TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754168-98.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
ADVOGADOS: IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A, RAVENA DA SILVA LEITE - PI18342-A e RITA LIZIANE VIANA SILVA - PI18229-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE EVIDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA EQUIVOCADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA DO BANCO EM REALIZAR O ESTORNO. CONTA DESTINATÁRIA BLOQUEADA. 1. A ocorrência de transferência de valor, de forma equivocada em conta de terceiro, diversa da pretendida é situação incontroversa nos autos, apenas se esquivando o banco requerido em restituir tal valor à conta do titular. Consta nos autos que a parte agravante, ao ter conhecimento do equívoco na transferência de valores, contatou o gerente da agência, o qual, se negou a restituir o valor sob a justificativa de impossibilidade de contato com o titular da conta que recebeu o valor, por estar bloqueada e sem movimento desde 2005, conforme documentação anexa nos autos. 2. Constatada a ausência de movimentação da conta corrente do correntista beneficiário por 18 ( dezoito anos) , incumbia ao banco réu proceder ao encerramento da conta corrente, conforme artigo 29, II, do Ato Normativo SARB 002 /2008, publicado em 20/01/2016. 3. A parte agravante demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. Salienta-se que o Banco requerido não trouxe qualquer demonstração de impossibilidade de fazer o estorno, ou mesmo de que tenha contatado o correntista beneficiado indevidamente, e este se negado a devolver o numerário. 4. Confirmo a tutela liminar concedida no presente Agravo de Instrumento para determinar que a instituição financeira agravada deposite, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta vinculada ao presente juízo, os valores que a parte alega ter transferido de forma equivocada para conta de terceiro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).Saliente-se que os valores depositados em juízo, devem ser retirados da conta destinatária da transferência realizada de forma equivocada pelo agravante, deixando tais valores para eventual levantamento da parte em caso de procedência do pedido, na origem. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada e determinar que a instituição financeira agravada deposite, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta vinculada ao presente juízo, os valores que a parte alega ter transferido de forma equivocada para conta de terceiro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUTUAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo n.° 0806656-95.2021.8.18.0140) que move em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
O juízo a quo indeferiu o pedido da parte ora recorrente consistente no estorno de valor transferido à conta de terceiro de forma equivocada.
Sustenta a parte agravante que realizou transferência de valores a uma conta de forma equivocada. Diz que tentou buscar administrativamente a solução junto a instituição financeira, mas, não obteve êxito. Argumenta que os documentos colacionados demonstram a existência dos requisitos para a concessão da tutela de evidência.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso objetivando a reforma da decisão, para que, o banco agravado estorne o valor de R$ 1.285,24 (hum mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (ID 4558987).
Na Decisão Monocrática ( ID.5206679 ) fora deferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para determinar que a instituição financeira agravada deposite, no prazo de 5 ( cinco ) dias, em conta vinculada ao presente juízo, os valores que a parte alega ter transferido de forma equivocada para a conta de terceiro, sob pena de multa diária de R$ 100, 00 ( cem reais) limitada a R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Em face da aludida decisão o agravado interpôs Embargos de Declaração ( ID. 5469520 ) sob o argumento de que a decisão é extrapetita, uma vez que, o agravante pede o estorno de valor e não o pedido de depósito. Sustenta que a decisão não menciona se o banco terá que arcar com os custos do depósito, e, ainda, se o banco terá que retirar os valores da conta destinatária.
O então relator proferiu Decisão Monocrática ( ID.7106551 ), nos seguintes termos:
“No que diz respeito aos valores a serem depositados em juízo, estes devem ser retirados da conta destinatária da transferência realizada de forma equivocada pelo agravante. Outrossim, não há que se falar em decisão extra petita, porquanto o depósito dos valores em conta vinculada ao juízo se dá em observância ao poder de cautela, deixando os valores reservados para eventual levantamento da parte em caso de procedência do pedido. Desse modo, acolho parcialmente os presentes embargos para aclarar o decisum acerca da transferência dos valores à conta vinculada ao juízo. “
Sem envio dos autos ao Ministério Público Superior por entender que estão ausentes o interesse público a justificar sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
II- MÉRITO
Na origem, o autor, ora agravante, propôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S.A, para concessão da tutela de evidência, para que, seja reconhecido o equívoco da parte autora e, em consequência, condenar o réu ao estorno do valor de R$ 1.285,24 (hum mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), conforme comprovante de transferência nos autos.
O demandante sustenta que o valor fora transferido por engano à conta de José Raimundo Ferreira ( Agência: 44-2 - Conta corrente Nº 32666-6), quando, na verdade, deveria ter sido transferido à conta de Raimundo Nonato Lopes Fernandes ( Agência:44-2 - Conta corrente Nº 14777-X).
É importante destacar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, motivo pelo qual, a inversão do ônus da prova se faz necessária ante a hipossuficiência da parte agravante perante a instituição financeira, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, caberá ao banco agravado justificar a impossibilidade de restituição dos valores depositados erroneamente pelo agravante.
Quanto ao tema, destaca-se que o dispositivo alhures possibilita a inversão do ônus probatório objetivando proteger a parte hipossuficiente, no caso, o consumidor, da capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. (...)"
Assim sendo, a hipossuficiência pode ser de ordem técnica pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, a qual impede ou dificulta o consumidor em demonstrar o nexo de causalidade para fixação da responsabilidade do fornecedor.
Nesta linha, aponta Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves “ Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência.” ( Manual de Direito do Consumidor, 10º edição, 2021).
Para que seja deferida a tutela de evidência necessária a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 311 do Código de Processo Civil, quais sejam:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Como se vê, o inciso IV do artigo 311 do Código de processo Civil, na última hipótese de tutela da evidência. Se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, ao juiz caberá a concessão da tutela provisória da evidência.
Pois bem. A ocorrência de transferência de valor, de forma equivocada em conta de terceiro, diversa da pretendida é situação incontroversa nos autos, apenas se esquivando o banco requerido em restituir tal valor à conta do titular.
Consta nos autos que a parte agravante ao ter conhecimento do equívoco na transferência de valores contatou o gerente da agência, o qual, se negou a restituir o valor sob a justificativa de impossibilidade de contato com o titular da conta que recebeu o valor por estar bloqueada e sem movimento desde 2005, conforme documentação anexa nos autos (ID.3952067 - Pág. 1).
Neste ponto, importante ressaltar que, uma vez concretizada a transferência, a restituição de valores erroneamente transferidos somente pode ser efetivada com a expressa autorização do titular da conta beneficiada, conforme estabelecido no art. 3º da Resolução Nº 4.790, do Banco Central do Brasil, a qual, dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
É certo que, em transferências ou depósitos realizados em caixas eletrônicos ou aplicativos, o depositante é o responsável pelo preenchimento de todos os dados e, na finalização do procedimento, pela confirmação dos dados digitados, inclusive o nome do beneficiário. Diferente seria se o procedimento tivesse sido realizado por algum funcionário da instituição financeira.
No presente caso, a própria parte autora/agravante, afirma que, equivocadamente, efetuou a transferência de valor em dinheiro para conta bancária diversa da pretendida, uma vez que, cabia à autora tomar as devidas cautelas, observando os dados do favorecido antes de proceder à aludida transferência do valor.
Entretanto, muito embora o equívoco cometido, no caso específico dos autos, restou incontroverso que o valor foi transferido à uma conta bancária bloqueada desde o ano de 2005, de titularidade do José Raimundo Ferreira ( Agência: 44-2/Conta Corrente Nº 32666-6).
Assim, constatada a ausência de movimentação da conta corrente do correntista beneficiário por 18 ( dezoito anos), incumbia ao banco réu proceder ao encerramento da conta corrente, conforme artigo 29, II, do Ato Normativo SARB 002 /2008, publicado em 20/01/2016:
Art. 29. Caso a Instituição Financeira Signatária opte pelo encerramento da conta corrente paralisada por mais de 6 (seis) meses, deverá, entre outras providências:
(...) II – Decorrido o prazo assinalado no inciso anterior sem manifestação do consumidor, suspendera incidência de quaisquer débitos sobre a conta corrente, inclusive de tarifas de serviço, que a qualquer título tornem seu saldo negativo ou majorem o saldo negativo já existente e proceder ao pronto encerramento da conta corrente. (Grifei)
A parte agravante demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, salienta-se que o Banco réu não trouxe qualquer demonstração de impossibilidade de fazer o estorno ou mesmo de que tenha contatado o correntista beneficiado indevidamente, e este se negado a devolver o numerário.
Assim, uma vez constatado o erro operado no crédito em conta de terceiro, cabia ao banco tomar as devidas providências de forma interna, entre as agências, a fim de solucionar a questão, a qual não prescinde de complexidade, ao invés de simplesmente alegar que a conta estava bloqueada.
Desta forma, confirmo a tutela liminar concedida no presente Agravo de Instrumento para determinar que a instituição financeira agravada deposite, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta vinculada ao presente juízo, os valores que a parte alega ter transferido de forma equivocada para conta de terceiro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Saliente-se que os valores depositados em juízo devem ser retirados da conta destinatária da transferência realizada de forma equivocada pelo agravante, deixando tais valores para eventual levantamento da parte em caso de procedência do pedido, na origem.
Convém destacar que não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, o depósito em conta à disposição do juízo não há risco de uso indevido da quantia pela parte autora/agravante.
Neste sentido, colhe-se jurisprudência de Tribunais pátrios:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM CAIXA ELETRÔNICO. NÚMERO DA AGÊNCIA DIGITADO DE FORMA ERRADA PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. QUANTIA CREDITADA NA CONTA DE TERCEIRO. CONTA CORRENTE BENEFICIÁRIA PERTENCENTE À PESSOA FALECIDA EM 2006. CONTA INATIVA POR MAIS DE 06 (SEIS) MESES. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDER O ENCERRAMENTO DA CONTA. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005660-46.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 07.11.2022) (TJ-PR - RI: 00056604620208160165 Telêmaco Borba 0005660-46.2020.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/11/2022) ( Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EQUIVOCADA PARA CONTA POUPANÇA DE TERCEIRO FALECIDO – OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM MANTER A CONTA ATIVA POR CONSIDERÁVEL PERÍODO DE TEMPO APÓS O ÓBITO DO TITULAR SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, por equívoco, houve transferência bancária para conta poupança de pessoa já falecida há quase 10 (dez) anos, e, em que pese o erro da parte autora, caso a instituição financeira não tivesse se omitido ao manter a conta ativa por considerável período de tempo, a indevida remessa desses valores não teria ocorrido. Além disso, não restou demonstrado que o banco adotou os procedimentos administrativos necessários para encerrar a conta, tampouco apresentou qualquer justificativa para mantê-la ativa, razão pela qual é devido o estorno da importância depositada erroneamente. (TJ-MT 10091342220218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) ( grifei)
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PARA CONTA ERRADA - VALOR CREDITADO EM FAVOR DE TERCEIRO - UTILIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ABATIMENTO DE DÍVIDA E AUSÊNCIA DE ESTORNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE - DIREITO DO DEPOSITANTE I. É devido o estorno em caso de transferência equivocada de valores pelo correntista, sob pena de enriquecimento ilícito. II. A instituição financeira comete ato ilícito ao não estornar o valor da transferência equivocada e ainda utilizar o valor para abater dívida do correntista que recebeu o valor de forma incorreta. (TJ-MG - AC: 50007664520218130405, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 16/03/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023)
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada e determinar que a instituição financeira agravada deposite, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta vinculada ao presente juízo, os valores que a parte alega ter transferido de forma equivocada para conta de terceiro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada e determinar que a instituição financeira agravada deposite, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta vinculada ao presente juízo, os valores que a parte alega ter transferido de forma equivocada para conta de terceiro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0754168-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/10/2023