TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810816-37.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: MARIA DOS MILAGRES RAMOS DA SILVA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Apelado: BANCO CETELEM S/A
Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando a condenação para 15% a título de honorários advocatícios, mas mantendo sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIA DOS MILAGRES RAMOS DA SILVA, identificada processualmente, em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL, que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Em suas razões recursais ID (10527333), a parte apelante aduz, preliminarmente, nulidade do processo em razão da ausência da audiência de instrução e julgamento. No mérito, alega que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em deslinde e que a sua pretensão deve ser provida.
O Banco recorrido apresentou contrarrazões, ID (10527337), alegando que a operação não chegou a se concretizar, de tal forma que não houve descontos no benefício da autora e que a proposta foi excluída dias depois, o que não implica em restituição em dobro do indébito e danos morais. Assim, pede pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Da Preliminar de Nulidade do Processo
A apelante alega nulidade do processo em razão da ausência do ato de instrução e julgamento. No entanto, observando a dinâmica processual, as partes foram intimadas para apresentarem manifestação nos autos, podendo requer diligências ou qualquer outra providência necessária ao andamento do feito. Diante dessa circunstância, apenas a instituição financeira apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide, mantendo-se a apelante inerte.
Dessa forma, tratando-se de matéria de direito, é possível o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil. E como nos autos não foi necessária a produção de mais provas, o juízo de origem julgou antecipadamente o feito, seguindo a legislação processual. Rejeito a preliminar suscitada.
3. Mérito
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.
O cerne da demanda consiste em verificar se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.
Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, o próprio apelado juntou documentos que comprovam que não houve a celebração do contrato, bem como não houve descontos.
Conforme histórico de consignações juntados pela própria autora, ID (10527105 – págs.06), houve inclusão do contrato de empréstimo de nº 51-832293467/18 na data de 09.08.2018, seguida da data de sua exclusão em 14.08.2018, 05 (cinco) dias depois.
Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da autora. A Apelante não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerido.
Dessa forma, verificado que o contrato não existiu, não há que se em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperiosa a improcedência do pedido pleiteado.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por fim, também em decorrência da declaração de inexistência do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato não se concretizou. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.
Em face das razões expostas, incabível qualquer condenação indenizatória à instituição financeira.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O magistrado sentenciante condenou a autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em exame, é possível inferir que o recorrente incorreu em lide manifestamente temerária, já que ciente de que os descontos não chegaram a ocorrer, impondo-se a manutenção da referida cominação.
Isto posto, CONHEÇO da presente apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando a condenação para 15% a título de honorários advocatícios, mas mantendo sua exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC).
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0810816-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DOS MILAGRES RAMOS DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/08/2023