Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Compulsória 0761495-60.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Não estando a parte em condição de miserabilidade, não faz a mesma jus a Justiça Gratuita. 2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONCEDER a redução das custas processuais, para minorá-las no percentual de 60% (sessenta por cento), bem como parcelamento do remanescente em 12 (doze) prestações, devendo o primeiro pagamento ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão e os demais a cada 30 (trinta) dias, garantindo-se assim o acesso a Justiça por parte da agravante, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761495-60.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761495-60.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: IOLANDA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO

AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Não estando a parte em condição de miserabilidade, não faz a mesma jus a Justiça Gratuita.

2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONCEDER a redução das custas processuais, para minorá-las no percentual de 60% (sessenta por cento), bem como parcelamento do remanescente em 12 (doze) prestações, devendo o primeiro pagamento ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão e os demais a cada 30 (trinta) dias, garantindo-se assim o acesso a Justiça por parte da agravante, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por IOLANDA ALENCAR devidamente qualificada nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita, na Ação Ordinária, (Processo Nº 0834812-59.2022.8.18.0140), proposta contra o Estado do Piauí, ora agravado.

Alega a agravante, em resumo, que, atualmente é servidora pública do Estado do Piauí, exercendo o cargo de Técnico Fazendária. Diz que ajuizou ação contra o ente público almejando a concessão de sua aposentadoria.

Ocorre que as custas iniciais ultrapassaram R$ 10.000,00 (dez mil reais), ônus muito superior ao possível a ser suportado pela agravante, colocando em xeque a sua subsistência e de sua família.

Assevera que requereu a gratuidade da Justiça ao magistrado de 1° grau, tendo sido indeferido tal pleito.

Sustenta que não existe vedação para concessão da justiça gratuita a quem ganha salário superior a 3 (três) salários-mínimos mensais, visto que, na forma disposta pelo CPC, é suficiente a afirmação na petição inicial de sua hipossuficiência econômica para fins de sua concessão.

Com essas considerações requer:

a) Que seja concedido efeito suspensivo à decisão atacada com a concessão da Gratuidade da Justiça.

c) O recebimento e o provimento do presente Recurso de Agravo, a fim de que, seja reformada a decisão, com a CONCESSÃO DEFINITIVA DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ao Agravante.

A medida liminar foi indeferida, porém concedido desconto nas custas iniciais, conforme se vê em fls. 63/68, id. 9701604.

Intimado, o agravado permaneceu inerte.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em fls. 77/80, id. 11264738 opinou pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso sob exame, para conceder a justiça gratuita ao agravante.

Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso

 

DA NÃO CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA AUTORA

 

A vexata quaestio diz respeito a possibilidade de concessão da Justiça Gratuita em favor da agravante.

Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia do presente Agravo de Instrumento gira em torno de se saber se a agravante tem direito ou não à gratuidade da justiça.

De uma simples análise dos autos, entendo que não razão à agravante. Senão vejamos:

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, indeferiu o pedido do benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a agravante tem renda superior a 03 (três) salários-mínimos, conforme decisão abaixo transcrita:

 

(…)

A insuficiência de recursos prevista no art. 98 NCPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação, o que é o caso dos autos.Verifico que a parte autora não demonstra possuir salário líquido inferior a 3(três) salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012.Portanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC. Intime-se

(fls. 16, id. 9636096)

 

A análise sistemática dos aludidos dispositivos permite a conclusão de que a concessão do benefício exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.

A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza harmoniza-se à Constituição Federal e evita o desvirtuamento do instituto, com evidente prejuízo ao erário.

Assim, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, o que não é o presente caso.

Pontue-se, por fim, que a gratuidade da justiça compreende as taxas judiciárias, que possuem natureza tributária. Em tal contexto, a concessão do benefício implica na dispensa do recolhimento de tributo, exigindo-se, assim, cautela na análise do caso concreto, sob pena de se produzir evasão de receitas tributárias.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPESAÇÃO DE DANOS MORAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - AMPARO AOS INSUFICIENTES DE RECURSOS - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

- A finalidade do benefício postulado é desonerar apenas aqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial, garantindo-se o direito constitucional de amplo acesso à justiça, e não permitir que qualquer um se valha do aparato estatal sem a respectiva contraprestação, mesmo possuindo recursos suficientes. Admitir o contrário implicaria afronta ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição da República, uma vez que significaria dar tratamento uniforme a pessoas que se encontram em situações desiguais.

- O julgador pode indeferir, ou mesmo, de ofício, revogar o benefício da gratuidade de justiça, caso evidenciada a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, desde que oportunizada a prévia manifestação da parte interessada.

- A existência de elementos denotando capacidade de o pleiteante do benefício arcar com os gastos do processo, aliada à falta de demonstração da deduzida hipossuficiência financeira, impõe a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, com o consequente desprovimento do presente agravo de instrumento.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.140105-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 14/12/2021)

 


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - INDEFERIMENTO - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N°13.043/2014 - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - REQUISITOS DA LEI - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR - INEFICÁCIA DA SENTENÇA - NULIDADE DECRETADA. O § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil autoriza ao juiz indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O não atendimento da determinação judicial para comprovação da condição de incapacidade financeira para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita conduz à manutenção da decisão que indefere a benesse legal. Após a edição da Lei n° 13.043/2014, foram promovidas alterações no Decreto-Lei 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, cuja modificação implicou na extinção da ação de depósito, instituindo-se a ação de execução. Assim, é facultado ao credor formular o requerimento de conversão da busca e apreensão em ação de execução. Frustradas as tentativas de localizar o veículo objeto do contrato de financiamento, incumbe ao juiz da causa intimar o autor sobre eventual conversão do procedimento ou julgamento da lide no estado em que se encontra. Julgado o feito antecipadamente sem que fosse oportunizada a manifestação das partes, deve ser cassada a sentença com o respectivo retorno dos autos à instância de origem.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.10.279341-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 06/12/2021)

 

 

No entanto, entendo que a agravante possui renda incompatível com o pagamento integral das custas iniciais exigidas para interposição da ação originária, visto que percebe mensalmente pouco mais de R$7.000,00 (sete mil reais) líquidos e em contrapartida as despesas iniciais ultrapassam os R$10.000,00 (dez mil reais).

Ocorre que conforme assentado pelo magistrado, a agravante não pode ser considerada miserável economicamente (utilizando-se o parâmetro da Defensoria Pública Estadual – 3 salários-mínimos, na ausência de parâmetro objetivo no NCPC), visto que possui renda mensal em valores significativos.

Nesta senda, o novo CPC estabeleceu mecanismos capazes de reduzir as despesas iniciais, bem como conceder o parcelamento da mesma, tornando possível o dito pagamento e assim o acesso a Justiça às pessoas em condições similares a da agravante, vejamos os dispositivos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifei)

 

 

Nesse sentido, nenhum reparo há de ser feito na decisão agravada.

 

Dispositivo

Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto.

Outrossim, CONCEDO a redução das custas processuais, para minorá-las no percentual de 60% (sessenta por cento), bem como parcelamento do remanescente em 12 (doze) prestações, devendo o primeiro pagamento ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão e os demais a cada 30 (trinta) dias, garantindo-se assim o acesso a Justiça por parte da agravante.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0761495-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Compulsória

Autor

IOLANDA ALENCAR

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

31/07/2023