Decisão Terminativa de 2º Grau

Subsídios 0029442-06.2018.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0029442-06.2018.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RITA DE CASSIA ARAGAO DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por RITA DE CASSIA ARAGAO DE SOUSA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e julgou improcedente o pedido inicial.

Aduz que, “no caso em tela, indubitável que o tema sub examine apresenta repercussão jurídica, porquanto a interpretação a ser conferida por esta Corte ao art. art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, notadamente para esclarecer o alcance do direito adquirido, que no presente caso paira a dúvida se a vantagem econômica, já adquirida pela servidora, será fixa baseada na última remuneração antes da extinção, ou variável, de acordo com o percentual anteriormente estabelecido”. Por fim, requer seja admitido e provido o presente recurso, a fim de constatar a violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, para reformar a decisão recorrida, julgando a demanda do Recorrente totalmente procedente.

É o relatório. Decido.

O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por essa razão, tal recurso só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão referente à matéria fática.

Assim, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra a interpretação dada pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí ao regime legal remuneratório instituído pela Lei Complementar Estadual nº 33/2003, especificamente no tocante à desvinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento básico dos servidores públicos estaduais.

Todavia, analisando detidamente os autos do processo em questão, constato a manifesta ausência de repercussão geral, especialmente considerando que o objeto da demanda decorre da interpretação de legislação infraconstitucional local, não sendo possível, portanto, a impugnação da decisão mediante a interposição de recurso extraordinário.

Neste sentido, colho da jurisprudência do STF precedentes que reconhecem a ausência de repercussão geral nos casos de processos cujos objetos envolvem a interpretação de legislação local, sendo um deles, inclusive, envolvendo especificamente o adicional discutido no presente processo:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL INCORPORADO. LEIS COMPLEMENTARES 13/1994 E 33/2003 DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. RE 1.178.581, ARE 1.169.201, ARE 1.036.934. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.” (STF - RE: 1185290 PI - PIAUÍ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/02/2019, Data de Publicação: DJe-036 22/02/2019).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 764332 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014).

 

No mesmo sentido, trago ainda os seguintes julgados: ARE 702.106-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 20.02.2013), ARE 688.307-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11.10.2012), ARE 687.443-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 01.08.2012), RE 593.098-AgR (rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 19.12.2008).

Destarte, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que a ausência da demonstração acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Corroborando o referido entendimento, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJE 25.4.2008, cujo acórdão está assim ementado:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.”

 

Portanto, considerando a ausência da repercussão geral necessária para admissão do aludido Recurso Extraordinário, a negativa do seu seguimento é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 

Presidente da 2º TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0029442-06.2018.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2023 )

Detalhes

Processo

0029442-06.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Subsídios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RITA DE CASSIA ARAGAO DE SOUSA

Publicação

04/07/2023