
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801882-38.2021.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: JOSE ANTONIO CARVALHO, JOAO NETO NUNES DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSE ANTONIO CARVALHO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal de 1988 e artigo 1.029 e seguintes do código de processo civil, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial aduz “a fragilidade do acórdao, o qual não observou a aplicação da legislação vigente de maneira adequada ao caso concreto”. Por fim, requer seja dado PROVIMENTO O PRESENTE RECURSO ESPECIAL, tudo com base nos irrefutáveis fatos incontroversos trazidos aos autos, para o fim de REFORMAR O ACORDÃO em sua totalidade para condenar o recorrido na repetição de indébito conforme pedido constante na peça inicial, bem como no pagamento de indenização por DANO MORAL e que seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Presidente da 2º TRCC e de Direito Público
0801882-38.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuJOSE ANTONIO CARVALHO
Publicação04/07/2023