Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802537-10.2019.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Por fim, é importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 5. Embargos conhecidos e NÃO ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802537-10.2019.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802537-10.2019.8.18.0028

APELANTE: MARIA TELMA DA SILVA

Advogado(s): CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Por fim, é importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 5. Embargos conhecidos e NÃO ACOLHIDOS.




RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SABEMI SEGURADORA SA em face de Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposta por MARIA TELMA DA SILVA.

A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento das omissões do Acórdão, vez que alega a inércia dos julgadores em analisar a configuração da má-fé do credor para enquadrar a conduta da ré no § único do art. 42 da Lei 8.078/90. 

Ademais, requereu, ainda, que o presente recurso seja conhecido com o objetivo de prequestionamento para acesso aos recursos excepcionais.

A parte embargada manifestou ciência da oposição do recurso e deixou de se manifestar.

É o relatório.

Decido.



 



 

VOTO DO RELATOR

 



I. ADMISSIBILIDADE


Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. MÉRITO


Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.

Dito isto, adentro-me nas razões recursais.

Verifica-se que a parte embargante traz como causa primeira do pleito recursal a suposta omissão do acórdão no que se refere à configuração de má-fé para aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, que determina a devolução dobrada do indébito:


(..)

Impende salientar que, não obstante a matéria ter sido trazido à baila em sua peça de bloqueio, assim como na apelação, não houve qualquer manifestação dos Nobres Julgadores neste tocante, deixando de enquadrar a conduta da ré no § único do art. 42 da Lei 8.078/90, que para se determinar a devolução em dobro do indébito, exige-se a configuração da má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.


Todavia, as alegações não merecem prosperar.

Deve-se pontuar que a questão foi devidamente enfrentada pela decisão meritória na instância de origem, tendo o Juízo compreendido que o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança fraudulenta, com excessiva culpa da parte ré, assim cabível a repetição dobrada do indébito; tal ponto não foi atacado em grau recursal (diferentemente do que defende a parte embargante) isto porque a parte autora, única apelante, limitou-se a questionar a sentença no que tange aos valores da condenação em danos morais e honorários advocatícios. 

Ademais, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Veja-se que da análise da aplicação do artigo 42 do CDC, houve a menção da comunhão com o entendimento do magistrado a quo.


Por certo, diante da absoluta nulidade contratual que se constata, o magistrado da origem, acertadamente, procedeu pela responsabilização da parte apelada, condenando-a ao pagamento da quantia dobrada do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; bem como à indenização por danos morais em favor da autora fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) vez que entendeu vez ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora. 


Acrescento, ainda que não fosse o texto do Acórdão manifestamente explícito nesse sentido, dever-se-ia atentar que descontos efetuados, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. 

É importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


Detalhes

Processo

0802537-10.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA TELMA DA SILVA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

14/08/2023