TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0846367-10.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Valmir Miranda
ADVOGADA: Mayara Vieira da Silva (OAB/PI nº 10.184) e Samuel Thallyson Moura Soares dos Anjos (OAB/PI nº 19.004)
APELADO: Robert Rios Magalhães
ADVOGADO: Marcus Kalil Soares Albuquerque (OAB/PI nº 12.092)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO NO LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, I, DO CPP). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que há disposição legal que define qual o recurso a ser manejado em caso de decisão que rejeita a queixa crime, in verbis: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I -que não receber a denúncia ou a queixa (...) Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579, caput, do CPP1, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando, apesar de utilizada a via inadequada, o recurso apresentado estiver dentro do prazo do recurso próprio e não houver má-fé ou erro grosseiro. No caso em questão, tendo em vista que há indicação expressa na legislação processual penal do cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que não receber a queixa crime, não existindo qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial sobre a matéria, trata-se de hipótese de erro grosseiro, o qual inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, via de consequência, impede o conhecimento do apelo, sob pena de tornar inócuo o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal da adequação.
1. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conforme voto do eminente relator, decidir pela não admissão da questão de ordem suscitada pelo advogado da parte apelante quanto a incompatibilidade da sustentação oral do apelado que se encontra inscrito na OAB/PI e atua em causa própria nesse processo. Em parecer verbal, o membro do Ministério Público Superior, refluiu do entendimento inicial e acompanhou o entendimento do relator na presente questão de ordem. Quanto ao mérito, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer da presente apelação criminal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Valmir Miranda, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4º Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que rejeitou a queixa oferecida contra Robert Rios Magalhães, em relação aos crimes previstos nos art. 138 (uma vez) c/c art. 141, III e IV, e do Art. 140 (oito vezes), com a cominação da causa de aumento de pena do Art. 141, III, todos na forma do art. 70 do Código Penal.
Em razões recursais, o apelante requer que o recurso de apelação seja conhecido e provido, para que seja determinada a continuidade da instrução criminal e, ao final, que o ora apelado seja condenado nas penas dispostas no Art. 138 (uma vez) do Código Penal com a cominação das causas de aumento de pena do art. 141, III e IV, do Código Penal; e do art. 140 (oito vezes), com a cominação da causa de aumento de pena do Art. 141, III, do Código Penal, todos na forma do art. 70 do mesmo Código.
Apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões por parte do querelado (id. Num. 11015799).
O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto, eis que não preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opinou pelo seu improvimento.
Após o parecer ministerial, o apelante juntou petição, na qual pugnou que, caso haja a compreensão de que a decisão recorrida se tratou de rejeição da queixa crime, seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal para que o recurso de apelação seja recebido como Recurso em Sentido Estrito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau. Caso haja a compreensão de que tenha havido absolvição sumária em razão da atipicidade da conduta, requer que seja dado provimento ao recurso para condenar o recorrido pela prática dos delitos discriminados nos arts. 138 e 140, c/c art. 141, III e IV, todos do Código Penal. (id. Num. 12036153)
VOTO
Consta da denúncia que “[...] no dia 04 de outubro de 2021, o querelante tomou conhecimento de que o querelado concedeu uma entrevista ao Jornalista Amadeu Campos da Rede Meio Norte, no “Jornal Agora” da Rede Meio Norte, ocasião em que proferiu expressões caluniosas e injuriosas contra o querelado [...] se riscar debaixo dela mora um canalha, um canalha [....] mas aprenda uma coisa, s eu canalha [...] associação dos chantagistas, dos chantagistas de Teresina [...] praticar extorsão contra a prefeitura. Todo vagabundo que tem um portal vagabundo, um jornal vagabundo acha que pode chegar na prefeitura e dizer assim: eu quero 100mil, 150mil, 200mil, e esse tempo acabou, essa farra não existe mais, é preciso dizer para esse empresário vagabundo que enquanto eu tiver sentado na cadeira de Secretário, a sua empresa não recebe dinheiro, não recebe dinheiro. [...] Você pode chantagear [...] não vai ser um canalha da sua marca, vagabundo da sua marca, só porque tem um jornal que pode me chantagear [...] Agora a versão, a narrativa é desse jornal vagabundo, canalha, presidido por um moleque que pensa que pode ofender abertamente.” (…)
O Juízo de 1° grau rejeitou a queixa-crime, por considerar ser o fato atípico, nos seguintes termos:
(…) Assim como o querelante exerceu seu direito de expressão ao criticar o querelado, este também assim o fez, narrando suas ideias, criticando o ponto de vista do querelante, agindo com animus defendendi e se defendendo das críticas perpetradas pelo Jornal do querelante no doc. de ID 29263911. A adversidade política não pode ser penalmente judicializada, há ramos do direito igualmente eficazes para dirimir pretensões resistidas, o Direito Penal é a última razão. Dito o exposto, deixo de analisar a ilicitude e culpabilidade, visto que o fato se demonstrou atípico, não possuindo tipicidade conglobante. Ante o exposto, por ser fato atípico (art. 397, III, do Código Penal), REJEITO a denúncia oferecida contra ROBERT RIOS MAGALHÃES, em relação aos crimes previstos nos arts. 138 (uma vez) c/c Art. 141, III e IV, e do Art. 140 (oito vezes), com a cominação da causa de aumento de pena do Art. 141, III, todos na forma do art. 70 do Código Penal. (...)
Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que há disposição legal que define qual o recurso a ser manejado em caso de decisão que rejeita a queixa crime, in verbis: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I -que não receber a denúncia ou a queixa (...)
Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 579, caput, do CPP1, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando, apesar de utilizada a via inadequada, o recurso apresentado estiver dentro do prazo do recurso próprio e não houver má-fé ou erro grosseiro. Sobre o tema, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a instância de origem decidiu que a interposição de recurso de apelação contra decisão que rejeita a denúncia configura erro grosseiro, razão pela qual não aplicou o princípio da fungibilidade para recebê-lo como recurso em sentido estrito.
2. De fato, no caso concreto, após a realização da audiência preliminar - em que a suposta vítima renunciou expressamente ao direito de representação e manifestou-se contrária ao prosseguimento do feito -, o magistrado prolatou decisão, forte no disposto no art. 395, III do CPP, rejeitando a denúncia, contra a qual o Ministério Público interpôs recurso de apelação.
3. Apesar do equívoco quanto ao dispositivo legal indicado na decisão, eis que se trata de caso de típica ausência de condição específica para a propositura da ação penal - existência de representação da vítima -, de modo a atrair a incidência do inciso II do art. 395, ainda assim restou preservada a natureza da decisão - interlocutória mista de rejeição da denúncia -, sujeita, induvidosamente, a recurso em sentido estrito, conforme se infere do art. 581, I, do CPP.
4. As expressões "rejeitada" e "não receber", empregadas nos arts. 395, caput e 581, I, ambos do CPP, são sinônimas, de modo que da decisão que não recebe ou rejeita a denúncia caberá, sempre, o recurso em sentido estrito.
5. "Toda decisão que rejeita (lato sensu) a denúncia ou a queixa tem natureza interlocutória mista, ainda quando fundada na atipicidade do fato. Tal como na situação em que se declara a extinção da punibilidade, haverá aqui, pela rejeição, solução de mérito, mas não o julgamento do mérito do processo criminal. O disposto no inciso II do artigo 593, CPP - invocado por vezes no caso de rejeição de peça acusatória - está destinado fundamentalmente para atacar sentenças definitivas ou com força de definitivas que julguem processos incidentes. Nessa linha, há que se dizer que a rejeição (sem qualquer apego à questão etimológica) significa nada mais do que o próprio não recebimento da peça acusatória" (Eugênio Pacceli de Oliveira e Douglas Fischer).
6. Destaque-se que, in casu, tratou-se de rejeição da denúncia por ausência de condição de procedibilidade, decisão que acarretou a extinção da própria ação penal sem, contudo, realizar-se qualquer juízo quanto ao mérito do fato criminoso imputado, de modo que, mesmo que não se verifique má-fé da parte na interposição tempestiva do recurso errôneo, ainda assim estar-se-ia diante de erro inescusável (ou grosseiro) capaz de, por si só, afastar a incidência da fungibilidade recursal.
7. A aplicação da fungibilidade recursal se revela inviável no caso concreto também porque o recebimento de um recurso por outro acarretaria inegável prejuízo para a defesa, porquanto propiciaria a retomada do curso do processo contra o acusado. 8. Recurso desprovido. (REsp 1739966/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 12/9/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. PREJUÍZO AO RÉU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que rejeita a denúncia deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo descabida a utilização de recurso de apelação e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
2. agravo regimental não provido.
No caso em questão, tendo em vista que há indicação expressa na legislação processual penal do cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que não receber a queixa crime, não existindo qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial sobre a matéria, trata-se de hipótese de erro grosseiro, o qual inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, via de consequência, impede o conhecimento do apelo, sob pena de tornar inócuo o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal da adequação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheço da presente apelação criminal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
0846367-10.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCalúnia
AutorVALMIR MIRANDA
RéuROBERT RIOS MAGALHÃES
Publicação02/10/2023