TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753124-73.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
AGRAVADO: NIVALDO ANTONIO BORGES DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há dúvida de que a ordem de bloqueio do automóvel junto ao sistema Renajud é medida à disposição do Poder Judiciário com o condão de auxiliar na efetivação do provimento liminar deferido na origem, o que só vem a robustecer a imposição de seu deferimento, principalmente porque está completamente alinhada com as disposições contidas no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, que orienta o julgador na busca e apreensão de veículo a implementar as restrições cabíveis na espécie como forma de conferir maior celeridade e eficiência ao processo, na esteira do estabelecido nos arts. 4º, 6º e 8º, todos do CPC.
2. Com efeito, em que pese constar no assentamento e registro do automóvel a restrição de propriedade do bem em nome do credor fiduciário, ora Agravante, certo é que a restrição judicial na base de dados do Renavam, por meio de decisão judicial, amplia a probabilidade de o credor reaver seu crédito, porquanto expande as circunstâncias de localização do veículo, produzindo maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional, não podendo tal providência ser considerada como uma transferência de encargo ao Poder Judiciário.
3. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0753124-73.2023.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
AGRAVADO: NIVALDO ANTONIO BORGES DE LIMA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0753124-73.2023.8.18.0000, interposto por BANCO RCI BRASIL S.A, em face do Despacho com conteúdo decisório proferido nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0842070-57.2021.8.18.0140, ajuizada em face de NIVALDO ANTONIO BORGES DE LIMA, ora agravado.
A decisão atacada rejeitou o pedido da parte agravante quanto a restrição do veículo objeto da busca e apreensão, por meio do sistema RENAJUD.
A parte agravante em suas razões argumenta que a restrição judicial Renajud abrange a restrição total do veículo, restringindo a circulação e o licenciamento do mesmo. Diante do exposto, requer a reforma da decisão agravada, para determinar a restrição total via RENAJUD, restringindo a circulação e o licenciamento do veículo.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo afastando a eficácia da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 10897127.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 04 de julho de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
A questão posta nos autos reside no bloqueio do veículo financiado, por meio do sistema RENAJUD.
Analisando os autos, verifica-se que a financeira Agravante enviou notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato (processo de origem Id 22313837), a qual foi recebida no seu endereço.
Por essa razão, houve a intimação do devedor, por meio do AR – Aviso de Recebimento acostado aos autos, cuja intimação fora realizada.
Com efeito, não há dúvida de que a ordem de bloqueio do automóvel junto ao sistema Renajud é medida à disposição do Poder Judiciário com o condão de auxiliar na efetivação do provimento liminar deferido na origem, o que só vem a robustecer a imposição de seu deferimento, principalmente porque está completamente alinhada com as disposições contidas no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, que orienta o julgador na busca e apreensão de veículo a implementar as restrições cabíveis na espécie como forma de conferir maior celeridade e eficiência ao processo, na esteira do estabelecido nos arts. 4º, 6º e 8º, todos do CPC.
Pois bem, vale destacar que o RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
O supracitado sistema possibilita consultas e envio à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora de pessoas condenadas em ações judiciais.
O Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 9º, ao disciplinar a questão, estabelece que:
“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na o forma estabelecida pelo § 2 do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.”
Com efeito, em que pese constar no assentamento e registro do automóvel a restrição de propriedade do bem em nome do credor fiduciário, ora Agravante, certo é que a restrição judicial na base de dados do Renavam, por meio de decisão judicial, amplia a probabilidade de o credor reaver seu crédito, porquanto expande as circunstâncias de localização do veículo, produzindo maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional, não podendo tal providência ser considerada como uma transferência de encargo ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. ENDEREÇO INCOMPLETO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA EDITAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL. SISTEMA RENAJUD. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, expõe que. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário?. Sobre o tema, destaca-se a Súmula 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2. A mora também pode ser comprovada mediante protesto, pois segundo o Art. 1º da Lei n. 9.492/97, o Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida?. E o Art. 15 da referida lei afirma que ?A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante?. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a financeira Agravada enviou notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato em 8/12/2017, a qual foi devolvida com a marcação "endereço insuficiente". Por essa razão, houve a intimação da devedora, por meio do protesto do título pelo 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do DF, cuja intimação fora realizada por edital. 4. A determinação judicial de registro de restrição judicial junto à base de dados do RENAJUD, apenas reproduziu os termos do Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, não havendo que se falar em irregularidade ou ilegalidade. 5. Agravo de instrumento não provido. TJDF Proc. 07181213920188070000. Julgado em 13/03/2019. Primeira Turma, Rel. ROBERTO FREITAS, Publicado no DJE : 26/03/2019”
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para determinar que se proceda com a medida de restrição (RENAJUD) do veículo objeto da ação de busca e apreensão.
É o voto.
Teresina, 08/08/2023
0753124-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuNIVALDO ANTONIO BORGES DE LIMA
Publicação09/08/2023