Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000007-20.1993.8.18.0047


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000007-20.1993.8.18.0047 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO/PI Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor de Justiça: Roberto Monteiro Carvalho Recorrido: ALCIDES FIGUEIREDO DE SOUSA Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5306) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de Tempestividade. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1759860/PI, rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022). 2. No caso em tela, nota-se que a data final do prazo para recurso trazida pelo sistema induziu a erro a parte recorrente, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, que permeiam a atuação processual. Desta forma, conheço do recurso interposto pelo Recorrente. 3. Mérito. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do STJ. 4. Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética. Ofensa ao princípio do devido processo legal e seus corolários. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER a preliminar de tempestividade para CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença extintiva da punibilidade decretada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000007-20.1993.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000007-20.1993.8.18.0047

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO/PI

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Promotor de Justiça: Roberto Monteiro Carvalho

Recorrido: ALCIDES FIGUEIREDO DE SOUSA

Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5306)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Preliminar de Tempestividade. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1759860/PI, rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022).

2. No caso em tela, nota-se que a data final do prazo para recurso trazida pelo sistema induziu a erro a parte recorrente, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, que permeiam a atuação processual. Desta forma, conheço do recurso interposto pelo Recorrente.

3. Mérito. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do STJ.

4. Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética. Ofensa ao princípio do devido processo legal e seus corolários.

5. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER a preliminar de tempestividade para CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença extintiva da punibilidade decretada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de ALCIDES FIGUEIREDO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que extinguiu a punibilidade do acusado, com base na “prescrição antecipada com pena virtual” ou “em perspectiva”.

O Ministério Público Estadual imputou a prática do crime de tentativa de homicídio ao acusado, delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP. Consta da denúncia:

“Consoante aos relatos dos autos, o indiciado "acima qualificado, após passar o dia 21 de julho próximo passado ingerindo bebidas alcoólicas, aproximadamente às 22:00 hs sem que houvesse motivos aparentes, após discutir com a esposa, agrediu-a tendo-lhe causado ferimento descrito no auto de corpo de delito constantes às fls. 07 dos autos. Não satisfeito, e imbuído de instinto bestial, o indiciado em seguida agrediu a própria mãe, causando-lhe o ferimento descrito no auto de corpo de delito de fla. 05/06.

(...)”.

Concluída a instrução criminal, o MM. Juiz de Direito, em sentença de id nº 11499213, declarou extinta a punibilidade do acusado, em razão da incidência na espécie da denominada “prescrição antecipada com pena virtual” ou “em perspectiva”.

Em razões recursais (id 11499215), o Ministério Público Estadual vindica a anulação da sentença do MM. Juiz a quo, “uma vez que a “prescrição antecipada com pena virtual” ou “em perspectiva” em relação aos crimes em epígrafe não encontra amparo na legislação pátria e nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores”.

Em contrarrazões (id 11499219), o Apelado pugna pelo não conhecimento do recurso interposto, e, em caso de conhecimento, pelo seu não provimento, devendo ser mantida na íntegra a sentença por seus próprios fundamentos. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de que seja cassada a decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido, com o regular prosseguimento ao feito (id 11865702).

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE

Preliminarmente, o Ministério Público alega que o presente recurso é tempestivo, aduzindo que a Secretaria induziu o recorrente ao erro, uma vez que não registrou o prazo próprio final de 05 (cinco) dias, quando da intimação da decisão.

Nos termos do artigo 586, caput, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 5 (cinco) dias úteis, in verbis:

“Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias”.

Perscrutando os autos, observa-se que a sentença foi proferida em 21 de junho de 2022, tendo sido disponibilizada para o Órgão Ministerial em 12 de julho de 2022. Conforme id nº 11499216, observa-se que o sistema eletrônico registrou ciência da expedição eletrônica em 22 de julho de 2022 (prazo inicial), ou seja, o prazo final para manifestação, de 5 (cinco) dias, findaria em 29 de julho de 2022. 

Assim, o Ministério Público Estadual apresentou o presente recurso apenas no dia 01/08/2022, o que, de fato, demonstra a sua intempestividade. Todavia, urge destacar que o próprio sistema eletrônico PJe vinculou como data limite prevista para a manifestação do Ministério Público o dia 03 de agosto de 2022.

Nesse sentido, segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1759860/PI, rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21/03/2022).

Registre-se que o precedente ora mencionado destaca que a parte deve indicar motivo justo para o eventual descumprimento dos prazos previstos em lei para a prática dos atos processuais.

In casu, consta dos autos a juntada do documento comprobatório de id nº 11499216, o qual demonstra que o sistema PJe vinculou ao processo o prazo de 10 dias, tendo o sistema registrado ciência em 22/07/2022, especificando a data limite do dia 03/08/2022 para a manifestação do Órgão Ministerial.

Nota-se, portanto, que a data final do prazo para recurso trazida pelo sistema induziu a erro a parte recorrente, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, que permeiam a atuação processual.

Corroborando o entendimento, colaciona-se o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.) 2. Na hipótese em apreço, a parte embargante trouxe aos autos o evento 79 do e-Proc, no qual constou a data final do prazo para recurso em 29/1/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi protocolado nessa data.

3. A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.

4. A Corte Especial, no REsp n. 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo.

5. Embargos de divergência a que se da provimento para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de remessa dos autos ao Ministro relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso.

(EAREsp n. 1.889.302/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

Diante do exposto, AFASTO a intempestividade do presente Recurso em Sentido Estrito, uma vez que as informações prestadas pelo sistema eletrônico, fornecidas pelo próprio judiciário, induziram a erro o peticionante, não sendo possível imputar à parte eventual prejuízo.

Outrossim, registre-se que a matéria, objeto deste Recurso em Sentido Estrito, é de ordem pública, podendo ser conhecida, de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo e grau de jurisdição,  o que ensejaria sua análise, em qualquer fase processual ou grau recursal, independente da tempestividade recursal.

Desta forma, CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.

Passa-se à análise do mérito.

MÉRITO

O Ministério Público Estadual vindica a anulação da sentença do MM. Juiz a quo, “uma vez que a “prescrição antecipada com pena virtual” ou “em perspectiva” em relação aos crimes em epígrafe não encontra amparo na legislação pátria e nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores”.

A sentença proferida declarou extinta a punibilidade do acusado, em razão da incidência, na espécie, da denominada “prescrição antecipada com pena virtual” ou “em perspectiva”, sob os seguintes fundamentos:

“(...)

Ao réu é imputada a prática de fato que se amoldam, em tese, ao delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II do Código Penal, cuja pena máxima é de 13 (treze) anos e a pena mínima é de 04 (quatro) anos.

Conforme se vê, o réu é primário, e que em futura e eventual condenação, seria aplicada a pena mínima ou próximo a ela.

Diante dos elementos constantes dos autos, nota-se que a única hipótese momentânea apta a obstar a prescrição iminente da pretensão punitiva estatal é a da cominação de uma sanção bem próxima da máxima permitida para o delito. Ocorre que todas as circunstâncias postas nos autos, longe de indicarem uma pena próxima da máxima, apontam na direção de que, caso exista decreto condenatório, a pena certamente seria inferior a 12 (doze) anos. O que geraria um prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, CP), já decorrido desde a sentença de pronúncia, em 15/04/2005.

Destarte, nos moldes do art. 61, do Código de Processo Penal, impõe-se a extinção da punibilidade do acusado em relação à imputação descrita na peça acusatória, em decorrência da prescrição em perspectiva do crime que lhe é imputado.

Diante do exposto, reconhecendo a incidência na espécie da denominada “prescrição antecipada com pena virtual” ou “em perspectiva” declaro a extinção da punibilidade do acusado no que se refere aos fatos supostamente delituosos narrados na peça acusatória.

(...)”.

Neste momento, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, sempre que constatada.

Isto se justifica na medida em que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

No presente feito, a sentença impugnada restou fundamentada na ocorrência de prescrição virtual, sendo a mesma repudiada no sistema pátrio por dois fundamentos basilares, a saber: a ausência de previsão legal e a ofensa ao princípio do devido processo legal e seus corolários.

O Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral por questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 602.527, visando suprimir possíveis dúvidas acerca da aplicação da prescrição virtual, também conhecida como prescrição em perspectiva ou prescrição antecipada, sedimentou o entendimento de que é inadmissível a decretação da extinção da punibilidade com base nesta modalidade de prescrição, posto que a mesma se baseia em previsão de pena que seria hipoteticamente aplicada.

Neste ínterim, é importante destacar que, como dito alhures, a extinção da punibilidade do delito calcada no reconhecimento da prescrição virtual não possui amparo jurídico.

Tal conclusão decorre da constatação de que inexiste qualquer norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva, em nosso sistema processual penal, vez que esta tem como referencial condenação hipotética.

Revela-se, diante de tal fato, a violação de normas constitucionais, posto que a aplicação de causa de extinção da punibilidade não prevista em lei e que contrasta com as hipóteses expressamente consagradas impede a cognição do fato pelo Poder Judiciário, mediante prévio juízo de culpa, sem observância do devido processo legal.

Não se pode olvidar que o devido processo legal, apesar de configurar instrumento do ius puniendi, consubstancia-se também na garantia constitucional do acusado de observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da não-culpabilidade e da liberdade, uma vez que, ainda que advenha decisão condenatória, será justa, pois assegurado o direito de amplamente se defender. Portanto, esse julgamento antecipado que decreta extinta a punibilidade subtrai do acusado a possibilidade de provar sua inocência ou a inviabilidade da ação penal.

Por conseguinte, no caso em comento, o acusado não teve oportunidade de provar sua inocência, nem mesmo que a ação penal não deveria prosperar, uma vez que, antes de concluída a instrução criminal, foi o feito julgado.

É importante destacar que não há que se perfazer o errôneo raciocínio de que a decretação de extinção da punibilidade é benéfica ao réu, posto que é possível que, ao final do processo, constate-se que o acusado deve ser absolvido.

Ademais, a prescrição em perspectiva conduz à discussão de questões relacionadas à aplicação da pena, como por exemplo os requisitos legais previstos no artigo 59 do Código Penal, como forma de antever a possível pena que seria aplicada para servir de base ao cálculo do prazo prescricional, sobrelevando-se que tais questões são ulteriores à comprovação da autoria e materialidade, com a consequente imprescindibilidade da instrução probatória.

Desta feita, inverte-se a lógica do processo, antecipando-se hipoteticamente a culpa do acusado. Como consequência desta violação ao devido processo legal, constata-se ofensa também aos seus corolários, quais sejam os princípios do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da universalidade da jurisdição e da legalidade.

Em vista disso, evidenciada a impossibilidade da aplicação da prescrição antecipada no ordenamento jurídico brasileiro, há que ser anulada a sentença proferida, dando-se prosseguimento ao feito para que, ao final da instrução processual, seja novamente julgado o processo, em obediência ao Princípio do Devido Processo Legal.

Sintetizando a compreensão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 438, in verbis:

Súmula 438:É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

Corroborando com este entendimento, é uníssona a jurisprudência pátria, como se observa das ementas a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.

1. O "Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 10/10/2019). Precedentes. 2. Nos termos da Súmula n. 438/STJ, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

3. Por se encontrar o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 1.526.684/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 438 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Sem razão o recurso, uma vez que o interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (AgRg no AREsp n. 1.708.563/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, 15/9/2020, DJe 23/9/2020).

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 572.247/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRETENDENDO REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA N. 438 DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E INTERCORRENTE AFASTADAS NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.

Precedentes" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016).

2. Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal - CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Registra-se que o agravante foi condenado à pena de 5 anos,6 meses e 20 dias de reclusão.

3. No caso concreto, restaram afastadas a prescrição virtual, em razão do entendimento sumulado no Verbete n. 438 desta Corte, a retroativa, pois não transcorreu mais de 12 (doze) anos entre a data das infrações - 2005/2007 - e o recebimento da denúncia (11/2/2014), bem como a intercorrente, porque este prazo também não fluiu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (agosto de 2017), nem entre esta data e o presente momento. Desse modo, não há falar em ausência de fundamentação.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.820.573/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.947.891/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.)

Em face das razões aduzidas, conclui-se que assiste razão ao Parquet no que tange à inaplicabilidade da prescrição virtual no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, é importante esclarecer que, no caso em tela, a pena máxima abstrata cominada ao crime pelo qual responde o acusado (homicídio) é de 20 (vinte) anos, logo, seu lapso prescricional é de vinte anos, nos termos do artigo 109, inciso I, do CP

Destaca-se que, em se tratando de crime tentado, a prescrição se dá pelo máximo da pena cominada reduzida da fração mínima da causa de diminuição da tentativa (1/3). 

Contudo, mesmo incidindo a redução na fração supracitada, o lapso prescricional permanece em 20 anos, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que a última causa de interrupção da prescrição foi a decisão de pronúncia proferida e publicada em 15/04/2005, sendo mister que os autos retornem à primeira instância com o fito de que se dê prosseguimento ao feito.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, ACOLHO a preliminar de tempestividade para CONHECER do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença extintiva da punibilidade decretada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Encaminhem-se os autos à primeira instância para que o MM. Juiz de Direito dê continuidade ao feito, nos termos do Código de Processo Penal.

É como voto.

 

Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0000007-20.1993.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALCIDES FIGUEIREDO DE SOUSA

Publicação

11/08/2023