TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820989-57.2018.8.18.0140
APELANTE: VALDENIA BATISTA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
APELADO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PECÚLIO (MONTEPIO MILITAR). EQUIPARAÇÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Montepio Militar não deve ser equiparado à pensão por morte, previsto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, eis que, além de a contribuição mensal para a sua percepção não ser, a priori, obrigatória para todos os Militares Estaduais, o mesmo consistia em uma herança na forma estabelecida no Código Civil, não se tratando, pois, de um benefício previdenciário.
2. Assim, não se admite que o seu reajuste possa ser realizado equiparando o seu valor aos atuais vencimentos dos militares na ativa correspondente ao mesmo Posto/Graduação em que se aposentaram os instituidores do pecúlio.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820989-57.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VALDENIA BATISTA FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A
APELADO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTÂNCIA MARIA BATISTA DANTAS e VALDÊNIA BATISTA FEITOSA para reformar a sentença exarada na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0820989-57.2018.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 4439099), pugnando, pelo reajustamento da pensão mensal a título de montepio militar, a qual considera que vem sendo paga em desrespeito à legislação aplicável à espécie.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 4439109), sustentando a prescrição e que a lei não garante direito a reajuste ou revisão.
Sobreveio sentença (ID 4439221), que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais em favor do Estado e honorários advocatícios em favor da procuradoria do Requerido, arbitrados em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, ficando esta cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 4439224), pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que não pretendem que a equiparação ou o valor da pensão seja correspondente ao que os instituidores falecidos receberiam, caso fossem vivos, a título de subsídio, mas ao reajustamento/correção da mesma, que vem sendo paga em desconformidade com os critérios estabelecidos em lei.
Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 5725945.
Provocado, o Ministério Público não se manifestou (ID 7017431).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço o recurso, uma vez existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se determinar, o reajuste/correção dos benefícios previdenciários (pensão por morte) percebidos pelas apelantes, em razão do suposto fato de que os seus valores, comparados com a remuneração atual dos militares da ativa na mesma graduação dos instituidores dos benefícios, estão aquém do devido.
No caso, através de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos, nota-se que não merece amparo a pretensão inicial.
As apelantes percebem a denominada “Pensão Montepio Militar”, em razão do fato de os instituidores, respectivamente, marido e pai das mesmas, pertencentes à reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Piauí, terem falecido.
Conforme consta nos contracheques juntados aos autos, o citado Montepio fora instituído há muito tempo em favor das apelantes, tendo sido um em 19.08.1998 e outro em 01.11.1991.
Como relatado, a pretensão autoral consiste no reajuste da denominada “Pensão Montepio Militar” tendo como base o valor dos subsídios percebidos, atualmente, pelos Militares Estaduais que ocupam o mesmo Posto/Graduação em que se aposentaram os instituidores dos benefícios.
Como é cediço, o montepio militar consistia num sistema de previdência mantido de forma reservada e em caráter privado, mediante cotização mensal de seus contribuintes, que foi instituído pela Lei nº 1.085/54, regulamentada pelos Decretos n° 124/54 e n° 702/66 e posteriormente regulado pelo Decreto Estadual n° 5.541/83, os quais disciplinavam a matéria da seguinte forma:
“Dec. n° 124/54
Art. 4°: Montepio é considerado pensão militar, constituindo herança na forma estabelecida pelas disposições. Art. 8°: O montepio é a
pensão igual a vinte vezes a quota mensal de contribuição, nunca inferior a 70% do salário mínimo.
Decreto n° 5.541/83
Art. 1°. As contribuições para o Montepio da Polícia Militar do Piauí serão efetuadas, mensalmente, da seguinte forma:
- os policiais-militares da ativa contribuirão 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos e vantagens, exceto salário família, ajuda de custo e diárias;
- os policiais-militares da reserva remunerada ou reformados contribuirão com 1/30 (um trinta avos) dos proventos;
- os pensionistas da Polícia Militar c valor mensal da pensão.
(...)
Art. 4°. São beneficiários da pensão militar:
- a viúva; - os filhos, inclusive os maiores, que sejam interditados ou inválidos e inuptas, comprovadamente necessitados;
- os netos menores, órfãos de pai e de mãe;
- as mães viúvas, reconhecidamente necessitadas.'
Da análise dos dispositivos acima, se depreende que o cálculo do valor a ser percebido pelos beneficiários da pensão, a título de montepio, é equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição, calculada na base de um trinta avos (1/30) do soldo do militar.
Ademais, cabe destacar que o montepio militar foi, posteriormente, extinto pela Lei Complementar Estadual nº 41, de julho de 2004, quando veio a estabelecer o plano de custeio do regime próprio de previdência social para militares e bombeiros militares social do Estado do Piauí, ficando, contudo, mantido o seu pagamento para aqueles que já eram beneficiários ou para os que já reuniam os requisitos para a obtenção do benefício, como as apelantes.
Deve-se observar, contudo, que o referido Montepio Militar não deve ser equiparado à pensão por morte, previsto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, eis que, além de a contribuição mensal para a sua percepção não ser obrigatória para todos os Militares Estaduais, o mesmo consistia em uma “herança na forma estabelecida pelas disposições consubstanciadas no Código Civil”, conforme estabelecia o art. 4º, do Decreto Estadual nº 124/1954, responsável por regulamentá-lo, in litteris:
“Art. 4º - O Montepio é considerado pensão militar, constituindo herança na forma estabelecida pelas disposições consubstanciadas no Código Civil.”
Nesse sentido, constituindo uma herança, não há justificativa plausível para se conceber que o valor da pensão decorrente do Montepio Militar possa ser calculado tomando-se como referência o vencimento/subsídio atual do Militar Estadual ocupante de Posto/Graduação equivalente ao do instituidor do benefício, como se tivesse sendo instituído um benefício previdenciário, no qual se garantisse, em tese, ao pensionista a paridade remuneratória e integralidade no cálculo do seu benefício.
Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça Estadual acerca da impossibilidade de revisar o valor da “Pensão Montepio Militar” equiparando-o ao do atual vencimento pago ao militar da ativa ocupante do mesmo posto do instituidor do pecúlio, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR. PEDIDO JUDICIAL DE REVISÃO. DIREITO À PARIDADE. ART. 40, § 7º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO MILITAR VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pensão de montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulada pela Lei Estadual nº 1.085/54 e pelo Decreto Estadual nº 124/54, não se confunde com a pensão por morte do art. 40 da CF/88, não sendo garantida ao pensionista à paridade remuneratória de seus proventos com o recebido pelos servidores na ativa, na medida em que o benefício é
calculado com base em proporção do soldo militar, de acordo com a legislação vigente na data do óbito.
2. Recurso conhecido e improvido.
(Apelação Cível nº 2013.0001.001826-6, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/05/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. MONTEPIO MILITAR. REVISÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 1994. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE ACORDO COM SOLDO DOS MILITARES DA ATIVA. REFORMA DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os precedentes deste Tribunal não admitem a pretendida “paridade” com os militares da ativa, porquanto as normas que disciplinavam o montepio militar não estabeleciam essa vinculação, dispondo que o valor do montepio seria calculado com base na contribuição mensal realizada pelo militar.
2. O montepio militar não se confunde com a pensão por morte, prevista no art. 40 da Constituição Federal, inexistindo direito ao reajuste do valor de acordo com o soldo atualmente recebido pelos militares da ativa.
3. Apelo conhecido e provido.
(TJPI. APELAÇÃO Nº 0703543-31.2019.8.18.0000; 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, RELATOR DES. ERIVAN LOPES; JULGAMENTO: 12/02/2021)”
Sendo assim, não deve prosperar a pretensão da parte autora no sentido de que deve ser calculado com base nos valores recebidos atualmente por um cargo igual ao que seu marido/pai, mas sim em relação as quotas efetivamente pagas por ele – com a devida correção monetária –, eis que, conforme já demonstrado acima, não existe substrato legal para a equiparação do valor da pensão à remuneração dos policiais da ativa.
Isso porque o valor da pensão deve guardar relação direta, tão somente, com os valores que foram de fato recolhidos pelo de cujus, com a devida incidência da correção monetária para fins de amortecimento do fenômeno inflacionário, e não com o valor atualmente percebido pelos policiais da ativa ou sobre quaisquer outras verbas.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, rejeito a preliminar, e VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Procedo a majoração dos honorários para dezessete por cento (17%), ficando esta cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, 01/08/2023
0820989-57.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVALDENIA BATISTA FEITOSA
RéuINSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2023