Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000540-45.2013.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR. HORÁRIO PEDAGÓGICO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DESRESPEITADO. NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CUMPRIDAS PELOS PROFESSORES. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As apeladas pleiteiam o pagamento das 12 (doze) horas trabalhadas em sala de aula, quando, de fato, tratavam-se do horário pedagógico, o que não foi respeitado pelo município de Jaicós-PI. 2. Com efeito, é evidente que a fixação de horário pedagógico menor do que 33% (trinta e três por cento) da carga horária do professor, que equivale a 1/3 (um terço) da jornada de trabalho, viola sobremaneira o que dispõe a lei federal nº 11.738/2008. 3. In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelas autoras, ora apeladas, é do Município de Jaicós-PI, haja vista ser o responsável pela confecção e emissão dos contracheques dos servidores. 4. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação das horas extras atrasadas, entende-se pela configuração do direito das servidoras. 5. No entanto, com relação À fixação dos honorários de sucumbência, como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, portanto reformo a sentença neste ponto. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000540-45.2013.8.18.0057 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000540-45.2013.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME BENTO SOARES, HANNA LEAL RIBEIRO DIAS

APELADO: EVA ISABEL DE CARVALHO, MARIA VANILDA CAMPOS BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR. HORÁRIO PEDAGÓGICO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DESRESPEITADO. NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CUMPRIDAS PELOS PROFESSORES. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PLEITEADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As apeladas pleiteiam o pagamento das 12 (doze) horas trabalhadas em sala de aula, quando, de fato, tratavam-se do horário pedagógico, o que não foi respeitado pelo município de Jaicós-PI.

2. Com efeito, é evidente que a fixação de horário pedagógico menor do que 33% (trinta e três por cento) da carga horária do professor, que equivale a 1/3 (um terço) da jornada de trabalho, viola sobremaneira o que dispõe a lei federal nº 11.738/2008.

3. In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelas autoras, ora apeladas, é do Município de Jaicós-PI, haja vista ser o responsável pela confecção e emissão dos contracheques dos servidores.

4. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação das horas extras atrasadas, entende-se pela configuração do direito das servidoras.

5. No entanto, com relação À fixação dos honorários de sucumbência, como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, portanto reformo a sentença neste ponto.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso e DAR -LHE parcial provimento, apenas para excluir da condenação os honorários de sucumbência, que deverão ser arbitrados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaicós do Piauí/PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito daquela municipalidade que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (proc. nº 0000540-45.2013.8.18.0057), para então condenar o ente público ao pagamento indenizatório pela não redução da carga horária pedagógica” referente aos anos de 2008 e 2009, fixando os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante suscita preliminar de ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência do direito reclamado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

As Apeladas, por sua vez, deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (Id. 1431812).

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6815840).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se cumpridos, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal e o ente municipal é isento do recolhimento das custas.

Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada e a Apelante possui legitimidade recursal, bem como há interesse para recorrer, em razão de sua sucumbência na demanda.

Portanto, conheço do recurso.

 

2. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO.

 

Pugna o Apelante pelo reconhecimento da prescrição das verbas pleiteadas pelas Apeladas que forem anteriores a 05 (cinco) anos da data da propositura da ação, por aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Consoante disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional das dívidas passivas da Fazenda Pública Federal, seja qual for a sua natureza:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

E, ainda, “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”(Art. 3º).

No caso concreto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição das prestações anteriores aos 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.

Nota-se que a ação originária foi ajuizada em 03-09-2013 (Id. 1431811 p. 31), razão pela qual, nos termos do Decreto nº 20.910/32, estariam prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 03.09.2008.

Sendo assim, os valores devidos correspondem apenas aos meses de setembro a dezembro de 2008 e ao ano de 2009, e, como bem esclareceu o magistrado a quo, “detraindo-se do montante devido o período prescrito e de afastamento das professoras da sala de aula a qualquer título”.

Logo, a sentença não merece reparo neste particular.

 

3. MÉRITO.

3.1 Do direito ao recebimento das horas trabalhadas, destinadas ao horário pedagógico.

 

 

Conforme relatado, o município apelante interpôs apelação cível contra a sentença que o condenou “a indenizar as requerentes pela inobservância do horário pedagógico durante os anos de 2008 e 2009, calculados sobre o salário-base da época, detraindo-se do montante devido o período prescrito e de afastamento dos professores da sala de aula a qualquer título” (Id 1431812 p. 36 a 39).

Registre-se que as apeladas pleiteiam o pagamento das 12 (doze) horas trabalhadas em sala de aula, quando, de fato, tratavam-se do horário pedagógico, o que não foi respeitado pelo município de Jaicós-PI.

Em outras palavras, as apeladas alegam que as 12 (doze) horas do total da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, como professoras da rede municipal de educação, destinam-se ao planejamento pedagógico, ou seja, a serem cumpridas fora da sala de aula, com organização de plano de ensino, de aulas, elaboração de avaliações periódicas, entre outras atividades extraclasses.

Ao contrário disso, durante os anos de 2008 e 2009, foram cumpridas dentro de sala de aula, em total inobservância ao art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008.

A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece, em seu art. 2º, § 4º, os limites da composição da jornada de trabalho do professor, nos seguintes termos:

Lei 11.738/2008

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

(…)

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Com efeito, a referida lei, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI nº 4167/DF, determina que a composição da jornada de trabalho do professor deve observar os limites máximo de 2/3 (dois terços) em sala de aula, em atividades de interação com os educandos, e o mínimo de 1/3 (um terço) nas atividades extraclasse. É o que se observa do entendimento firmado no Pleno do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(STF.ADI 4167 DF. Tribunal Pleno. Rel: Min.Joaquim Barbosa. Julgamento: 27.04.2011)

Portanto, fixar horário pedagógico inferior a 33% (trinta e três por cento) da carga horária do professor, frise-se, que equivale a 1/3 (um terço) da jornada de trabalho, viola sobremaneira o que dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008.

Vale dizer, ainda que haja previsão diversa em Lei Municipal, prevalece o disposto na lei federal nº 11.738/2008. Nesse sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DO DIA 27.04.2011. DATA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI. TEMPO EM INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LIMITE LEGAL. READEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 4167, reconheceu a constitucionalidade dos artigos da Lei n. 11.738/2008, tornando líquido e certo o direito do apelado à implantação do piso salarial previsto pela referida lei.

2. Conforme afirma a Lei n. 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF, o piso salarial refere-se ao vencimento inicial, não podendo se considerar o total da remuneração para efeitos de implantação do referido piso.

3. No que se refere ao pagamento dos valores atrasados em decorrência da diferença existente entre o que foi pago aos professores e o que deveria ser recebido de acordo com o piso salarial previsto pela Lei n. 11.738/2008, andou bem o magistrado de primeira instância em considerar que a referida diferença somente é devida a partir de 27 de abril 2011, já que no julgamento dos Embargos de Declaração houve a modulação temporal dos efeitos da referida declaração de constitucionalidade, ficando definido que a Lei n. 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir da referida data.

4. No tocante à composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos, reservando-se o terço restante para atividades extraclasse, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008.

5. Compulsando-se a Lei de Carreira, cargos e salários do magistério do Município de Monsenhor Gil, verifica-se que o art. 104 dispõe que a jornada de trabalho é composta de 25% (vinte e cinco por cento) para horas-atividade e 75% (setenta e cinco por cento) para o desempenho das atividades de interação com os educandos, o que claramente diverge da legislação federal declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

6. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI| Apelação Cível Nº 2016.0001.008828-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 22/11/2018)



ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

(...)

5) Ressalte-se ainda que a autora faz jus ao pagamento de horas-extras referentes a carga horária que deveria ser na proporção de 2/3 (dois terços, ou 26 horas) para atividades de interação com educandos, e de 1/3 (um terço, ou 14 horas) para atividades extraclasse, acumulando um saldo de 04 horas a mais trabalhadas semanalmente, do período de abril a dezembro de 2013. Conforme bem fundamentado na sentença combatida, a norma geral, Lei 11.738/2008, determinou em seu artigo 2º, §4º, que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Desse modo, no mínimo 1/3 da jornada de trabalho deve ser destinado às atividades extraclasse, o que não ocorria na educação do Município de Monsenhor Gil – Lei Municipal 17/2010, art. 104.

6) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento da apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o Voto.

7) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJPI |Apelação Cível Nº 2016.0001.008851-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público| Data de Julgamento: 15/02/2018)

3.2. Do ônus probante.

 

De outra banda, em se tratando de ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público, objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre as autoras/apeladas o ônus da prova do direito vindicado, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Corte de Justiça, a saber:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)



APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Caracterizada nos autos, pelo autor/apelado, a condição de servidor e não demonstrado pelo réu/apelante o pagamento das verbas pleiteadas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001091-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015).

Assim, com base nas provas juntadas aos autos, conclui-se que o município apelante não observou a lei federal, uma vez que as apeladas não tiveram seus horários pedagógicos respeitados, pelo contrário, as 12(doze) horas do total de 40 (quarenta) horas semanais, da jornada de trabalho, foram exercidas em sala de aula, isto é, em total inobservância ao horário pedagógico remunerado, disciplinado na Lei Federal nº 11.738/2008.

Registra-se, também, que as apeladas deixaram de receber os valores correspondentes ao exercício extraordinário das 12 (doze) horas semanais em sala de aula, dos anos de 2008 (setembro a dezembro) e 2009, conforme se extrai dos contracheques juntados aos autos.

Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelas autoras, ora apeladas, é do Município de Jaicós-PI, haja vista ser o responsável pela confecção e emissão dos contracheques dos servidores.

Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação das horas extras atrasadas, entende-se pela configuração do direito das servidoras.

 

3.3. Dos Honorários Advocatícios.

 

Por fim, quanto à condenação em honorários de sucumbencia, decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas resultantes.

Com efeito, o magistrado deverá fixá-los observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…);

§ 4º - 7° - Omissis;

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Apesar disso, como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

 

4. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE parcial provimento, apenas para excluir da condenação os honorários de sucumbência, que deverão ser arbitrados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso e DAR -LHE parcial provimento, apenas para excluir da condenação os honorários de sucumbência, que deverão ser arbitrados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 30 de junho a 07 de julho de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina, 11/07/2023

Detalhes

Processo

0000540-45.2013.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

EVA ISABEL DE CARVALHO

Publicação

11/07/2023