Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000122-71.2017.8.18.0056


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. EXTRATOS DA CONTA DA PARTE AUTORA COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000122-71.2017.8.18.0056 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000122-71.2017.8.18.0056

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS MELO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. EXTRATOS DA CONTA DA PARTE AUTORA COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que JULGOU: “Com relação ao processo 122-71.2017, extingo o procedimento com resolução do mérito e julgo parcialmente procedente o pedido de MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS MELO para declarar inexistente o contrato de mutuo bancário de nº 232914597, e condenar o BANCO BV FINANCEIRA S/A a lhe restituir em dobro os descontos realizados em seu beneficio previdenciário, a titulo de indenização por dano material, descontando do valor a ser indenizado a quantia depositada em nome da parte autora no valor de R$ 1.273,02 e R$ 3.000,00 a titulo de indenização por dano moral. Com relação aos contratos 310797529 e 198145123 declaro a prescrição. ”

O recorrente alega em suas razões a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 



 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.


No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização dos contratos, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois os contratos foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor, visto a sua assinatura.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, ficando mantida a sentença em todos os seus termos.

Sem Ônus de sucumbência pela parte recorrente.]

 Datado e assinado eletronicamente.



Teresina (PI), 11 de setembro de 2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000122-71.2017.8.18.0056

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO SANTOS MELO

Publicação

12/09/2023