
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752323-60.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
AGRAVADO: ANA MARIA ARAUJO RIOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER em face da decisão monocrática desta relatoria que, nos autos da Apelação Cível nº 0019273-33.2015.8.18.0140 (ID. 9791121 dos referidos autos), rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso apelatório, em razão do reconhecimento da deserção.
Aduz, em suas razões (ID. 10548641), em síntese, que houve um equívoco na contagem do prazo processual que implicou no reconhecimento da deserção.
Sustenta, que, compulsando-se a aba “expedientes” do sistema PJE, verifica-se claramente que a referida intimação fora expedida no dia 15.02.2022, todavia a sua leitura só foi registrada no dia 23/02/2022, logo o recorrente teria até o dia 07/03/2022 para se manifestar, conforme faz prova a imagem anexa no reconhecimento da intempestividade da manifestação de ID. 6397803.
Alega, ademais, a existência de omissão quanto à necessidade de análise dos argumentos suscitados na manifestação de ID. 6397804, na qual se requereu a dilação do prazo para recolhimento do preparo.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos da Apelação Cível nº 0019273-33.2015.8.18.0140, observa-se que na decisão monocrática de ID. 6213332, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se a intimação do apelante para que realizar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena deserção.
A referida decisão é datada de 09/02/2022, tendo sido expedida no dia 15/02/2022. A parte apelante, CONDOMÍNIO POTY PREMIER, registrou ciência e o prazo para manifestação transcorreu até o dia 07/03/2022.
Por outro lado, no dia 04/03/2022, portanto, dentro do prazo assinalado, a parte apelante juntou petição (ID. 6397804) requerendo a dilação do prazo por 45 (quarenta e cinco) dias para recolhimento do preparo, em função da singularidade do caso.
Sucede que, conforme ID. 7514753, foi proferida outra decisão monocrática, deixando de conhecer da apelação face ao reconhecimento da deserção, vez que a parte não realizou o preparo recursal e somente se manifestou quase um mês após a determinação de recolhimento do preparo.
Com efeito, verifica-se que a decisão de ID. 7514753 incorreu em equívoco, posto que considerou intempestiva a manifestação de ID. 6397804, a qual, contudo, foi juntada dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme se depreende das informações constantes do próprio sistema PJE.
Desse modo, consoante as razões acima, dou provimento ao presente agravo interno, para anular a decisão de ID. 7514753, dos autos da Apelação Cível nº 0019273-33.2015.8.18.0140, restituindo à parte agravante/apelante o prazo de 5 (cinco) dias para realizar o preparo do recurso apelatório, sob pena de deserção, ficando desde logo indeferido qualquer pedido de dilação do referido prazo.
Intimem-se.
Cumpra.
0752323-60.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER
RéuANA MARIA ARAUJO RIOS
Publicação05/07/2023