TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800032-73.2020.8.18.0040
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DE MELO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS. ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 34 da Lei Municipal nº 699/10 estabelece que o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível, tem direito à promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence de maneira automática.
2. Demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito à progressão salarial, deve ser concedido o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional. Precedentes TJPI e STJ.
3. Apelação cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de Batalha- PI, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha- PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DE MELO, ora apelada.
Na inicial, a autora informou ser ocupante de cargo público no Município de Batalha/PI, com admissão em 25/02/2008. Asseverou que a Lei municipal nº 497/1999 é o Estatuto que passou a reger os servidores públicos da municipalidade. Aduziu que o plano de cargos, carreira, remuneração e vencimentos do magistério do Município rege-se pela Lei Municipal nº 699/2010. Afirmou que cumpriu o tempo necessário para a progressão salarial, vez que entre a última progressão e a data do requerimento administrativo se passaram mais de 03 (três) anos. Apontou que a progressão de salário exige apenas seja encaminhado ao órgão empregador requerimento administrativo com tal objeto, acompanhado da comprovação do tempo de serviço público, o que foi realizado. Apontou ser despicienda a apresentação do comprovante de avaliação profissional, pois a municipalidade não o faz (ID n. 8934875).
Na sentença, a d. magistrada de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 34 da Lei Municipal nº 699/2010, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que o Município requerido procedesse com a mudança da autora para o nível subsequente a que faz jus, passando a remunerá-la com o salário correspondente à progressão. Ato contínuo condenou o réu a pagar a autora as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que vier a receber até a data da efetiva progressão, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo, se houver (ID n. 8934892).
Inconformado com a referida decisão, o ente público demandado interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que autora não preencheu os requisitos da progressão funcional no momento do requerimento administrativo e, durante o curso do processo, houve perda do objeto, uma vez que, através da Portaria nº 311/2021, foi realizada a Concessão de Mudança de Classe e Nível aos servidores Públicos do Município de Batalha-PI, na qual tiveram os seus direitos reconhecidos, de forma retroativa, a janeiro de 2021. Diante dessas razões, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que sejam indeferidos os pedidos autorais (ID n. 8934896).
Em sede de contrarrazões, a servidora apelada argumenta que a implementação administrativa da progressão funcional se transveste de reconhecimento parcial dos pedidos formulados, mas que a ausência de implementação dos acréscimos em folha de pagamento afasta a perda do objeto, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo (ID n. 8934901).
Instado a se pronunciar no feito, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ID n. 10069033).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Registra-se que a preliminar suscitada pelo Apelante se confunde com próprio mérito do recurso e com ele será analisada.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, a vexata quaestio restringe-se em aferir a legalidade da progressão salarial em favor da autora, que, segundo o juízo sentenciante, cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 34 da Lei Municipal n. 699/2010.
Aduz o recorrente, por sua vez, que a Apelada não preencheu os requisitos da progressão funcional no momento do requerimento administrativo, bem como sustenta a ausência de interesse de agir e a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que a municipalidade já teria cumprido voluntariamente a mudança de nível desejada pela autora através da Portaria nº 311/2021.
Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.
Inicialmente, cumpre transcrever os dispositivos da Lei Municipal n° 699/2010, que tratam do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério do Município de Batalha- PI:
Art. 24. A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida.
(...)
Art. 28. Progressão salarial é a evolução do profissional de educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço.
Art. 29 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, deste que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – houver completado no mínimo 3 (três) anos efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 (vinte) hora/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder público.
Por sua vez, o art. 34 do retromencionado diploma estabelece que o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível, tem direito à promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence de maneira automática. In verbis:
Art. 34 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence. (g.n)
No caso em apreço, observa-se que a autora faz jus à progressão automática, em conformidade com o art. 34 da Lei Municipal nº 699/2010, posto que restou comprovado nos autos a permanência da servidora durante 5 (cinco) anos no mesmo nível funcional, o que se corrobora pelo seu termo de posse (ID n. 8934876, p. 6), contracheque (ID n. 8934876, p. 8), requerimento administrativo (ID n. 8934876, p. 5) e exercício funcional (ID n. 8934876, p. 7).
Assim, as alegações do Apelante não se mostram aptas a justificar a reforma da sentença, notadamente, porque foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada.
Nesse sentido, já se posicionou este Eg. Tribunal de Justiça em processos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós-graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 22/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido. (TJPI, AC 0800253-50.2017.8.18.0076, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 25.05.2020).
Ademais, registra-se que o próprio Apelante reconheceu expressamente que implementou administrativamente, em 29.12.2021, a progressão funcional pleiteada, retroagindo os efeitos a 01.01.2021.
Desse modo, resta incontroverso que a Apelada faz jus à progressão funcional ao nível III do plano de cargos, carreira, remuneração e vencimentos do Município de Batalha (Lei nº 699/10).
No entanto, resiste o recorrente quanto à implementação do correspondente acréscimo pecuniário à folha de pagamento e ao pagamento retroativo dos valores referentes à diferença salarial advinda da progressão funcional, fato este que impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação por ele suscitada.
Sobre a matéria, é cediço que o aumento salarial é consectário lógico da progressão funcional, e nesse ponto urge destacar que o Apelante não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, demonstrado nos autos que a Apelada foi preterida no direito à progressão salarial, deve ser concedido o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional.
Nessa esteira, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrada se fosse servidora daquela classe. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. I - O servidor tem direito às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrado se fosse servidor daquela classe. (...) (AgRg no REsp 1081391/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do servidor às diferenças relativas ao desvio funcional com base nos padrões em que, por força de progressão funcional, gradativamente, se enquadraria. Precedente. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1053067/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009). (grifo nosso)
Destarte, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos legais, adoto o entendimento de que a Apelada faz jus à progressão funcional e ao pagamento das verbas salariais retroativas, nos termos adotados pela sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de Batalha- PI, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de Batalha- PI, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800032-73.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DE MELO
Publicação03/08/2023