TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801015-85.2022.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: EDINA MARIA BARBOSA DA SILVEIRA, RENAN DE SALES CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E DECADÊNCIA AFASTADAS. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DOS CONTRATOS E DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORÁ-LO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801015-85.2022.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RECORRIDO: EDINA MARIA BARBOSA DA SILVEIRA, RENAN DE SALES CASTELO BRANCO
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimo, mas não recebeu os valores referido a esse empréstimo.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos, e deixou de conceder a tutela de urgência para que a instituição financeira cesse imediatamente os descontos/parcelas porventura existentes dos rendimentos da requerente, referentes ao contrato declarado inexistente nessa ação, uma vez que da documentação apresentada pela requerente e pelo requerido verifica-se que foram apenas 11 descontos, sendo que tal operação encontra-se com status cancelada, deferiu o pedido de justiça gratuita para a requerente, uma vez preenchidos os requisitos legais, declarou a inexistência do contrato, objeto dessa lide, uma vez reconhecida a fraude na contratação do cartão de crédito, devendo a requerida cancelar em definitivo o contrato, bem como os descontos provenientes do referido contrato dos rendimentos da requerente. devendo ainda a requerida promover a restituição em dobro das parcelas que foram descontadas dos rendimentos da requerente, com fulcro no art. 42, § único, sendo que foram 11 descontos no importe cada de R$ 157,90, totalizando o valor de R$ 3.473,90, condenar a requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00. (ID 12101394).
Opostos Embargos de Declaração, este foram julgados improcedentes. (ID 12102031).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, Incompetência dos juizados especiais, decadência do direito autoral, prescrição, validade da contratação, validade da contratação, impossibilidade de restituição em dobro, descabimento da indenização a título de danos morais, subsidiariamente: da necessária redução dos danos morais (ID 12102032).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 12102036).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente quanto ao pedido de extinção do feito por incompetência do Juizado por precisar de perícia técnica, não assiste razão o recorrente, uma vez que não juntou contrato para que houvesse algum questionamento a ser posto a análise de perícia, assim não há incompetência do Juizado.
No que se refere à decadência, o caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento. Trata-se, na verdade, de impugnação a uma contratação de empréstimo feito no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados, não existindo decadência.
Sobre a prescrição, o entendimento atualmente firmado nas Turmas Recursais é no sentido que o prazo da prescrição é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, contados do último desconto, assim, como o último desconto ocorreu em 12-12-2017, a prescrição só ocorreria em 12-12-2022, então, não há prescrição.
Afastadas as preliminares passo ao mérito da demanda.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da parte recorrida, caberia à instituição financeira demonstrar que aquela efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado nos autos.
Isto porque, embora o recorrente, de fato, tenha apresentado em juízo o contrato impugnado, observo que não foi comprovado ao longo da instrução processual que houve, de fato, a disponibilização dos valores do empréstimo.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com a cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava, ante a não disponibilização dos valores à parte recorrida.
Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento do consumidor, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado pela parte recorrida deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor arbitrado na origem é insuficiente para atender adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porém, não há como majorá-lo, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2023
0801015-85.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuEDINA MARIA BARBOSA DA SILVEIRA
Publicação07/08/2023