TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800204-57.2021.8.18.0047
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
EMBARGADO: FRANCISCO MENDES VALE
Advogado: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Erro material no acórdão (item 4) e na Certidão de Julgamento (Id 8834123), que se retifica para substituir a expressão “Contrato nº. 97-823656474/17”, para: “Contrato nº. 010016435771”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão contrato. 3 - Embargos declaratórios conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material no acórdão (Id 8912465 - item 4) e na Certidão de Julgamento (Id 8834123), de modo que onde se lê: “Contrato nº. 97-823656474/17”, leia-se: “Contrato nº. 010016435771”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO FICSA S/A (Id 8982965) em face do acórdão (Id 8912465) em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pelo réu, ora embargante, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a regularidade do contrato de nº. 97-823656474/17, porquanto tenha havido idônea perfectibilização e devida tradição de valores, bem como para afastar a condenação de restituição em dobro e de pagamento de danos morais.
Em suas razões de recurso, o embargante alega a ocorrência de contradição no acórdão quanto ao número do contrato, tendo em vista que, apesar do autor ter questionado a validade do Contrato nº. 010016435771, no dispositivo do voto declarou-se a regularidade de contrato diverso do discutido na demanda, a saber: Contrato nº. 97-823656474/17, devendo, pois, ser feita a devida retificação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição apontada.
O embargado não apresentou suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimado (Id 11051645).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado questionado pela parte autora, ora embargada, na petição inicial é o de nº. 010016435771.
Contudo, no dispositivo do voto (item 4 - DECIDO), fora decretada a regularidade do Contrato nº. 97-823656474/17.
Vê-se, pois, que não se trata de contradição no julgado, mas, de erro material passível de correção.
Assim sendo, impõe-se a devida retificação do erro material constante do item 4 do acórdão, bem como na Certidão de Julgamento (Id 8834123), de modo que onde se lê: “Contrato nº. 97-823656474/17”, leia-se: “Contrato nº. 010016435771”.
Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser providos para corrigir o erro material apontado.
III – DO DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material no acórdão (Id 8912465 - item 4) e na Certidão de Julgamento (Id 8834123), de modo que onde se lê: “Contrato nº. 97-823656474/17”, leia-se: “Contrato nº. 010016435771”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material no acórdão (Id 8912465 - item 4) e na Certidão de Julgamento (Id 8834123), de modo que onde se lê: “Contrato nº. 97-823656474/17”, leia-se: “Contrato nº. 010016435771”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800204-57.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuFRANCISCO MENDES VALE
Publicação17/08/2023