TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800466-33.2022.8.18.0027
APELANTE: EDIVALDINA DA SILVA SANTANA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRAZO TRANSCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.
2. Verifica-se, a partir dos autos, que passaram mais de 5 (cinco) anos da data do último desconto e do ajuizamento da ação.
3. Observa-se a prescrição do direito da autora quanto à possibilidade de reparação dos descontos realizados em seu benefício.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800466-33.2022.8.18.0027
Origem:
APELANTE: EDIVALDINA DA SILVA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDINA DA SILVA SANTANA contra sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, com condenação da parte autora de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em suma, que o pedido constante da inicial estaria prescrito, eis que os descontos contestados ocorreram mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, considerando-se a data do ajuizamento da demanda.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de Apelação, afirmando que o contrato questionado não estaria prescrito e no mérito, requer a procedência dos pedidos (id 10687312).
Nas contrarrazões, o apelado argue, em síntese, pela manutenção da sentença vergastada (id 10687317).
Deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Trata-se de apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação já mencionada, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição quinquenal.
Tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, é evidente que ela se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor da apelante, ocorreu em Março/2017, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em abril/2022, ou seja, decorrido o prazo de cinco anos.
O caso em análise versa sobre descontos de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo consignado. In casu, deve ser considerada prescrita a integralidade da demanda, visto que o prazo prescricional resta transcorrido.
Dessa forma, se observa a prescrição do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos descontos realizados em seu benefício.
Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. “O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado”. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 – À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 – Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 – Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)
Desse modo, entendo que não merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, e a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, a fim de preservar a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 07/08/2023
0800466-33.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEDIVALDINA DA SILVA SANTANA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/08/2023