TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000063-10.2015.8.18.0103
RECORRENTE: ANTONIA DALVA DOS SANTOS CAVALEIRO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RECORRIDO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso Inominado interposto pelo RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, a qual julgou: “(...)Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269, I, CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida às fls. 23/24, para a exclusão do noem da requerida dos cadastros do SPC, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); b) DECLARAR a inexistência dos seguintes contratos: 472400001763000; 472400001100032; 472400001825000; 47240000110132; 472400001079032; DE0472401083820, bem como de todos os débitos imputados à autora, em razão dos referidos contratos. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos legais acima referidos, à título de reparação por danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). (...)”
Razões do recorrente, alegando, em suma pelo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau (ID 6638868). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
No mérito, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.”
No caso em análise, a parte demandada, ora recorrente, não comprovou a existência do contrato, nem a disponibilização em favor da parte autora/recorrida, do valore objeto do suposto contrato.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000063-10.2015.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIA DALVA DOS SANTOS CAVALEIRO
RéuRENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação11/10/2023