
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757107-80.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: IGOR CAMPELO DA SILVA
PACIENTE: MIKAEL FERREIRA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Igor Campelo da Silva (OAB/PI n.º 7618), em favor de Mikael Ferreira Oliveira, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
Alegou, em síntese, que em 21/06/2023, agentes do 11.º Distrito Policial foram até a residência do paciente e não o encontraram, os quais levaram sua companheira Juliana Sousa da Silva para ser ouvida na delegacia, quando foi informada que o paciente estava sendo investigado por crime de importunação sexual.
Esclareceu que os policiais foram até o local de trabalho do paciente, no Frigorífico Frigolipe, localizado na Av. São Francisco, S/N, bairro Tancredo Neves, Teresina/PI, 64076-085.
Afirmou que o paciente é pessoa honesta, trabalhadora, com endereço fixo e possui toda intenção de colaborar com a autoridade policial provar sua inocência, mas teme a decretação de sua prisão, mesmo não possuindo antecedentes criminais, respondendo apenas por um processo de porte de arma de fogo.
Disse o impetrante compareceu até a Delegacia do 11.º Distrito, onde constatou que a investigação encontra-se sob a responsabilidade do Del. Samuel Silveira, sob número 9120, porém foi negado o acesso ao inquérito na Delegacia.
Asseverou que a autoridade policial não cumpriu seus estritos deveres legais, utilizando-se de coação contra a família do paciente, e ainda, buscando efetuar a sua prisão de maneira ilegal, uma vez que não foi apresentado mandado de prisão, pois se a intenção da autoridade policial ouvir o paciente, bastaria ter encaminhado ou entregue convocação para depor.
Mencionou que com receio de ser preso, o paciente impetrou Habeas Corpus Preventivo n.º 0833636-11.2023.8.18.0140, junto ao Juízo da Central de Inquéritos, informando seu endereço, dando ciência de que estava sendo investigado e, ainda, sua disposição para colaborar com a autoridade policial, em cujo pedido foi recebido pelo Juízo da Central de Mandados, que mandou ouvir a autoridade policial.
Acrescentou que, simultaneamente, a autoridade policial representou pela prisão do paciente ao mesmo juízo que, sem reconhecer a conexão entre o writ preventivo e o pedido prisional, deferiu de imediato a prisão preventiva, mesmo não estando presentes os requisitos para sua decretação, sobretudo pelo paciente já ter se apresentado em juízo.
Acentuou que, de fato, a ordem de prisão foi cumprida na residência do paciente que tem endereço e trabalho fixo, não possui condenação criminal, e se colocou, desde o início, à disposição da justiça para colaborar com as investigações, não subsistindo os requisitos da prisão preventiva, devendo ser imediatamente relaxada, ou ainda, convertida em liberdade provisória.
Requereu que seja revogada a prisão preventiva do paciente, uma vez que o paciente havia impetrado habeas corpus preventivo que sequer foi objeto de apreciação quando da decretação de sua prisão preventiva pela autoridade coatora. Alternativamente, pediu a conversão da prisão preventiva em liberdade provisória, sem fiança, com ou sem imposição de medidas alternativas à prisão.
À inicial anexou documentos (ID 12091393/12091397).
É o que basta a decidir.
Como se infere dos autos, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva por não restarem presentes os fundamentos para a sua manutenção, sobretudo por ser o paciente primário, possuir profissão definida e residência fixa, tampouco ter personalidade voltada para a prática delitiva, podendo, pois, responder ao processo em liberdade. Alternativamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Infere-se da cópia dos autos do Habeas Corpus n.º 0833636-11.2023.8.18.0140 distribuído em 27/06/2023 (ID 12091395, pág. 1/9), dentre eles decisão proferida em 29/06/2023, na qual o magistrado requereu informações à autoridade coatora.
Consta ainda, Pedido de Prisão Preventiva n.º 0833557-32.2023.8.18.0140, distribuído em 27/06/2023 (ID 12091397, pág. 1/3), com cópia de mandado de prisão preventiva, não constando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco se houve o cumprimento do referido mandado.
É cediço que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal:
“Art. 208. A petição inicial deverá conter:
I. [...]
II. os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos alegados;”.
Assim, sendo obrigação da impetrante trazer documentos suficientes para a análise do apontado constrangimento ilegal, não se conhece da impetração, posto que não há como se aferir eventual ilegalidade da prisão do paciente não pode ser apreciada ante a falta de documentos que comprovem as alegações sustentadas pela peça inicial.
Dessa forma, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
A “jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado” (STJ, AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
O presente habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, uma vez que não foi anexada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, constando somente cópia do mandado de prisão preventiva expedido, do qual também não consta seu efetivo cumprimento, portanto a impetração se encontra desprovida de documentação essencial para averiguar a existência do alegado constrangimento ilegal.
Assim, considerando a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva (por instrução deficitária). 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. 3. No caso, o recurso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.), grifei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, ante a ausência de prova pré-constituída.
Intimem-se e após, decorrido o prazo legal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757107-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorIGOR CAMPELO DA SILVA
RéuJuiz da Central de Inquérito de Teresina-PI
Publicação05/07/2023