TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001653-39.2018.8.18.0031
APELANTE: JOSÉ JONATAN RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO SIMPLES – PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – UTILIZADA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO – PENA REDIMENSIONADA.
1. Ao negativar a culpabilidade, a magistrada a quo limitou-se a afirmar que era necessário exigir uma conduta diversa por parte do réu e, consequentemente, o respeito à norma, o que não pode ser considerado uma justificativa plausível para agravar a pena-base do recorrente, por constituir fundamentação genérica e inerente ao tipo penal de furto.
2. Diante da ausência de provas de que o réu possui processos com trânsito em julgado, bem como a inexistência dos referidos processos aos quais a nobre julgadora afirma que ele está respondendo, conclui-se que a circunstância judicial referente aos antecedentes do agente foi equivocadamente considerada desfavorável.
3. O cenário de desemprego é uma circunstância inerente à realidade social brasileira, de forma que não representa motivação legítima para depreciar a conduta social do agente.
4. Se o próprio legislador optou por não estabelecer pena privativa de liberdade no preceito secundário do crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, não há razão lógica para se exasperar a sanção corporal do apelante por este supostamente ser usuário de drogas, não sendo o uso de entorpecente fundamento idôneo para aferir a personalidade do agente, de modo que tal circunstância deve ser tratada como uma questão de saúde pública, não sob uma perspectiva repressivo penal.
5. A fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime revelou-se imprecisa, genérica e intrínseca ao próprio tipo penal imputado, além de reiterar fatos já descritos para julgar outra circunstância como prejudicial.
6. Conheço do recurso para dar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 01 (um) ano de reclusão em regime aberto, bem como 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSÉ JONATAN RODRIGUES DE SOUZA e CLOTILDE CARVALHO COSTA, imputando-lhes, respectivamente a prática dos crimes tipificados nos artigos 155, caput, e art. 180, caput, ambos do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 13 de outubro de 2018, a vítima estava pescando e ao retornar para sua casa, sentiu a falta de várias panelas de alumínio e uma Televisão de 21 polegadas. Ao anoitecer, a vítima percebeu uma movimentação em sua casa e avistou o denunciado José Jonatan na sua sala de jantar, tendo este colocado as cadeiras para fora da residência. Relata, ainda, que a vítima conseguiu capturar o acusado e o segurou até a chegada da polícia. Consta que José Jonatan afirmou que subtraiu os bens para vender à pessoa de Clotilde Carvalho Costa, conhecida como “Merim”, e que este trabalha com compra e venda de alumínio. Por fim, de acordo com a denúncia, foi comprovado que Clotilde estava com os referidos bens furtados (ID 10531943 - p. 106/110).
Denúncia recebida no dia 15 de março de 2019 (ID 10531943 - p. 125/128).
Considerando o pleito formulado pela defesa de Clotilde Carvalho Costa, o presentante ministerial manifestou-se favoravelmente a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ID 10531954 - p. 01/02).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar JOSÉ JONATAN RODRIGUES DE SOUZA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão em regime aberto, bem como 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 10531963 - p. 01/05).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 6545613 - p. 01/06), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às circunstâncias do crime. Requer, ainda, o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, II, “d”, do Código Penal relativa à confissão espontânea.
Contrarrazões ofertadas (ID 10532277 - p. 01/17), o Ministério Público pugna pelo recebimento do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11583654 - p. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ JONATAN RODRIGUES DE SOUZA, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão em regime aberto, bem como o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em suas razões, a defesa requer o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às circunstâncias do crime. Requer, ainda, o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, II, “d”, do Código Penal, relativa à confissão espontânea.
Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
A pena-base estabelecida para o crime de furto simples varia de um a quatro anos de detenção. No presente caso, a ilustre julgadora fixou a pena base em um ano, nove meses e sete dias de reclusão.
A culpabilidade foi considerada prejudicial, conforme o decreto condenatório, que a descreve como acentuada devido ao acusado ter cometido o furto por duas vezes, movido pelo descontrole causado pelo uso de drogas, com o propósito de venda. De acordo com a magistrada a quo, esses comportamentos, bem como a forma profissionalizada de executar o crime, evidenciam uma notável falta de valorização das normas sociais, ultrapassando os elementos normativos do tipo.
No entanto, no presente caso, identifico uma confusão na fundamentação. Em primeiro lugar, é importante ressaltar, conforme apontado pela doutrina e jurisprudência, que a culpabilidade refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, sendo relacionada à intensidade do dolo. Nesse contexto, para que seja possível uma valoração negativa da culpabilidade, é necessário que existam elementos que vão além do próprio tipo penal.
Na espécie, o acréscimo na pena deve ser excluído, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que comprovem que a culpabilidade ultrapassou os limites estabelecidos ou as circunstâncias do crime.
Além disso, a nobre julgadora limitou-se a afirmar que era necessário exigir uma conduta diversa por parte do réu e, consequentemente, o respeito à norma, o que não pode ser considerado uma justificativa plausível para agravar a pena-base do recorrente.
Os antecedentes do acusado também foram considerados desfavoráveis. No entanto, a respeitável julgadora não apresentou nem justificou o motivo que levou a essa avaliação negativa dessa circunstância. Ao realizar uma busca simples nos sistemas Themis Web e PJe, constata-se que o apelante não possui qualquer outro processo judicial em andamento.
Portanto, diante da ausência de provas de que o réu possui processos com trânsito em julgado, bem como a inexistência dos referidos processos aos quais a nobre julgadora afirma que ele está respondendo, conclui-se circunstância que foi equivocadamente considerada desfavorável, conforme preconiza a Súmula 444: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
Da mesma forma a magistrada prolatora da sentença atribuiu um valor negativo à conduta social do agente, utilizando fundamentação genérica e processos penais em andamento. Contudo, é importante ressaltar que eventuais condenações criminais do réu, já transitadas em julgado e que não foram utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria como antecedentes criminais, não sendo admissível utilizá-las também para desvalorizar a personalidade ou a conduta social do agente.
A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, uma vez que possuem características próprias. Elas referem-se à maneira de ser e agir do autor do delito, aspectos que não podem ser deduzidos de forma automática a partir do histórico de antecedentes criminais do réu. A conduta social diz respeito à sua interação com a comunidade, no âmbito familiar, no trabalho e na vizinhança. Já a personalidade envolve seu temperamento e características intrínsecas de caráter, influenciadas por fatores hereditários e socioambientais, moldadas pelas experiências vivenciadas pelo agente.
Portanto, é imprescindível separar adequadamente os elementos que compõem a análise da conduta social e da personalidade do réu, evitando assim conclusões equivocadas baseadas exclusivamente em sua folha de antecedentes criminais.
Além disso, é oportuno ressaltar que o cenário do desemprego é uma circunstância inerente à realidade social brasileira, de forma que não representa uma motivação legítima para depreciar a conduta social do agente.
Além de outros fundamentos genéricos e inerentes ao tipo, a personalidade do apelante foi negativada por este ser usuário de drogas. Ocorre que, se o próprio legislador optou por não estabelecer pena privativa de liberdade no preceito secundário do crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06, não há razão lógica para se exasperar a sanção corporal do apelante por este supostamente ser usuário de drogas, não sendo o uso de entorpecente fundamento idôneo para aferir a personalidade do agente, de modo que tal circunstância deve ser tratada como uma questão de saúde pública, não sob uma perspectiva repressivo penal.
As circunstâncias do crime foram consideradas prejudiciais, pois conforme relatado na sentença: "o réu furtou a vítima em duas ocasiões de forma sorrateira, privando-a de qualquer possibilidade de reação. Por esse motivo, elevo a pena em mais um sexto".
No entanto, a fundamentação utilizada revelou-se imprecisa, genérica e intrínseca ao próprio tipo penal imputado, além de reiterar fatos já descritos para julgar outra circunstância como prejudicial. No presente caso, não verifico qualquer extrapolação do tipo penal, de modo que as circunstâncias mencionadas pela magistrada a quo são inerentes ao próprio tipo, portanto, o acréscimo na pena deve ser afastado devido à falta de elementos concretos que demonstrem que as circunstâncias do crime transcenderam a normalidade típica.
Quanto ao requerimento de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, vale registrar que, como cediço, uma vez confessados os fatos imputados na exordial acusatória, o reconhecimento da incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal constitui direito subjetivo do réu, não estando inserido dentro de um juízo de discricionariedade do julgador.
Com efeito, considerando que o acusado confessou a prática delitiva em sede de inquérito policial, sendo tal confissão utilizada na fundamentação do decreto condenatório, impõe-se a reforma da sentença para que seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA COM BASE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 545/STJ. APLICABILIDADE. 1. Constata-se ilegalidade flagrante diante da exasperação da pena-base pelo dobro da pena mínima fixada abstratamente ao delito de tráfico de drogas, decorrente da existência de apenas uma vetorial negativa, de modo que se mostra proporcional a majoração em 1/2 sobre o mínimo legal pela grande quantidade de droga apreendida. 2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou extrajudicial, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação, tal como ocorreu no presente caso. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à atenuante prevista no art. 65, III, "c" do Código Penal, arguida no recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos para conferir efeitos infringentes ao julgado, a fim de reduzir a condenação para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, no regime fechado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.875.440/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).
Passo à análise da dosimetria:
Afastadas a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às circunstâncias do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes, porém, foi reconhecida no presente acórdão a circunstância atenuante da confissão espontânea, a qual deixo de aplicá-la, considerando que, nos termos da súmula 231 do STJ, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva do apelante em 01 (um) ano de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 01 (um) ano de reclusão em regime aberto, bem como 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0001653-39.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJOSÉ JONATAN RODRIGUES DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2023