TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800306-08.2019.8.18.0061
APELANTE: LUCELIA SARAIVA DE ABREU LIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, ANTONINO SILVEIRA REIS NETO, URBANO DA CUNHA MUNIZ NETO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. (AgInt no REsp 1.988.208/AL, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022.)
2. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Miguel Alves-PI irresignado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Miguel Alves que julgou procedente o pedido feito na inicial por Lucelia Saraiva de Abreu Lira.
LUCÉLIA SARAIVA DE ABREU LIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES - PI sustentando em síntese que foi admitida pela municipalidade na data de 03.09.2001 mediante aprovação em concurso público para exercer o cargo de Professora Classe "A", nível I.
Disse que no ano de 2013 foi lotada para trabalhar na Unidade Escolar Ana Costa Miranda, localidade Buritirana, zona rural do município de Miguel Alves. Destacou que não há transporte coletivo ou transporte fornecido pelo reclamado para a referida região em que labora. Afirmou que faz jus a gratificação mensal de difícil acesso de acordo com a Lei Municipal nº 628/97.
Afirmou a parte reclamante que embora tenha requerido administrativamente a referida gratificação, o município até a presente data não deferiu seu pedido.
Requereu, por conseguinte, em sede de Antecipação de Tutela, implantação da gratificação de difícil acesso desde janeiro de 2013 até a data de sua efetivação, e, em decisão final a confirmação da tutela, bem como dos pagamentos dos valores retroativos decorrentes da implantação da gratificação.
Colacionou a exordial documentos, em especial, declaração do Secretário de Educação confirmando toda a situação exposta pela autora, fls. 28, id. 9783286.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença de procedência, impugnada pela municipalidade.
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença por entender que, a gratificação pleiteada (auxílio-transporte), necessita de decreto regulamentar para fins de sua implantação.
Além disso, argui que a referida gratificação somente é devida para aqueles professores que comprovem a necessidade, bem como o uso de transporte coletivo. Além dessas hipóteses, a ajuda de custo só representa uma obrigação compulsória, ou seja, imposta por lei e devida pelo empregador quando este transferir seu empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, desde que importe em mudança de domicílio.
Aduz que o ente público não pode elevar a remuneração sem autorização da Câmara Municipal, nos termos do art. 37, inciso X da CF/88.
Acrescenta que o auxílio-transporte somente é devido aos dias trabalhados.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja reformada a sentença ora objurgada, julgando totalmente improcedentes todos os pedidos da inicial.
A apelada apresentou contrarrazões, certidão, fls. 708/713, id. 9783312.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 724, id. 10950370.
É o relatório Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso
DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença por entender que, a gratificação pleiteada (auxílio-transporte), necessita de decreto regulamentar para fins de sua implantação.
Além disso, argui que a referida gratificação somente é devida para aqueles professores que comprovem a necessidade, bem como o uso de transporte coletivo. Além dessas hipóteses, a ajuda de custo só representa uma obrigação compulsória, ou seja, imposta por lei e devida pelo empregador quando este transferir seu empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, desde que importe em mudança de domicílio.
Aduz que o ente público não pode elevar a remuneração sem autorização da Câmara Municipal, nos termos do art. 37, inciso X da CF/88.
Acrescenta que o auxílio-transporte somente é devido aos dias trabalhados.
Sem razão o apelante.
É que o dispositivo que fundamenta o pleito da apelada é de aplicação imediata, inexistindo (art. 42 Lei Municipal 628/97) conforme se vê a seguir:
Art. 42. O profissional do magistério em exercício em escola de difícil acesso fará juz uma gratificação mensal, correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o salário, conforme critério a ser disciplinado por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - São requisitos mínimos para a classificação da escola como de difícil acesso:
I - Localização na zona rural;
II - Distância de mais de seis quilômetros da zona urbana do município;
III - inexistência de linha regular de transporte coletivo ou de transporte oferecido pelo Município.
Também não há que se falar em comprovação de uso do transporte coletivo, porque, em verdade, o dito auxílio é devido pela inexistência de linha regular de transporte coletivo (art. 42, P.U, inciso III), portanto, os únicos requisitos a serem preenchidos por parte da apelada para fazer jus ao beneficio são eles: localização na zona rural; Distância de mais de seis quilômetros da zona urbana do município; inexistência de linha regular de transporte coletivo ou de transporte oferecido pelo Município, e, todos, preenchidos indiscutivelmente pela autora, situação esta devidamente comprovada pela declaração emitida pelo Secretário de Educação local, colacionada as fls. 28, id. 9783286.
Em abono ao presente entendimento, a jurisprudência mais atual:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. CUSTEIO PARCIAL DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibador, entendeu ausentes a violação ao art. 1022 do CPC e a devida impugnação à Súmula 83/STJ.
2. O Acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. (AgInt no REsp 1.988.208/AL, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.8.2022.) 3. Analisar se o "deslocamento é voluntário" ou se, "na condição de servidor, deveria ter domicílio necessário no local de lotação" ou se o deslocamento semanal de Guaraí/TO, localizada a 55,6 km de Pedro Afonso/TO, torna a despesa excessivamente onerosa ao órgão, envolve matéria fática que deve ser analisada exclusivamente pelo Tribunal de origem, soberano na análise das provas. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.191.890/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.)
Por fim, não há que se falar em elevação de remuneração da apelada, visto que se trata de parcela indenizatória e enquanto houver necessidade, não integrando a remuneração da requerida.
Destarte nenhum reparo há de ser feito na sentença objurgada.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800306-08.2019.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLotação
AutorLUCELIA SARAIVA DE ABREU LIRA
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação31/07/2023