TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800104-51.2020.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES
APELADO: EVA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. PRECEDENTES. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS CONTEMPORÂNEOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de condenar a Concessionária Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente causados à parte Autora, ora Apelada, em razão de abrupta suspensão no serviço essencial prestado pela Empresa Apelante.
2. “Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica”. Precedentes do STJ.
3. Verifica-se que a Concessionária Ré, seja em sede de contestação ou neste grau recursal, não comprovou ter agido com a devida diligência ao prestar o serviço público essencial, ao passo que a Autora, como parte vulnerável nesta situação, suportou semanas sem acesso à energia.
4. Ademais, o STJ, ao julgar o Tema n.º 699 – no rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.412.433), estabeleceu que, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivado por fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude.
5. Todavia, por mais que existissem indícios de fraude na referida unidade consumidora, conforme alegado pela Concessionária Ré, esta apenas obstou o acesso a serviço essencial, ainda que inexistisse débito contemporâneo, instauração de procedimento administrativo, ou, ainda, qualquer aviso prévio, agindo, assim, a contrario sensu dos requisitos estabelecidos pela Corte Cidadã.
6. Em relação ao quantum indenizatório, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por dano moral não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes.
7. O valor da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (três mil reais), arbitrado em sentença, mostra-se quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Concessionária Ré, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa a parte Autora, ora Apelada
8. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por EVA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, que julgou, que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido proposto pela autora em face da requerida, com fundamento no artigo 487, I do CPC para julgar procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária, conforme tabela prática da Justiça Federal, a contar da publicação desta sentença.
Diante da sucumbência, a ré arcará, com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação” (id n.º 7442402).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a Concessionária Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) do medidor não foi realizado pelo fato de os funcionários da empresa não terem sido autorizados a realizar o serviço, logo, por esse motivo, a energia foi suspensa imediatamente; ii) destaca-se que essa possibilidade de corte é autorizada pelo art. 170, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL; iii) é dever legal da Concessionária Ré cobrar valores referentes à recuperação do consumo, não cabendo a esta, em nenhum momento, acusar a parte Autora pela prática de ato ilícito, como afirmado na exordial; iv) nos vídeos anexos, é possível verificar a existência do imã por meio do martelo grudado na caixa do medidor, o qual se encontra com a leitura parada e, ainda, as tentativas dos funcionários da empresa de contato com os titulares, sem sucesso; v) resta comprovado que o corte foi devido e que não há qualquer dano moral a ser reparado à parte Autora tendo em vista que a suspensão do fornecimento se deu tão somente em razão da sua demora em adimplir os valores das suas faturas regulares de energia elétrica; vi) logo, não foi constatado ato ilícito, e, portanto, fica afastada qualquer possibilidade de condenação por dano moral, pois a Concessionária Ré apenas efetivou a suspensão do fornecimento de energia elétrica ante a irregularidade verificada na unidade consumidora da parte Autora; vii) ora, se não houve verdadeiro abalo moral, resta improcedente a possibilidade de reparação para compensar ou mesmo restabelecer o equilíbrio moral.
Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, com a exclusão da condenação em indenização por danos morais, de acordo com as razões recursais despendidas.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, sustentou, em síntese, que: i) os funcionários da Concessionária Ré foram até a residência da parte Autora para realizar inspeção no medidor de energia, ocasião em que fizeram a retirada do aparelho e suspenderam de forma irregular o fornecimento de energia elétrica, mesmo estando com todas as faturas pagas; ii) acrescenta, ainda, que não foi comunicada pela parte Apelante, seja por WhatsApp ou qualquer outro meio eletrônico, que os técnicos iriam dia e horário marcados previamente fazer uma inspeção na unidade consumidora; iii) resta indultável a ilicitude da conduta por parte da equatorial, visto que fizeram a retirada do aparelho e suspenderam de forma irregular o fornecimento de energia elétrica, mesmo estando com todas as faturas pagas, deixando às escuras por 20 (vinte) dias; v) pugnou, por fim, que seja negado provimento ao recurso da Concessionária Ré, e, ainda, pela majoração dos danos morais arbitrados pelo Juízo de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a configuração dos danos morais e seu quantum.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
De antemão, verifico que a presente demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de condenar a Concessionária Ré ao pagamento de indenização por danos morais supostamente causados à parte Autora, em razão de corte no fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora da parte Apelada.
Em capítulo da sentença, o Juízo a quo entendeu que “o consumo de energia na residência da requerente não demonstrou alteração significativa após a troca do medidor. Observa-se que o consumo foi de 98 KWh (janeiro/2020), 99 KWh (fevereiro/2020), 97 KWh (março/2020), mantendo nos meses seguintes valores aproximados. Logo, nota-se que a troca do medidor não trouxe aumento significativo no consumo da autora, o que torna pouco crível as alegações da requerida de que os valores anteriores estavam sendo apurados em proporção menor do que o consumo real” (id n.º 7442402, p. 02).
E, de mais a mais, sendo “negada a irregularidade pela autora, competiria à ré, sob pena de atribuir ao requerente ônus de produzir prova negativa, a comprovação de que o medidor foi efetivamente fraudado, o que não ocorreu a contento” (id n.º 7442402, p. 02).
Apesar de a Concessionária Ré, em sede recursal, afirmar que “tendo sido comprovado que a suspensão do fornecimento do serviço foi devida, tem-se que não há qualquer dano moral a ser reparado ao autor” (id n.º 7442405, p. 08), frise-se que, in casu, aplica-se a inversão do ônus da prova, pois, desde que observados os critérios elencados no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8078/90, resta autorizado o deferimento deste instituto, in verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [negritou-se]
A inversão do ônus da prova zela pelo Princípio da Igualdade e garante, ainda, a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade. Tem por finalidade a facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no Código de Defesa do Consumidor capaz de garantir o equilíbrio da relação de consumo, frente à supracitada vulnerabilidade do consumidor.
Logo, sendo verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou, ainda, sua hipossuficiência técnica, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, na forma preceituada pela Lei Consumerista, sendo o exato caso dos autos sub examine.
Contudo, verifica-se que a Concessionária Ré, seja em sede de contestação ou neste grau recursal, não comprovou ter agido com a devida diligência ao prestar o serviço público essencial, ao passo que a Autora, como parte vulnerável nesta situação, passou semanas sem acesso a serviço essencial.
O art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, o que, no caso sub examine, não ocorreu, pois, frise-se, a parte Autora ficou 20 (vinte) dias sem acesso à energia elétrica, causando inequívoco abalo, capaz de gerar direito à indenização a título de dano moral.
E, em que pese a Concessionária Ré, ora Apelante, afirmar que “nos vídeos em anexo é possível verificar a existência do imã por meio do martelo grudado na caixa do medidor, o mesmo com a leitura parada e também as tentativas dos funcionários da empresa de contato com os titulares, sem sucesso (id n.º 7442405, p. 08), reforço que o cerne do ilícito está no fato de a parte Apelante ter deixado a Autora por quase três semanas sem acesso a um serviço público essencial, tendo o acesso à energia sido restabelecido apenas por força de liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau (id n.º 7442316, p. 02), pois, caso contrário, a suspensão teria seguido por ainda mais tempo.
Outrossim, em que pese a parte Apelante alegar a existência de fraude na unidade consumidora da parte Apelada, inexiste TOI capaz de certificar o ocorrido, e, a contrario sensu do exposto pela Concessionária Ré, ao afirmar que “o TERMO DE OCORRENCIA E INSPEÇÃOTOI DO MEDIDOR NÃO FOI REALIZADA PELO FATO DE OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA NÃO TEREM SIDO AUTORIZADOS” (id n.º 7442405, p. 05), o que se conclui das imagens acostadas pela Empresa Ré é que esta teve acesso ao medidor, bem como inexiste qualquer prova capaz de atestar que a parte Autora negou acesso à parte Apelante, tendo em vista que os vídeos colacionados aos autos só demonstram que os funcionários foram à unidade consumidora, sem maiores providências.
Logo, por mais que existissem indícios de fraude na referida unidade consumidora, conforme alegado pela Concessionária Ré, não se pode permitir que, como solução, a Instituição Apelante apenas obstasse o acesso a serviço essencial, pois inexistia débito contemporâneo, instauração de procedimento administrativo, ou, ainda, qualquer aviso prévio.
Neste diapasão, posicionou-se o STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.270.339, em que a Corte Cidadã confirmou ser legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por questões de ordem técnica, de segurança das instalações ou, ainda, em virtude da falta de pagamento por parte do usuário, desde que haja o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte.
Ademais, ressalto, por oportuno, que o STJ, ao julgar o Tema n.º 699 – no rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.412.433), estabeleceu que, na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude.
Contudo, o procedimento acima mencionado não fora adotado pela Concessionária Ré, que, sem aviso prévio ou efetivação de contraditório, apenas constatou, unilateralmente, a suposta fraude e, sem nenhum processo administrativo, efetivou o corte de energia elétrica na unidade consumidora da parte Autora, ora Apelada.
Assim sendo, por se tratar de responsabilidade objetiva, desnecessária a prova da culpa para que exsurja o dever de indenizar, bastando a prova do evento, do dano e do nexo de causalidade.
Outrossim, em relação ao quantum indenizatório, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por dano moral não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ – REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/08/2003 p. 290). [negritou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017). [negritou-se]
Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed. Rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Outrossim, pela análise fática, considero o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado em sentença, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Concessionária Ré, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa a parte Autora, ora Apelada.
Noutro giro, em que pese a parte Autora requerer, em sede de contrarrazões, a majoração do quantum indenizatório, frise-se que o recurso fora interposto apenas pela Concessionária Ré, ora Apelante, não sendo possível a modificação da sentença neste ponto, em observância ao Princípio da Non Reformatio in Pejus.
Logo, pelo exposto, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela Concessionária Ré, ora Apelante.
Ademais, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), consoante determina o artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.
Por fim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800104-51.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEVA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Publicação25/07/2024