TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800457-16.2018.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA PAULA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA KARINA VERAS FERREIRA
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCELAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONHECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A inversão do ônus probatório, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se aplica de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
2. A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID 448855) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, com fulcro no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
A recorrente alega em suas razões (ID 448860): da necessidade do reconhecimento da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do autor. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 448866).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Sem Ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800457-16.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA PAULA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação11/10/2023