Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0001447-84.2002.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando se passa um longo período de tempo sem andamento no processo, causando a perda do direito de exigi-lo judicialmente. Possui como finalidade o princípio da duração razoável, a fim de dar celeridade à tramitação dos processos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n.1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001447-84.2002.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001447-84.2002.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, RICARDO LOPES GODOY

APELADO: ELIANE CARDOSO PONTES, ELIANE CARDOSO PONTES, DEUSDETE FERREIRA PONTES, TORQUATA CARDOSO BARRETO PONTES

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prescrição intercorrente ocorre quando se passa um longo período de tempo sem andamento no processo, causando a perda do direito de exigi-lo judicialmente. Possui como finalidade o princípio da duração razoável, a fim de dar celeridade à tramitação dos processos.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n.1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

3. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

4. Apelação conhecida e improvida.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da Ação de Execução (Proc nº 0001447-84.2002.8.18.0031) movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra ELIANE CARDOSO PONTES E OUTROS.

Ingressou o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA com Ação de Execução alegando que a parte executada é devedora da quantia de onze mil, cento e trinta e um reais e doze centavos (R$ 11.131,12) decorrentes de um Nota de Crédito Comercial emitida em 02/08/2000.

No id 1139253, pag. 5, o exequente pediu a suspensão do feito a fim de localizar bens penhoráveis.

No id 1139253, pag. 12, o exequente requereu a suspensão sine die da ação, com o arquivamento provisório da execução, a fim de localizar bens penhoráveis, em 21/07/2004.

No id 1139253, pag. 20, fora certificado que decorreu o prazo da suspensão requerida, em 21/10/2014.

No id 1139253, pag. 26, o exequente requereu a penhora on-line nas contas dos executados, em 05/12/2016.

No id 1139255, a parte exequente fora intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, uma vez que do último pedido de suspensão para o requerimento de penhora on-line, passaram-se mais de doze anos.

O exequente, no id 1139255, pag. 22/23, asseverou a não ocorrência da prescrição.

Por sentença, ID 1139256, p. 12/16, declarou a prescrição da nota de crédito comercial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

A parte exequente interpôs recurso de apelação, alegando a inocorrência de prescrição, haja vista que não houve inércia. Ao final, clamou pelo provimento do recurso.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Apelação conhecida, eis que presentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se de Ação de Execução na qual a sentença extinguiu o feito em razão do acolhimento da prescrição intercorrente.

 

A prescrição intercorrente ocorre quando se passa um longo período de tempo sem andamento no processo, causando a perda do direito de exigí-lo judicialmente. Possui como finalidade o princípio da duração razoável, a fim de dar celeridade à tramitação de processos.

Assim, quando não há movimentação processual por um período prolongado de tempo, a parte pode perder o direito de buscar a solução para o problema na via judicial.

 

Esse tipo de prescrição funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados, e a sua dívida quitada. Inicialmente, aquele tem o prazo de um ano e, se após esse período não encontrar bens penhoráveis, tem mais 5 anos para as buscas, totalizando 6 anos.

Assim, o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de  5 (cinco) anos  a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.

Nesse sentido, o entendimento do col. STJ, vejamos:

 

“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)”

 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n.1.604.412/SC, sedimentando que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de um ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

 

Nesse sentido, há julgado recente do Col. Superior tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SITE DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADE QUE APENAS SE IMPÕE NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO TÃO SOMENTE PARA, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, DEMONSTRAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. 4. DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. 5.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, as falhas nos dados sobre andamentos processuais disponibilizados pelos sites dos Tribunais, mesmo que sejam meramente informativos e não substituam a publicação oficial, configuram justa causa no descumprimento do prazo processual pelo litigante, induzido por equívoco cometido pelo próprio Tribunal, como se observa na hipótese dos autos.

2. Conforme jurisprudência desta Corte, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/8/2012, sem grifo no original), como ocorreu no presente caso.

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n.1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

4. De acordo com a orientação desta Corte, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).”

No caso dos autos, o banco exequente negligenciou na condução do feito, haja vista que desde 2003, quando requereu a suspensão do processo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, não praticou qualquer ato, tendo, inclusive, requerido o arquivamento provisório do feito (ID 1139253 - Pág. 12). Apenas em 2016 requereu a realização de bloqueio via BACENJUD, tendo sido, inclusive, intimado sobre a prescrição no ID 1139255 - Pág. 14.

Desse modo, passaram-se quase treze anos sem indicações de novos bens passíveis de penhora.

 

Impõe-se, portanto, a manutenção do reconhecimento da prescrição, cumprindo manter a sentença atacada em sua integralidade.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo-se a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0001447-84.2002.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ELIANE CARDOSO PONTES

Publicação

25/10/2023