Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757107-80.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757107-80.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: IGOR CAMPELO DA SILVA
PACIENTE: MIKAEL FERREIRA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA-PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Igor Campelo da Silva (OAB/PI n.º 7618), em favor de Mikael Ferreira Oliveira, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI.

Alegou, em síntese, que em 21/06/2023, agentes do 11.º Distrito Policial foram até a residência do paciente e não o encontraram, os quais levaram sua companheira Juliana Sousa da Silva para ser ouvida na delegacia, quando foi informada que o paciente estava sendo investigado por crime de importunação sexual.

Esclareceu que os policiais foram até o local de trabalho do paciente, no Frigorífico Frigolipe, localizado na Av. São Francisco, S/N, bairro Tancredo Neves, Teresina/PI, 64076-085.

Afirmou que o paciente é pessoa honesta, trabalhadora, com endereço fixo e possui toda intenção de colaborar com a autoridade policial provar sua inocência, mas teme a decretação de sua prisão, mesmo não possuindo antecedentes criminais, respondendo apenas por um processo de porte de arma de fogo.

Disse o impetrante compareceu até a Delegacia do 11.º Distrito, onde constatou que a investigação encontra-se sob a responsabilidade do Del. Samuel Silveira, sob número 9120, porém foi negado o acesso ao inquérito na Delegacia.

Asseverou que a autoridade policial não cumpriu seus estritos deveres legais, utilizando-se de coação contra a família do paciente, e ainda, buscando efetuar a sua prisão de maneira ilegal, uma vez que não foi apresentado mandado de prisão, pois se a intenção da autoridade policial ouvir o paciente, bastaria ter encaminhado ou entregue convocação para depor.

Mencionou que com receio de ser preso, o paciente impetrou Habeas Corpus Preventivo n.º 0833636-11.2023.8.18.0140, junto ao Juízo da Central de Inquéritos, informando seu endereço, dando ciência de que estava sendo investigado e, ainda, sua disposição para colaborar com a autoridade policial, em cujo pedido foi recebido pelo Juízo da Central de Mandados, que mandou ouvir a autoridade policial.

Acrescentou que, simultaneamente, a autoridade policial representou pela prisão do paciente ao mesmo juízo que, sem reconhecer a conexão entre o writ preventivo e o pedido prisional, deferiu de imediato a prisão preventiva, mesmo não estando presentes os requisitos para sua decretação, sobretudo pelo paciente já ter se apresentado em juízo.

Acentuou que, de fato, a ordem de prisão foi cumprida na residência do paciente que tem endereço e trabalho fixo, não possui condenação criminal, e se colocou, desde o início, à disposição da justiça para colaborar com as investigações, não subsistindo os requisitos da prisão preventiva, devendo ser imediatamente relaxada, ou ainda, convertida em liberdade provisória.

Requereu que seja revogada a prisão preventiva do paciente, uma vez que o paciente havia impetrado habeas corpus preventivo que sequer foi objeto de apreciação quando da decretação de sua prisão preventiva pela autoridade coatora. Alternativamente, pediu a conversão da prisão preventiva em liberdade provisória, sem fiança, com ou sem imposição de medidas alternativas à prisão.

À inicial anexou documentos (ID 12091393/12091397).

É o que basta a decidir.

Como se infere dos autos, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva por não restarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, sobretudo por ser o paciente primário, possuir profissão definida e residência fixa, tampouco ter personalidade voltada para a prática delitiva, podendo, pois, responder ao processo em liberdade. Alternativamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

Infere-se da cópia dos autos do Habeas Corpus n.º 0833636-11.2023.8.18.0140 distribuído em 27/06/2023 (ID 12091395, pág. 1/9), dentre eles decisão proferida em 29/06/2023, na qual o magistrado requereu informações à autoridade coatora.

Consta ainda, Pedido de Prisão Preventiva n.º 0833557-32.2023.8.18.0140, distribuído em 27/06/2023 (ID 12091397, pág. 1/3), com cópia de mandado de prisão preventiva, não constando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco se houve o cumprimento do referido mandado.

É cediço que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.

Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal:

“Art. 208. A petição inicial deverá conter:

I. [...]

II. os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos alegados;”. 

Assim, sendo obrigação da impetrante trazer documentos suficientes para a análise do apontado constrangimento ilegal, não se conhece da impetração, posto que não há como se aferir eventual ilegalidade da prisão do paciente não pode ser apreciada ante a falta de documentos que comprovem as alegações sustentadas pela peça inicial.

Dessa forma, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.

A “jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (STJ, AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).

O presente habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, uma vez que não foi anexada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, constando somente cópia do mandado de prisão preventiva expedido, do qual também não consta seu efetivo cumprimento, portanto a impetração se encontra desprovida de documentação essencial para averiguar a existência do alegado constrangimento ilegal.

Assim, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva (por instrução deficitária). 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. 3. No caso, o recurso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.), grifei.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, ante a ausência de prova pré-constituída.

Intimem-se e após, decorrido o prazo legal, arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                             Relator

 

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757107-80.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/07/2023 )

Detalhes

Processo

0757107-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

IGOR CAMPELO DA SILVA

Réu

Juiz da Central de Inquérito de Teresina-PI

Publicação

05/07/2023