
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0760717-27.2021.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Extorsão mediante seqüestro, Roubo Majorado]
REQUERENTE: MARCIO DANTAS DA SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Márcio Dantas da Silva, escrita de próprio punho, o qual fora condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina à pena de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, 159, §1º, do Código Penal, e 157, §2º, I, II e V, do mesmo Código.
Como bem registrou a Defensoria Pública Estadual (id. 11303798), constata-se, após consulta ao sistema PJe, que ainda não se deu o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 0710730-90.2019.8.18.0000, referente à ação penal de origem, e que se encontra pendente de processamento e julgamento do Recurso Especial interposto pelo ora requerente.
É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o art. 625, §1º, do Código de Processo Penal, constitui requisito obrigatório para o conhecimento da revisão criminal a juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda. Confira-se:
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1º. O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. [grifo nosso]
Da simples leitura do citado dispositivo, constata-se que o pedido deve ser instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos" (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito emjulgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual oDesembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seumérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede ocorreto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ – HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) [grifo nosso]
No mesmo sentido, as decisões dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina:
REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 625, §1º, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. Recurso de Apelação que aguarda julgamento pela Segunda Câmara Criminal. A ausência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impede o conhecimento do pedido. A certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória é peça obrigatória à instrução do pedido de Revisão Criminal. Precedentes jurisprudenciais. NÃO CONHECIMENTO. (TJRS, Revisão Criminal Nº 70047591953, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, j.12/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS E FUNDAMENTAIS PARA O AJUIZAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. ART. 625, § 1º, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO INTERPOSTA PELO ACUSADO DE PRÓPRIO PUNHO QUE EMBORA NÃO MENCIONADO EXPRESSAMENTE SE BASEIA NO INCISO I, DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR. INEXISTÊNCIA. ACUSADO QUE TEVE DEFESA PATROCINADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE O ACOMPANHOU NOS ATOS PROCESSUAIS, APRESENTOU AS TESES DEFENSIVAS PERTINENTES E INTERPÔS OS RECURSOS CABÍVEIS. INCONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO OU DESEJO DE REDUÇÃO DE PENA NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PLEITO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.062099-5, de Seara, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j.24/04/2013) [grifo nosso]
No caso dos autos, constata-se que nem mesmo se deu o trânsito em julgado da ação penal de origem.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER da presente Revisão Criminal, em razão da falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito, concernente à inobservância do dever de juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória ou acórdão, nos termos do que dispõe o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Superado o prazo para recurso, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0760717-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalExtorsão mediante seqüestro
AutorMARCIO DANTAS DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2023