TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800894-03.2022.8.18.0031
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: LAURA MARIA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
2. A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a parte Apelante, bem como disponibilizou as faturas do cartão de crédito que asseveram sua utilização.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800894-03.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: LAURA MARIA ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURA MARIA ALVES DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade da relação contratual nº 0800894-03.2022.8.18.0031.
Os autos originários tratam de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, na qual a parte Autora alega ter sido induzida ao erro ao realizar a contratação, da qual decorre o constante desconto no seu benefício previdenciário.
Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 10752901.
Réplica à Contestação de id. 10752911.
Sobreveio sentença (id. 10753077) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da sentença, o banco requerido interpôs Apelação Cível (id. 10753091) pugnando pela reforma da sentença alegando que juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado, as faturas do cartão e a TED.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável possivelmente firmado entre as partes.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idosa e de hipossuficiência da parte Autora (consumidora, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No caso em tela, analisando o acervo probatório, observo que a parte Apelante fez constar em sua defesa o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (id. 10752902), devidamente assinado pela parte Apelante, e as faturas do cartão de crédito que demonstram a sua constante utilização (id. 10752903), e comprovante de TED (id. 10752905), deixando clara a idoneidade de tais documentos.
Observa-se que a numeração apontada para o contrato questionado sob nº 0229015012164, constitui apenas número de identificação da Reserva de Margem para Cartão Crédito e não o número do contrato propriamente dito, posto que como se pode depreender da peça contestatória, bem como do histórico de empréstimos consignados da autora, juntado aos autos (Id. 10752881), a anotação foi realizada na parte do documento alusiva a Reserva de Margem para Cartão Crédito e não a empréstimos consignados. Evidencia-se ainda que, o Banco recorrente carreou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 709269610 (Id. 10752902), com propostas e datas compatíveis com os fatos narrados na exordial.
Depreende-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignável, visto que os descontos ocorridos no benefício previdenciário da ora Apelada apenas iniciaram-se com a sua efetiva utilização, como resta provado nos documentos juntados aos autos por ambas partes.
Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela Apelada na exordial.
Nesse caminho, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.
II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.
III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021). (grifei)
Portanto, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam intervenção por irregularidade, posto que a instituição financeira cumpriu com o dever de informação negocial, de forma clara e compreensível, ausente, pois, vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida necessita de reparos.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente a demanda apresentada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte apelada em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, fixada sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 07/08/2023
0800894-03.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLAURA MARIA ALVES DE SOUSA
Publicação09/08/2023