
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0804549-32.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO JULGADO NO TRIBUNAL. CONEXÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar” (Processo nº 0804549-32.2021.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI) ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
É o que interessa relatar.
No caso em concreto, o Banco requerido, ora apelado, suscita na Contestação (Id 8938695, p. 01/28) e nas Contrarrazões (Id 8938728) que a primeira operação realizada com o apelante foi registrada através do contrato bancário cuja validade é discutida nesta demanda (Contrato nº 49-844241491/20). Posteriormente, foi registrada uma segunda operação, através do contrato nº 22-849447661/20, no intuito de refinanciar o anterior.
Consultando o Sistema Processual Eletrônico PJE 2º Grau, é possível constatar que contra o contrato bancário nº 49-844241491/20, utilizado para refinanciamento do contrato em discussão nesta demanda, fora ajuizada outra ação (Processo nº 0804548-47.2021.8.18.0026) visando, também, a nulidade de relação contratual, bem como a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Constata-se que Processo nº 0804548-47.2021.8.18.0026, cuja Apelação fora interposta contra sentença proferida na ação onde discute a validade do contrato de refinanciamento supracitado, fora primeiramente distribuída para o d. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, em 13.09.2022, portanto, antes da distribuição desta Apelação a este Desembargador (25.10.2022).
Vê-se, portanto, que o recurso paradigma supracitado, que trata da validade de contrato originário da relação jurídica discutida neste recurso e onde figuram as mesmas partes deste processo, fora distribuído neste Tribunal antes deste instrumento recursal, tornando, assim, o d. Relator do mesmo prevento para processar e julgar este último.
Assim, considerando os dispositivos processuais e regimentais acima elencados, bem como as circunstâncias fáticas descortinadas, outra saída não há senão determinar a redistribuição dos autos em epígrafe o r. Desembargador prevento.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Setor de Distribuição para que os mesmos sejam redistribuídos por prevenção para o r. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2023.
0804549-32.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/07/2023