Acórdão de 2º Grau

Responsabilidade Civil do Militar - Indenização ao Erário 0000801-72.2011.8.18.0059


Ementa

DIREITO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 485, III E § 1º, DO CPC. PRAZO DE 30 DIAS. VERIFICADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 485, III, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandonar a causa. 2. Faz-se necessária, para configuração do abandono de causa, a presença de três requisitos: o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte para se manifestar. 3. Recurso conhecido e não provido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de JULHO a 04 de AGOSTO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta e nego-lhe provimento, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000801-72.2011.8.18.0059 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000801-72.2011.8.18.0059

APELANTE: EDINALDO PEREIRA DA SILVA, MARINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 485, III E § 1º, DO CPC. PRAZO DE 30 DIAS. VERIFICADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 485, III, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandonar a causa.

2. Faz-se necessária, para configuração do abandono de causa, a presença de três requisitos: o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte para se manifestar.

3. Recurso conhecido e não provido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de JULHO a 04 de AGOSTO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta e nego-lhe provimento, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 9681498) interposta por Edinaldo Pereira da Silva contra sentença (ID nº 9681492) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000801-72.2011.8.18.0059 ajuizada em face do Estado do Piauí.

Em síntese, narra a inicial que Edinaldo Pereira da Silva, portador de deficiência mental, ingressou com a presente ação em 06 de setembro de 2011, na Comarca de Luís Correia – PI, em razão de sofrer grave violência policial, no dia 13 de dezembro de 2008, perpetrada pelo PM Marcos Araújo da Silva Neto, quando em serviço, que desferiu diversos chutes em sua cabeça, mesmo sendo portador de deficiência mental e em tratamento de tumores.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contestação (ID nº 9681476, Págs. 74/102).

Em audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada, conforme ata ID nº 9681476, Págs. 126/127, o Juízo entendeu pela necessidade de realização de perícia médica, para avaliar os danos ocorridos e o grau de nexo causal com os fatos alegados na inicial.

Perícia médica designada, para o dia 07 ou 14 de novembro de 2019, (ID nº 9681476, Pág. 145), o apelante deu ciente da data em 11/11/2019 (ID nº 9681476 Pág. 150), porém em 13/11/2019 informou que em razão do agravamento de sua saúde, encontrava-se em tratamento médico na cidade de Brasília – DF, razão pela qual justificava sua ausência e requereu redesignação nova data após seu retorno ID nº 9681476, Pág. 152.

Despacho do Juízo a quo em 03 de abril de 2020, informando que apesar da manifestação do apelante, este não apresentou nenhuma comprovação da sua viagem, nem informou quando ocorreria o retorno. Em sequência, determinou a intimação o requerente, através do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias informar nos autos a data do seu retorno de Brasília – DF, para fins de viabilização da perícia, sob pena de extinção do processo por abandono processual (ID nº 9681481, Pág. 01).

Em 31 de Julho de 2020, o Juiz a quo exarou novo despacho concedendo o prazo de cinco dias para que o apelante demonstrasse seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono processual (ID nº 9681484, Pág. 01).

Em manifestação de ID nº 9681487, Pág. 01, o apelante se limitou a requer o regular prosseguimento da lide.

Por fim, sobreveio a sentença (ID nº 9681492) que extinguiu o presente feito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015.

Inconformado, a parte apelante apresentou o presente recurso (ID nº 9681498, Pág. 01/04) requerendo a reforma da sentença.

O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 9681502).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID nº 11434965) opinando pelo conhecimento e o improvimento do recurso interposto.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Da extinção sem resolução

Conforme relatado, o autor, ora apelante, insurge-se em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa.

Em regra, para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a sua prévia intimação pessoal e, ainda, a intimação de seu patrono, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, assim redigido:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

 

Desta forma, necessária a presença de três requisitos: o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte para se manifestar.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, III. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. DEVER DE MANTER INFORMADO O ENDEREÇO NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa, na forma prevista no artigo 485, III e § 1º do CPC/15, prevê a intimação pessoal da parte, reputada válida em virtude do dever inserto no parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal. 2. No caso dos autos, o abandono ficou caracterizado pela não manifestação da parte autora por mais de 30 dias, apesar de cumprida a exigência da intimação pessoal, mostrando-se acertada a sentença que extinguiu o feito. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n.1139745, 20150110354152APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 276/281)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III E § 1º, DO CPC. PRAZO DE 30 DIAS. VERIFICADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 485, III, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandonar a causa. 1.1. Faz-se necessária, para configuração do abandono de causa, a presença de três requisitos: o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte para se manifestar. 2. No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, e, mesmo pessoalmente intimado a manifestar-se, nos termos do artigo 270 do CPC, sob pena de extinção do feito em 5 dias (cinco dias), o banco apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, evidenciando a desídia. 3. A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da primazia da resolução do mérito, vez que o próprio autor não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07068909420188070006 DF 0706890-94.2018.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Compulsando os autos, verifico que foi oportunizado por duas vezes ao apelante apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, uma vez pelo despacho (ID nº 9681481, Pág. 01), em 03 de abril de 2020, bem como pelo despacho (ID nº 9681484 Pág. 01) em 31 de Julho de 2020.

O apelante apresentou manifestação em m 10 de Fevereiro de 2021 (ID nº 9681487, Pág. 01), limitando-se a requerer o regular prosseguimento da lide, sem cumprir a determinação do despacho de ID nº 9681481.

Nessa ilação, considerando que a parte apelante foi devidamente intimada para impulsionar o feito, conclui-se que a falta de cumprimento do despacho de ID nº 9681481 impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos legais, não havendo que se falar em afronta aos princípios da economia e celeridade, tampouco à primazia da resolução do mérito.

Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos para abandono da causa, justificando a extinção do feito. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III, CPC. ABANDONO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. O abandono da causa pela parte interessada por mais de 30 (trinta) dias, após a regular intimação, inclusive pessoalmente (exigência do art. 485, §1º, do CPC), para dar prosseguimento ao feito, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. (Acórdão 1234741, 07048040520178070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, III. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. DEVER DE MANTER INFORMADO O ENDEREÇO NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa, na forma prevista no artigo 485, III e § 1º do CPC/15, prevê a intimação pessoal da parte, reputada válida em virtude do dever inserto no parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal. 2. No caso dos autos, o abandono ficou caracterizado pela não manifestação da parte autora por mais de 30 dias, apesar de cumprida a exigência da intimação pessoal, mostrando-se acertada a sentença que extinguiu o feito. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n.1139745, 20150110354152APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: 276/281)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. I. A caracterização do abandono da causa depende da inércia do autor por mais trinta dias quanto à promoção dos atos e diligências necessários ao desenvolvimento da relação processual. II. A intimação pessoal do autor para suprir a inércia que empece o andamento da causa deve ser realizada depois de caracterizada conduta omissiva por prazo superior a trinta dias. III. A extinção do processo pelo abandono pressupõe que o autor, além da omissão por mais de trinta dias, permaneça estático após a intimação pessoal de que trata o § 1º do artigo 485 da Lei Processual Civil. IV. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1248293, 07002463820188070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Assim, não merecem guarida as alegações do apelante.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.

É como voto.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de JULHO a 04 de AGOSTO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta e nego-lhe provimento, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Detalhes

Processo

0000801-72.2011.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Responsabilidade Civil do Militar - Indenização ao Erário

Autor

EDINALDO PEREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/08/2023