Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Etapa Alimentar 0811838-67.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0811838-67.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Etapa Alimentar]
APELANTE: LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA
APELADO: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Embargos de Declaração.

 


I- Relatório


Cinge-se os autos sobre embargos declaratórios interpostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ- EMATER/PI, em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (ID. 1006262394) que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e desprovimento embargos declaratórios da parte apelante - LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA.

Aduz a embargante que o acórdão foi omisso em relação à falta de pagamento das custas judiciais, face à ausência de impugnação da parte autora ao acórdão de ID. 9091517, que manteve a sentença e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas processuais parceladas em 6 (seis) vezes, devendo os comprovantes de pagamento serem devidamente anexados aos autos sob pena de cancelamento da distribuição.

Destaca, ainda, que a autora opôs os Embargos de Declaração de ID. 4895857, que foram julgados pelo acórdão de ID. 10062394, nada tratando sobre o pagamento das custas nem comprovando o recolhimento das mesmas, “o que impõe o imediato cancelamento da distribuição da apelação da parte autora, com nulidade do acórdão 5822136, que deve ser considerado deserto.

Devidamente intimado, a embargada apresentou contrarrazões, ID. 11557617, pugnando pela manutenção do acórdão vergastado.

É o relatório.


II- Fundamentação


Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Inicialmente, importa salientar que a demanda trata originalmente de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária movida pelos primeiros apelantes, julgou parcialmente procedente a demanda, “tão somente para determinar que o EMATER realize a avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 60 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida. Indefiro, por outro lado, o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos, bem assim os seus reflexos sobre as verbas salariais”.

A 2ª Câmara de Direito Público, através do acórdão de ID. 5822136, decidiu o mérito nos seguintes termos:


“(…) Isto posto, voto pelo conhecimento do primeiro recurso e, no mérito, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto pela autora, LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, com o fim de determinar que o primeiro apelado, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI, promova o pagamentos de salários conforme Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Estadual de nº 4.640/93, adotando a tabela de reajuste dos servidores públicos do EMATER, corrigindo a defasagem de seus vencimentos, bem como, realize o enquadramento requerido com a progressão funcional determinada na sentença de piso, com a devida implementação e respectivos reajustes de vencimentos, conforme previsto em Lei, condenando, ainda, a empresa, ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal, mas não vislumbro direito da primeira apelante à reimplantação do anuênio e ao pagamento do triênio. Quanto ao segundo apelo interposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada no que se refere ao direito de progressão funcional da autora.”


Do referido acórdão, ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram julgados conjuntamente através do acórdão de ID. 9091517. A colenda 2ª Câmara de Direito Público, na oportunidade, decidiu no seguinte sentido:


“(…) CONHEÇO para DESPROVER os embargos de declaração do primeiro embargante (Estado do Piauí e EMATER/PI) e CONHEÇO para DAR-LHES PARCIAL provimento aos embargos declaratórios da parte autora, notadamente em relação à omissão da gratuidade da justiça, mantendo, no mais, o acórdão recorrido em todos os demais termos”


Ou seja, do julgamento dos embargos acima, restou suprida, tão somente, a omissão referente à gratuidade da justiça.

Pois bem. Deste acórdão (ID. 9091517), apenas a parte Lívia Maria de Oliveira Cunha apresentou novos embargos de declaração, alegando omissão quanto à necessidade de manifestação do acórdão acerca das notificações administrativas e judiciais a fim de constatar-se a suspensão da prescrição.

Não houve, portanto, interposição de novos embargos por parte do ente público.

Seguiu-se, então, o julgamento dos embargos declaratórios opostos por Lívia Maria de Oliveira Cunha, que ocorreu em conformidade com o acórdão de ID. 10062394, tendo este conhecido e desprovido os embargos, limitando-se a enfrentar a suposta omissão em relação às notificações administrativa e judicial para efeito de suspensão do prazo prescricional.

Eis que a EMATER, por via dos Embargos de Declaração de ID. 10660385, em vez de se insurgir contra eventuais vícios do acórdão de ID. 10062394, alega matéria enfrentada e discutida no acórdão de ID. 9091517.

Dessa forma, sem adentrar ao mérito, verifica-se que os Embargos de Declaração não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão de ID. 10062394, demonstrando omissão que não consta do referido decisum.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre os fundamentos do embargos de declaração e o acórdão de ID. 10062394, demonstrando, assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecido o recurso, visto que o acordão sequer cita a questão relativa à gratuidade da justiça.

Nesse contexto, tem-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da recursal aqueles fixados pelo embargante em suas razões recursais.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de esclarecimento da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.


III - Dispositivo


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente embargos de declaração de ID. 10660386, por não satisfazerem os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811838-67.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2023 )

Detalhes

Processo

0811838-67.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmara_Redistribuicao

Assunto Principal

Adicional de Etapa Alimentar

Autor

LIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA

Réu

EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/07/2023