Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000653-61.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO DE AMEAÇAR A VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE LEGIFERANTE DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 2. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 3. Mérito. Atipicidade da conduta. A conduta do réu é típica, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o acusado ameaçava constantemente a filha, o que a fez, inclusive, sair de casa e ir morar na residência dos seus avós. 4. Absolvição por ausência de dolo. É cediço que o crime de ameaça somente pode ser cometido dolosamente, ou seja, quando o agente tem a intenção de provocar medo na vítima. Em que pese a alegação defensiva e o depoimento do acusado de que não ameaçou a vítima, de acordo com a dinâmica dos fatos narrados, no momento do acontecido, a intenção do Apelante era, sim, intimidar sua filha, tanto que esta acionou a viatura da polícia militar, uma vez que ficou com medo das ameaças proferidas pelo réu. 5. Confissão espontânea. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula nº 231 do STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada. 6. A redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência pelo Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda. 7. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000653-61.2019.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000653-61.2019.8.18.0033

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI

Apelante: JOÃO MARTINS DE SOUSA

Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR.  BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO DE AMEAÇAR A VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE LEGIFERANTE DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Preliminar. Benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

2. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

3. Mérito. Atipicidade da conduta. A conduta do réu é típica, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o acusado ameaçava constantemente a filha, o que a fez, inclusive, sair de casa e ir morar na residência dos seus avós. 

4. Absolvição por ausência de dolo. É cediço que o crime de ameaça somente pode ser cometido dolosamente, ou seja, quando o agente tem a intenção de provocar medo na vítima. Em que pese a alegação defensiva e o depoimento do acusado de que não ameaçou a vítima, de acordo com a dinâmica dos fatos narrados, no momento do acontecido, a intenção do Apelante era, sim, intimidar sua filha, tanto que esta acionou a viatura da polícia militar, uma vez que ficou com medo das ameaças proferidas pelo réu.

5. Confissão espontânea. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula nº 231 do STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.

6. A redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência pelo Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

 

7. Recursos conhecido e improvido.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO MARTINS DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes de ameaça no âmbito das relações domésticas (artigo 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/03).

O réu foi condenado em razão de, no dia 22 de fevereiro de 2019, por volta das 11h30min, ter ameaçado de morte a sua filha, além de possuir uma espingarda bate bucha carregada dentro de casa. 

Narra a denúncia que: 

“Infere-se dos autos que no dia 22.02.2019, por volta das 11h30min, o DENUNCIADO JOÃO MARTINS DE SOUSA, ofendeu moralmente com palavras de baixo calão a VÍTIMA AMANDA SOUSA MARTINS, sua filha, como também a ameaçou de morte caso esta lhe “denunciasse”. No dia e hora acima apontados, a VÍTIMA AMANDA SOUSA MARTINS presenciou o denunciado agredir fisicamente a companheira Maria José de Sousa, mãe da vítima, fato que levou AMANDA a acionar a polícia militar. Neste contexto, o DENUNCIADO passou a ofender moralmente a vítima chamando-a de vagabunda por ter esta acionado a polícia militar, e a ameaçou de morte caso ela lhe denunciasse, se evadindo do local logo em seguida. Com a chegada da polícia militar no local, a vítima entregou uma espingarda bate bucha carregada, a qual era utilizada pelo DENUNCIADO como forma de intimidar a vítima e sua mãe. A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o inquérito policial, especialmente os depoimentos prestados à autoridade policial e o laudo de exame pericial balístico (fls. 28/29). Diante de todo o exposto e porque assim tenha agido, encontra-se JOÃO MARTINS DE SOUSA incurso nas sanções previstas no art. 147 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06, em concurso material com o art. 12 da Lei nº 10.826/03, pelo que o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA.”

Em suas razões recursais (ID 11654458), a Defesa pugna pelas seguintes teses: a) preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção de custas processuais; b) no mérito, a absolvição quanto ao delito de ameaça por atipicidade da conduta e ausência do dolo de ameaçar a vítima; c) a aplicação do overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial), para que ocorra a redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal, em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 11654461), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 11871632, fls. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

 VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Do benefício da justiça gratuita

A Defesa Técnica pugna, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita, por ser o apelante pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.


MÉRITO

A) Da configuração do crime de ameaça

A defesa vindica a absolvição do Apelante, sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação, aduzindo, ainda, que “para a configuração do crime de ameaça, a lei exige o dolo específico, isto é, a vontade livre e consciente de intimidar. É necessário que haja temor por parte da vítima, bem como o ânimo calmo e refletido do agente “ânimo freddo” no momento do crime”.

Salienta, ainda, que, “mesmo admitindo que no dia ocorreu alguma “ameaça”, é certo que em uma discussão quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, palavras são lançadas como desabafo ou bravata, que não coincide com a vontade de preencher o tipo penal”.

Inicialmente, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

In casu, a defesa alega serem insuficientes as provas obtidas durante a instrução criminal para comprovar a autoria delitiva por parte do acusado acerca da prática do crime de ameaça.

A análise probatória dos autos revela não assistir razão à defesa. Senão vejamos:

O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, tipifica a conduta de quem ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

No caso dos autos, durante o inquérito policial, a vítima AMANDA SOUSA MARTINS prestou depoimento afirmando que “o seu genitor JOÃO MARTINS DE SOUSA, sempre foi muito agressivo dentro de casa, chegando a lhe agredir fisicamente em outra oportunidade, como também lhe ofende moralmente com palavras de abaixo calão do tipo: vagabunda, que não faz nada, lhe chama de inútil e não quer que a vitima estude e se forme e lhe ameaça de morte, afirmando que vai lhe matar se a vitima lhe denunciasse; QUE, a vitima afirma que o seu genitor JOAO MARTINS DE SOUSA, pratica as mesmas atitudes agressivas e violentas contra a genitora dal vitima de nome MARIA JOSÉ DE SOUSA, porém, esta não tem coragem de I denunciar por tais atos; QUE, por volta das 11h3Omin horas do dia 20 de Feverei de 2019, o seu genitor JOÃO MARTINS DE SOUSA, agrediu fisicamente a s genitora MARIA JOSÉ DE SOUSA, onde vitima acionou a policia militar, porém, sua genitora MARIA JOSÉ DE SOUSA fugiu para não mostrar as agressões físicas e denunciar a pessoa de JOÃO MARTINS DE SOUSA, sendo que durante a confusão a pessoa de JOÃO MARTINS DE SOUSA ofendeu moralmente a vitima, chamando-a de vagabunda e lhe ameaçou de morte, por esta ter acionado a policia militar, como também se esta lhe denunciasse as autoridades competentes; QUE, a vitima afirma que a pessoa de JOÃO MARTINS DE SOUSA conseguiu fugir antes da chegada da policia militar ao local, sendo que a vitima entregou a Espingarda fabricação artesanal com a patrona em pano contendo mantimentos da pessoa de JOÃO MARTINS DE SOUSA, em virtude do mesmo costumar a efetuar disparos dentro de casa com intuito de intimar a vitima e a sua genitora  MARIA JOSÉ DE SOSUA, para a guarnição da policia militar par Delegado de polícia; QUE, a vitima afirma que a pessoa JOÃO MARTINS DE SOUSA, pratica tais agressões embriagado como sóbrio; que não conhece nenhum dos policiais militares que estavam compondo a guarnição que atendeu a ocorrência; QUE, a vitima afirma que teme por diante das atitudes agressivas e violentas praticadas pela pessoa de JOÃO MARTINS DE SOUSA, fato que a levou a sair de casa para morar com seus avós”.

Durante seu depoimento em audiência de instrução, a vítima ratificou seu depoimento prestado na Delegacia, declarando que:

“Aconteceu isso. O senhor João Martins sempre foi uma pessoa tanto ignorante quanto arrogante. Ele sempre ameaçou a gente. Ele tinha espingarda em casa. Então ele ameaçava a gente, tanto que no dia que eu chamei a polícia, os policiais recolheram a espingarda. Ele no dia bateu na minha mãe e ele já tinha me batido. E a gente vivia em constante ameaça. Ele é meu pai. Ele fazia ameaças tanto sóbrio quanto bêbado. Minha mãe ainda vive com ele, mas eu saí de lá. No dia 22 de fevereiro, ele bateu na minha mãe e eu estava chegando em casa e escutei os gritos dela, aí ele tinha batido nela e eu falei que ia chamar a polícia e ele disse: chama que você também pega. Não temos relação nenhuma. A gente já não se falava em 2018, por conta dele ter me batido. A gente convivia dentro de casa sem diálogo algum. Nesse ano de 2019, eu não o vi mais porque saí de casa. (...) No momento da ameaça ele usava todos os tipos de nome impróprio para uma filha. Desde os 13 anos que eu escuto ele falar que eu não presto, que eu iria engravidar cedo, todo tipo de nome pejorativo ele usava comigo. Eu nunca entendi o porquê. Ele disse que ia me bater.”

A testemunha Joice Gomes de Oliveira, em juízo, relatou que:

“Ela chegava lá em casa chorando aos prantos dizendo que não aguentava mais. Eu cheguei a ir buscá-la várias vezes por problemas familiares. Ela me contou, no dia do fato, que ele tinha batido na mãe dela e tinha ameaçado ela que se ela chamasse a polícia também ia bater nela. Ela estava  mais ou menos abalada. Ela já estava no limite. Ela não aguentava mais. Ela fez a decisão de ligar para a polícia e falou.” 

Em seu interrogatório em juízo, o réu JOÃO MARTINS DE SOUSA assegurou que não lembra do ocorrido porque estava embriagado no dia dos fatos, contudo aduziu que “não me recordo desse dia porque estava embriagado. Eu agredi só verbal minha esposa. Quando ela chegou em casa tinha acontecido a discussão e ela disse que ia chamar a polícia”.

Em que pese a negativa do apelante, constata-se que a conduta do réu é típica, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o acusado ameaçava constantemente a filha, o que a fez, inclusive, sair de casa e ir morar na residência dos seus avós. 

É cediço que o crime de ameaça somente pode ser cometido dolosamente, ou seja, quando o agente tem a intenção de provocar medo na vítima.

Em que pese a alegação defensiva e o depoimento do acusado de que não ameaçou a vítima, de acordo com a dinâmica dos fatos narrados, no momento do acontecido, a intenção do Apelante era, sim, intimidar sua filha, tanto que esta acionou a viatura da polícia militar, uma vez que ficou com medo das ameaças proferidas pelo réu.

Ora, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.

2. Na espécie, o recorrente foi condenado pelo crime de ameaça praticado contra a ex-esposa, sendo que o Tribunal a quo demonstrou haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações da vítima e da testemunha, colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório.

3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante por atipicidade formal e insuficiência probatória demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018).

2.(...) 4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 788.394/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)

Portanto, restou demonstrada a prática do crime de ameaça pelo acusado, razão pela qual deve ser mantida sua condenação.

B) Da atenuante da confissão espontânea

Sustenta o Apelante o overruling, ou seja, superação na aplicação da Súmula nº 231 do STJ, aduzindo haver possibilidade de, na aplicação de atenuante reconhecida no caso concreto, qual seja, a confissão espontânea, reduzir a pena para aquém do mínimo estabelecido em lei, em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo. 

Nesse momento, cabe registrar que o magistrado de primeiro grau reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos seguintes termos:

“Há a figura da confissão, o réu confessou que tinha a arma em sua residência, contudo, como a pena já foi fixada no mínimo legal, esbarra na súmula 231 do STJ.”

A defesa, por sua vez, entende que “observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela, faz jus o apelante à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal”.

Ocorre que o enunciado sumular 231 do STJ dispõe que a pena não pode ser reduzida para abaixo do mínimo legal, in verbis

“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.

Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei, seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.

1. (...) 2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).

3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento.

(AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte.

(...) 8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)

Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetido a julgamento sob o Tema Repetitivo 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar, na segunda fase da dosimetria, os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula nº 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado daquela Corte.

Logo, rejeito a tese ventilada pela defesa.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso,  e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0000653-61.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

Ministério Público de Piripiri

Réu

JOAO MARTINS DE SOUSA

Publicação

31/07/2023