TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800953-84.2021.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DA COSTA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO BARBOSA DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO – ABUSIVIDADE COMPROVADA – DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.
2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida.
3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
4. Indenização por Dano moral devida.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800953-84.2021.8.18.0076
Origem:
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DA COSTA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
Advogados do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO BARBOSA DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
Advogados do(a) APELADO: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BARBOSA DA COSTA contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800953-84.2021.8.18.0076, Vara Única da Comarca de União/PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que tomou conhecimento de descontos referente a empréstimo pessoal que não reconhece, de nº 913809708.
Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de comprovação de dano moral; da inexistência de dano material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sentença (Num. 7634482 - Pág. 1/4), o MM. Juiz julgou: “O PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 913809708. b) DECLARAR PRESCRITA pretensão de repetição do indébito, eis que as prestações descontadas foram anteriores a 07/04/2016, acolhendo-se a prescrição parcial, na forma do art. 487, II, do CPC. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor acima citado deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a ré em custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.”
A autora interpôs apelação pugnando pela majoração dos danos morais e a devolução em dobro das parcelas descontadas no seu benefício.
Intimado, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta o contrato e nenhuma prova que comprove a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou o contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato inexistente.
Desta monta, o banco não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiária do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, ponto sobre o qual se insurgem os dois recursos, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorá-lo para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se se encontram os seus requisitos de admissibilidade, para, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para DETERMINAR que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora sejam apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e MAJORAR os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-a nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 17/08/2023
0800953-84.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BARBOSA DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/08/2023