TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800126-85.2021.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS MACHADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RENATA CIBELE COSTA CAVALCANTI
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REPETIÇÃO INDÉBITO INDEVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800126-85.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA CIBELE COSTA CAVALCANTI - PI19534-A
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que parte autora aduz que realizou a compra de um celular no aplicativo da requerida parcelado em dez vezes, no entanto a compra fora cancelada pela ré; que a requerente entrou em contato com a ré, mas não obteve resposta; que apesar de ter cancelado sem nenhuma explicação a compra da autora; alega ainda que efetuou ainda ao pagamento da primeira prestação mesmo sem ter recebido o celular; que recebeu mensagem avisando que seu nome seria inserido nos cadastros de inadimplentes. Por todo o exposto, requer que seu nome seja excluído do rol de inadimplentes, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, para: a) condenar a requerida a restituir a autora a importância de R$229,80(duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos),a título de repetição de indébito referentes ao valor em dobro da primeira parcela paga (dano material) corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo pagamento indevido (21/07/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405), ou seja, dia 18/08/2021, conforme aviso de recebimento juntado na ID 20112520; b) condeno, ainda, a requerida ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença, pelos danos morais suportados pela autora.
Sustenta a parte recorrente: Breve síntese da demanda; Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir; Do Mérito; O exercício regular de direito; Da ausência de prova e do descabimento dos danos; Da inexistência de dano moral; Do ônus da prova; Do exercício regular – Ausência de ilícito; Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; por fim, requer a reforma da sentença, que sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados, que seja excluída a condenação de restituição em dobro ou subsidiariamente que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo recorrente, entendo que esta não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Cabe esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Da análise dos autos digitais observa-se que a parte autora busca restituição em dobro do valor que alega ter sido creditado em sua fatura de cartão de crédito e danos morais por ter tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos prova hábil, ou seja, a fatura do cartão de crédito para fins de comprovação de que o pagamento realizado efetivamente correspondia à primeira parcela da compra do celular realizada.
Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos, ante a ausência da fatura relativa à compra questionada nesta lide.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora quanto a repetição indébito requerida.
Já no tocante aos danos morais, constato a sua existência, ante a inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, tendo em vista que a requerida não trouxe aos autos prova de que a inscrição seria relativa a outro débito se não ao questionado neste processo, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para decotar a condenação a título de repetição de indébito, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2023
0800126-85.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DOS REMEDIOS MACHADO DA SILVA
RéuC&A MODAS LTDA.
Publicação24/08/2023