Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0808350-65.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONDUTA SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. SÚMULA Nº 444, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Incidência da súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Mantida a neutralidade da circunstância conduta social. 2. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808350-65.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONDUTA SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. SÚMULA Nº 444, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Incidência da súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Mantida a neutralidade da circunstância conduta social.

2. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0808350-65.2022.8.18.0140, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou o recorrido à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 09 (nove) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Ao final, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Narra a denúncia que:

“(...) I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 08 de março de 2022, por volta das 22:30hrs, policiais militares realizavam rondas ostensivas no bairro São João, próximos ao Parque São Jorge, nesta Capital, quando avistaram um indivíduo tentando fugir ao visualizar a viatura da polícia militar. Que, ao abordarem o indivíduo, este foi identificado, PABLO DANILSON DE SALLES SILVA (Denunciado) e, em posse deste foi encontrada 01 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal, sem marca, modelo ou numeração aparente, bem como 02 (duas) munições, marca “CBC”, calibre 38 SPL. Vide Auto de Exibição e Apreensão, fls. 12 À vista disso, o ora Denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à Central de Flagrantes desta Capital para os devidos procedimentos legais. Vide Auto de Prisão em Flagrante Delito, fls. 02. Consta ainda, que a Autoridade Policial requisitou ao Instituto de Criminalística o exame pericial de arma de fogo e munição (fls.13). Entretanto, ainda não foi juntado aos autos o Laudo Pericial, de logo pugnando a V. Exa. a oportuna juntada do laudo pertinente. Insta ressaltar que, em consulta aos sistemas Pj-e e THEMIS WEB foram encontrados registros criminais em desfavor do ora Denunciado. Destaca-se a Ação Penal nº 0002121-64.2018.8.18.0140, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, na qual foi condenado a 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime tipificado no Art. 33 da Lei nº 11. 343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS)”.


Em suas razões recursais, o órgão ministerial requer que seja reformada a sentença condenatória para que, na primeira fase da dosimetria, incida a valoração negativa do vetor conduta social (ID 11632165).

A Defesa do sentenciado, em contrarrazões, rebateu o argumento ministerial, requerendo o total desprovimento da apelação (ID 11632171).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 11877776).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Parquet.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer que, na primeira fase da dosimetria, seja reconhecida a valoração negativa do vetor conduta social, haja vista que “o réu notadamente, é contumaz violador da norma, de sorte que a lista de ações penais em curso que pesa contra ele presta-se tão somente a atestar o comportamento desregrado habitualmente assumido pelo agente”.

No tocante à condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, argumenta o apelante que, além da circunstância judicial da culpabilidade já valorada negativamente, o magistrado de origem deveria ter considerado a existência de circunstâncias que permitem, também, a negativa do vetor conduta social, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada em valor acima do estabelecido.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

No que diz respeito à valoração negativa da circunstância conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, aponta o que juiz deve colher da prova produzida nos autos para aferir o vetor em questão:

“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.


O Parquet argumenta que o réu assume “comportamento habitualmente orientado à ilicitude, havendo registros seus como o autor de diversos delitos, dois deles com violência ou grave ameaça”. Assim, requer que, “diante do perigo social trazido pelo acusado e, consequentemente, da comprovação de seu mau comportamento social, a conduta social do denunciado merece ser desabonada”.

Acontece que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da conduta social, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.

Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


Ademais, uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:

A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).


A propósito, é o entendimento igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista que a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$ 3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada quantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo, aumentando a reprovabilidade da conduta.

3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento do desvalor dos antecedentes.

(...)

11. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.

2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.

(...)

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.)


Assim, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Logo, constata-se que o argumento do apelante vai de encontro ao enunciado previsto na Súmula nº 444, do STJ, de maneira que rejeito a tese apresentada.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0808350-65.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

PABLO DANILSON DE SALLES SILVA

Publicação

31/07/2023