Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800466-33.2022.8.18.0027


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRAZO TRANSCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Verifica-se, a partir dos autos, que passaram mais de 5 (cinco) anos da data do último desconto e do ajuizamento da ação. 3. Observa-se a prescrição do direito da autora quanto à possibilidade de reparação dos descontos realizados em seu benefício. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800466-33.2022.8.18.0027 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800466-33.2022.8.18.0027

APELANTE: EDIVALDINA DA SILVA SANTANA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRAZO TRANSCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.

2. Verifica-se, a partir dos autos, que passaram mais de 5 (cinco) anos da data do último desconto e do ajuizamento da ação.

3. Observa-se a prescrição do direito da autora quanto à possibilidade de reparação dos descontos realizados em seu benefício.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800466-33.2022.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: EDIVALDINA DA SILVA SANTANA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDINA DA SILVA SANTANA contra sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.

 

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, com condenação da parte autora de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em suma, que o pedido constante da inicial estaria prescrito, eis que os descontos contestados ocorreram mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, considerando-se a data do ajuizamento da demanda.

 

Inconformada, a parte autora apresentou recurso de Apelação, afirmando que o contrato questionado não estaria prescrito e no mérito, requer a procedência dos pedidos (id 10687312).

 

Nas contrarrazões, o apelado argue, em síntese, pela manutenção da sentença vergastada (id 10687317).

 

Deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

Trata-se de apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação já mencionada, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição quinquenal.

 

Tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, é evidente que ela se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor da apelante, ocorreu em Março/2017, ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em abril/2022, ou seja, decorrido o prazo de cinco anos.

 

O caso em análise versa sobre descontos de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo consignado. In casu, deve ser considerada prescrita a integralidade da demanda, visto que o prazo prescricional resta transcorrido.

 

Dessa forma, se observa a prescrição do direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos descontos realizados em seu benefício.

 

Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

 

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. “O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado”. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 – À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 – Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 – Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)

 

Desse modo, entendo que não merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, e a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, a fim de preservar a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0800466-33.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EDIVALDINA DA SILVA SANTANA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/08/2023