TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0801340-76.2017.8.18.0032
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
EMBARGADA: MARIA BRITO DA CONCEICAO
Advogados: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ART. 1.022, I e II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo BANCO PAN S/A (Id 9529187) em face do acórdão (Id 9363433), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento reformando-se a sentença para decretar a nulidade do contrato discutido na demanda (Contrato nº. 02293911353960030817), condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da apelante, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais, nos termos do voto do Relator.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão incorreu em erro material quanto ao número do contrato discutido na lide, uma vez que, o contrato de cartão de crédito questionado na lide pela parte embargada é o de número 709572350, mormente porque o número do contrato citado na petição inicial é, na verdade, referente ao número de reserva de margem consignável.
Aduz que o acórdão vê-se omisso quanto à análise da documentação comprobatória acostada aos autos quando do oferecimento da contestação, porquanto, restou comprovada a existência e regularidade relação jurídica contratual em questão, bem como a transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da embargada.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e sanar a omissão alegada.
A embargada não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 10995760) .
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de erro material quanto ao número do contrato discutido na lide.
Sem razão o embargante.
O Contrato de Cartão de Crédito Consignado discutido na presente ação pela parte autora, ora embargada, é o de número 02293911353960030817, no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), conforme se depreende da petição inicial (Id 1244550) e Histórico de Consignações acostado aos autos (Id 571660).
De igual modo não merece prosperar a alegação de omissão no acórdão quanto à análise da documentação comprobatória acostada aos autos, a qual, demonstra a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes e o pleno conhecimento pela parte autora da modalidade contratada.
No caso em comento, o acórdão deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora embargada, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, bem como para reconhecer o seu direito à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária e ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em razão da irregularidade contratual e da não comprovação da transferência do valor do contrato em seu favor, a teor do que preceitua a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (Grifou-se)
Desta forma, não restaram demonstrados erro material e omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801340-76.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA BRITO DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/08/2023