Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000010-52.2001.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000010-52.2001.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LINO, JOSE MARQUES DAMASCENO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Processo nº 0000010-52.2001.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI), proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LINO E OUTROS, ora apelado.

 

Intimada a apelante para efetuar o complemento do preparo (ID 10267276), deixou decorrer o prazo sem manifestação.

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

No caso em comento, observa-se que o valor do recolhimento do preparo não fora devidamente arrecadado, sendo a parte apelante intimada para que procedesse à complementação do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Contudo, verifica-se que a parte apelante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.

 

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação de forma integral ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

 

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado integralmente pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.

 

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.

 

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

Teresina (PI), 04 de julho de 2023

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000010-52.2001.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Detalhes

Processo

0000010-52.2001.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS LINO

Publicação

05/07/2023