Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010346-53.2019.8.18.0006


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010346-53.2019.8.18.0006 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010346-53.2019.8.18.0006

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

 

EMBARGADO: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA 
Advogado do(a) EMBARGADO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de reformar a sentença e determinar a devolução simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente, bem como a compensação de valores descontados (ID 11381554).

De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios (ID 11536030).

Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado no tocante à condenação em honorários advocatícios.

Compulsando os autos verifica-se que assiste razão ao embargante, pois de acordo com o art. 55, 2ª parte da Lei 9099/95, há condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é vencido, como no caso dos autos.

Conseguinte, onde se lê no dispositivo do voto: "Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099. Sem ônus de sucumbência", leia-se: "Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC".

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material constante na parte dispositiva do voto condutor do acórdão no tocante à condenação em honorários sucumbenciais.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0010346-53.2019.8.18.0006

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

15/09/2023