que, através da edição da Portaria GSF nº 73/2019, passou a gozar o benefício fiscal previsto nos arts. 781/791 do RICMS e que tal benefício seria por prazo determinado, não podendo ser suprimido.
Contudo, na Portaria GSF nº. 73/2019 consta expressamente que a concessão de benefício é por prazo indeterminado e não gera direito adquirido.
Ademais, defende que a redução dos benefícios fiscais prevista no art. 25 da lei nº. 6.875/2016 não suprime benefícios apenas modula seus efeitos, além do que a renúncia de receita está no campo da discricionaridade da Administração Pública e não tem cunho obrigatório, de forma que ,caso repute que não lhe é mais interessante , pode a agravada abrir mão de seu gozo.
Defende que não restou comprovado prejuízo à agravada que fez investimentos contando com o benefício e sequer comprova tal fato. Ademais, a lei entrou em vigor em 2017 e a ação intentada apenas em 2019 , donde se extrai que não há urgência no pleito.
Em sede de contrarrazões , a agravada afirma que a lei citada acima não promove uma simples modulação , pois o aumento de 10% descaracteriza a redução da carga tributária , fulminando seu benefício concedido com prazo certo e mediante condições .
Defende que o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo O Estado do Piauí, ao vincular o gozo de benefício fiscal já concedido de forma legal ao depósito de um “adicional” de 10% do ICMS, fere vários dispositivos constitucionais, especialmente por conta de ser “ato jurídico perfeito”, ultrapassando os limites previsto no Convênio CONFAZ nº 42/2016, isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a isenção tributária (e por extensão os demais benefícios fiscais) concedida nesses termos gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado.
Constatou-se que a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária movida em face do Estado do Piauí e deu origem ao vertente agravo de interno, fora julgada improcedente em 15.02.23.
O pronunciamento definitivo , com resolução do mérito da ação originária, esvaziou a questão principal do presente recurso, culminando na perda de seu objeto, vez que feneceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VL e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, dada a perda superveniente de seu objeto.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Intimem-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0701704-34.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCND/Certidão Negativa de Débito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME
Publicação05/07/2023