TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800262-74.2019.8.18.0065
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 28.341)
Apelado: MARIA NEVES MARQUES
Advogado: Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.448) e Outra
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face. Sentença de procedência do pleito autoral diante da ausência de juntada de contrato e comprovante válido de transparência. reforma da sentença a quo. Ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Empréstimo excluído da reserva de margem junto ao inss antes do primeiro desconto. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. Recurso conhecido e provido.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.
3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS dois dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto.
4. Reforma da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
5. Inversão do ônus sucumbencial e manutenção dos honorários advocatícios em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da causa por já terem sido arbitrados no percentual máximo pelo juízo a quo, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC..
6. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. Além disso, inverter o ônus sucumbencial e mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da causa por já terem sido arbitrados no percentual máximo pelo juízo a quo, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
APELAÇÃO CÍVEL: O Banco requerido, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) preliminar de falta de interesse da parte autora; ii) o contrato foi devidamente firmado pelo Apelado, não podendo este agora se escusar de suas obrigações sob a alegação de desconhecimento das cláusulas anteriormente pactuadas; iii) não configurada a responsabilidade do Banco Apelante, uma vez que não houve defeito na prestação do serviço e o valor objeto do financiamento foi disponibilizado; iv) são descabidos os danos materiais e morais no caso dos autos, uma vez ausentes os seus requisitos, quais sejam, efetivo dano, ato ilícito e nexo causal; v) se não acatados os argumentos anteriores, que a indenização seja arbitrada respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base nisso, requereu o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes todos os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões recursais, sustentou que: i) o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo, nem mesmo o comprovante do repasse do valor objeto desse contrato, o que implica afirmar que não houve a realização do negócio jurídico; ii) tendo em vista a ausência de comprovação do repasse do valor objeto do contrato de empréstimo à parte autora, impossibilitada a procedência do pedido para restituição dos valores creditados; iii) a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; iv) conforme a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes todos os pedidos da exordial, e, ainda, que seja concedida a assistência judiciária gratuita.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a falta de interesse da parte autora; ii) a inversão do ônus probatório com base no CDC; iii) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; iv) o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito; v) a condenação em danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A falta de interesse de agir se materializa na inexistência de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora, não havendo que se condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial.
Destarte, a parte autora pretende, por meio da presente ação judicial, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos descontos indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Neste contexto, vislumbro interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual a pretensão deduzida.
Neste sentido, desnecessário o prévio requerimento e/ou esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
À vista do exposto, rejeita-se a prefacial aventada.
2.2. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo
In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelada, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 766774465000000002, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS à Id. 10129214, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, haja vista que o contrato discutido foi incluído em 8 de janeiro de 2015 e excluído em 10 de janeiro de 2015, antes do início dos descontos que começariam apenas em fevereiro de 2015.
Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 766774465000000002, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora.
Deste modo, reformo a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos autorias, na forma do art. 487, I, CPC.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial e mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da causa por já terem sido arbitrados no percentual máximo pelo juízo a quo, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.08.2023 a 01.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800262-74.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA NEVES MARQUES
Publicação07/09/2023